Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0101243-84.2016.8.20.0101 Partes: FERNANDES E FELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP x SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FERNANDES E FÉLIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME em face de SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Narra a parte autora que é uma empresa que atua no ramo da construção civil e estava realizando a obra do Edifício Residencial Vicenza. Aduz que comprou revestimento de cerâmica na empresa Sua Casa Materiais de Construção LTDA, com referência Piso 45x45 Tipo A 2MT Escurial Mari Branco, fabricada pela segunda promovida, pagando pelos produtos a quantia de R$ 31.232,00 (trinta e um mil duzentos e trinta e dois reais). Afirma que as cerâmicas foram instaladas e, posteriormente, começaram a apresentar sinais de fragilidade, mudando de coloração (que era branco passou a ficar acinzentado) e descascar como se fosse um piso muito velho. A cerâmica seria do tipo C ou D, não se enquadrando no perfil do tipo A que constava nota fiscal da compra. Informou que, em decorrência da instalação da cerâmica, acumulou os prejuízos com a argamassa (R$17.860,00), cerâmica (R$31.232,00), rejunte (R$2.800,00) e mão de obra (R$30.000,00). Em 29 de setembro de 2016, foi realizada a audiência de conciliação, mas sem êxito no acordo (ID 50442139 – Pág. 57). A empresa demandada Cerâmica Sergipe Indústria e Comércio LTDA apresentou contestação no ID 50442140 – Pág. 75 a 83, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse processual e ausência de pedido certo e determinado. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A ré Sua Casa Materiais de Construção LTDA juntou peça defensiva no ID 50442140 – Pág. 97 a 114, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência da demanda. Réplica às contestações foi apresentada no ID 50442140 – Pág. 127 a 137. Através de decisão de ID 50442141 – Pág. 139 e 140, foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos da demanda. No ID 50442143 – Pág. 153, foi determinada a realização de perícia técnica na especialidade de engenharia civil. O perito Ebron Guedes de Melo foi nomeado no ID 103126385 e apresentou o laudo pericial no ID 107932309. A ré Sua Casa Materiais de Construção LTDA apresentou impugnação ao laudo pericial, ID 108959478 – Pág. 303 a 307. A empresa autora ratificou os termos da exordial e pediu o julgamento da demanda (ID 109952472). O perito juntou resposta à impugnação no ID 110578676 – Pág. 313. Em audiência de instrução realizada no dia 17 de abril de 2024, foi ouvida a testemunha Francisco Alfeu Rodrigues de Oliveira, arrolada pela parte demandada Sua Casa Materiais de Construção LTDA. Em seguida, somente a ré Sua Casa Materiais de Construção LTDA apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. Inicialmente, em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do Juiz. Dessa forma, o juiz, destinatário da prova é, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos. Com base nessa premissa, entendo que a matéria está suficientemente esclarecida, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual a causa encontra-se madura para julgamento. Lado outro, destaque-se que consoante assentado no bojo da decisão saneadora proferida no ID 50442141 – Pág. 139 e 140, as preliminares arguidas pelas partes foram rejeitadas. Não havendo outras preliminares a solucionar, ingresso na análise do mérito. Vislumbra-se a relação existente entre a parte autora e as empresas demandadas não se caracteriza como de consumo, pois os produtos foram comprados pela construtora como insumo para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Não há a figura do consumidor, conforme descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e, ainda que mitigada a teoria finalista, não se constata vulnerabilidade desta em relação aquela em demonstrar os defeitos alegados, não se admitindo, portanto, a aplicação do referido diploma, ainda que com arrimo na pretendida teoria dualista. Acerca da não caracterização da existência de relação de consumo, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. RESCISÃO. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa genérica a lei federal, sem particularização dos dispositivos legais que o recorrente entende violados, consubstancia deficiência de fundamentação do apelo especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.704.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) O conjunto probatório produzido indica, com a certeza necessária, que as cerâmicas apresentavam defeitos de fabricação, como a seguir será fundamentado. A empresa autora anexou vídeos na exordial (ID 110979194 e ID 110979195), imagens realizadas no prédio ainda construção, que demonstram que o piso adquirido não foi fornecido com a qualidade e adequação esperada, que após instalado, se mostrou impróprio e/ou inadequado para o fim a que se destinava. No laudo pericial de ID 107932309, o expert juntou imagens e fez as seguintes constatações: Imagens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 mostrando a situação das cerâmicas do apartamento 103, onde existem desgastes nas peças desproporcionais ao uso destes ambientes, demonstrando que a qualidade das peças é divergente da informada pela empresa fabricante. Esta patologia é peculiar para cerâmicas de baixa qualidade. (…) Imagens 11, 12, 13 e 14 mostrando a situação das cerâmicas do apartamento de n° 504, onde é notória a mudança de coloração e a presença de manchas nas peças cerâmicas dos banheiros social e da suíte do apartamento. Esta patologia ocorre em todos apartamentos