Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ERINEIDE DE LIMA NUNES ADVOGADO: VICENTE PAULO DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após a decisão de manutenção do recurso extraordinário (Id. 19229435) e, consequentemente, determinada a remessa dos autos à instância superior. No Id. 26166135, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), determinando a aplicação, no presente caso, do Tema 928/STF, sob o regime da repercussão geral. Assim, exerço, uma vez mais, o juízo de admissibilidade prévia do recurso extraordinário de (Id. 16489081), em observância ao art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100151-49.2014.8.20.0131
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 16489081) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 15781899) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AGENTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO FGTS. CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE VALIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. A revogação da tutela provisória é consequência lógica da homologação da desistência, que, por sua vez, traz como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJSP (Apelação Cível nº 1065756-95.2021.8.26.0100, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2021) e do STJ (REsp n. 1.770.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/5/2019). II. “É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28/8/2014). Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2017.012026-3, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 17/04/2018; e Apelação Cível nº 2016.020285-4, Relª. Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 24/10/2017). III. Apelação provida parcialmente, apenas para homologar a desistência do pedido de reintegração no cargo. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 8º, 9º, 16 da Lei 11.350/2006 e ao art. 2º, Emenda Constitucional nº 51/2006. Contrarrazões não apresentadas (Id. 17752843). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento. Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo STF em repercussão geral (Tema 928/STF), em que o Ministro Gilmar Mendes fixou a seguinte tese sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que discute verbas trabalhistas. TESE – TEMA 928/STF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. Nesse sentido: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10