que estas cerâmicas foram utilizadas. (…) Imagens 19, 20 e 21 mostrando a situação das cerâmicas do apartamento de n° 606, onde existem desgastes excessivos no esmalte das peças e tal patologia não é comum em peças de tipo A, principalmente em ambientes de baixo fluxo de pessoas. Esta patologia foi encontrada em todos os apartamentos em que estas cerâmicas foram utilizadas. (…) Imagens 22, 23, 24 e 25 mostrando a situação das peças cerâmicas do apartamento de n° 602 onde fora feita a substituição das peças cerâmicas defeituosas por uma de tipo A. Nestas não são notados quaisquer defeitos, o que nos afirma que não há problemas em relação ao contra piso dos apartamentos nem infiltrações que pudessem estar ocasionando as patologias apresentadas pelas cerâmicas da Sergipe Industria E Comercio Ltda, concluindo que o defeito é das próprias peças cerâmicas. (…) Conclusão Após todas as análises realizadas pelo perito e conforme descritas neste laudo, podemos concluir que as cerâmicas utilizadas nos apartamentos construídos pela parte autora e fabricadas e vendidas pelas partes rés são de qualidade diferente das descritas na nota fiscal constante nos autos do referido processo, possuindo baixa resistência a abrasão superficial e baixa resistência a umidade, o que nos leva a classificá-las como de tipo C com um PEI 1, não próprias para o uso em que as de classe A com um PEI 4 são indicadas, trazendo assim prejuízos a parte autora após a sua aplicação nos referidos apartamentos. Portanto, no presente caso, ficou comprovado nos autos, por meio do laudo pericial e demais provas anexadas pelo autor, que a cerâmica vendida pela empresa Sua Casa Materiais de Construção LTDA e fabricada pela Cerâmica Sergipe Indústria e Comércio LTDA apresentava defeitos que comprometeram o acabamento do prédio em construção pela autora. Acerca da responsabilidade das partes, o Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 942, dispõe expressamente que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…) Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Em se tratando de indenização por danos materiais, entende-se que a referida verba deverá ser arbitrada com base na extensão do próprio dano, não se admitindo que ela eventualmente possa ensejar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. Os documentos apresentados pela autora demonstram claramente os gastos de R$20.140,00 (vinte mil, cento e quarenta reais) com a compra de rejunte e argamassa (ID 50442136 – Pág. 25) e de R$31.232,00 (trinta e um mil, duzentos e trinta e dois reais) com a aquisição da cerâmica (ID 50442137 – Pág. 27). Além disso, considerando que somente após a instalação do piso é que ficaram constatados os defeitos da cerâmica, é devido também o valor de R$30.000,00 (trinta mil) pela mão de obra contratada. Os requeridos não impugnaram o montante pleiteado, tampouco apresentaram qualquer contraprova. Não se perca de vista que o art. 942, segunda parte, da Lei Substantiva Civil estabelece que, se o dano for provocado por mais de um sujeito, todos responderão solidariamente pela reparação. Noutra toada, consigno ser cabível, ao caso, o ressarcimento pelo dano moral sofrido pela construtora requerente. Sabe-se que o dano moral é a violação aos direitos da personalidade e, nesse sentido, o art. 52 do Código Civil aduz que: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber,a proteção dos direitos da personalidade". In casu, evidente o transtorno sofrido pela construtora diante da cerâmica defeituosa que comprometeu a qualidade e acabamento da obra. Os danos morais estão caracterizados pelo abalo à reputação da construtora no mercado, pela frustração de não poder entregar a obra com a qualidade esperada, que afetam diretamente a imagem da empresa perante seus clientes e parceiros. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, e a necessidade de desestimular práticas semelhantes pelos demandados. No presente caso, os transtornos e abalos sofridos pela autora foram significativos. A empresa autora, além de enfrentar os prejuízos materiais, sofreu um profundo impacto em sua reputação e credibilidade no mercado. Ademais, a conduta dos réus, que colocaram no mercado um produto com defeito revela um desrespeito e uma negligência que não pode ser tolerada. No caso em estudo, os defeitos da cerâmica ultrapassa em muito o limite do aceitável. Depois de instalado o piso foi que o problema se apresentou e não foi resolvido pelas empresas demandadas, apesar de terem ciência do defeito do produto. Isso posto, e à falta de previsão legal para balizar objetivamente a indenização por danos morais, tenho que a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se justa e suficiente para reparar os abalos morais sofridos, ainda mais se considerado o caráter pedagógico da reprimenda. Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inciso I), JULGO PROCEDENTES o pedido deduzidos na presente ação de indenização por danos materiais e morais para condenar as demandadas SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização na quantia de R$81.892,00 (oitenta e um mil, oitocentos e noventa e dois reais) referente aos danos materiais, corrigidos monetariamente deste o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre as condenações ora fixadas. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze dias) para cumprimento voluntário sem qualquer manifestação das partes, a Secretaria Judiciária arquive os autos, por Ato Ordinatório, de acordo com a previsão inserta no art. 4º, incisos XXI e XXV, do Provimento nº 10-CJRN, de 04/07/2005, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)