FERNANDES E FELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
Autor
CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Reu
SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ERLI BATISTA DE SA NETO
OAB/PB 24914·CPF·Representa: Autor
JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR
OAB/RN 4259·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS
OAB/PB 19479·CPF·Representa: Autor
MARIO SERGIO LIMA DE FREITAS
OAB/RN 11378·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO
OAB/PB 16870·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/08/2025, 07:45
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 07:43
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 07:42
Trânsito em julgado
14/07/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:19
Publicação
12/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101243-84.2016.8.20.0101.
Autora: FERNANDES E FELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Parte Ré: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposta por Fernandes e Félix Construções e Incorporações LTDA -EPP em face de Sua Casa Materiais de Construção LTDA e Cerâmica Sergipe Indústria e Comércio LTDA, todos identificados. No curso do feito, as partes firmaram o acordo de ID 153482938 e requereram a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, as partes celebraram acordo extrajudicial no ID 153482938. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes e tendo em conta que a avença celebrada preserva os interesses das partes, não resta outro caminho a este juízo senão homologar o acordo celebrado entre as partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 153482938), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo, cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Eventuais custas remanescentes, conforme estabelecido no acordo. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101243-84.2016.8.20.0101.
Autora: FERNANDES E FELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Parte Ré: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposta por Fernandes e Félix Construções e Incorporações LTDA -EPP em face de Sua Casa Materiais de Construção LTDA e Cerâmica Sergipe Indústria e Comércio LTDA, todos identificados. No curso do feito, as partes firmaram o acordo de ID 153482938 e requereram a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, as partes celebraram acordo extrajudicial no ID 153482938. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes e tendo em conta que a avença celebrada preserva os interesses das partes, não resta outro caminho a este juízo senão homologar o acordo celebrado entre as partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 153482938), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo, cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Eventuais custas remanescentes, conforme estabelecido no acordo. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 07:32
Homologação de Transação
06/06/2025, 10:40
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 12:19
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/05/2025, 11:29
Publicação
20/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0101243-84.2016.8.20.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDES E FELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Polo Passivo: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias. CAICÓ, 16 de maio de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101243-84.2016.8.20.0101 Polo ativo SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR Polo passivo FERNANDES E FELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS, GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO, ERLI BATISTA DE SA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE CERÂMICA COM VÍCIO DE QUALIDADE. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA ABALADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FERNANDES E FÉLIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME, condenando solidariamente a apelante e a empresa CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ao pagamento de R$ 81.892,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de qualidade no material fornecido; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por danos morais; e (iii) determinar os critérios adequados para a correção monetária e aplicação dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial comprova que as cerâmicas fornecidas possuíam qualidade inferior à descrita na nota fiscal, apresentando baixa resistência à abrasão e umidade, inadequação ao uso pretendido e defeitos que causaram prejuízos à parte autora. 4. A apelante não demonstrou que o problema decorreu de erro na aplicação do produto, limitando-se a impugnações genéricas e sem comprovação técnica. 5. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando houver ofensa à sua honra objetiva, reputação e credibilidade no mercado, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ. No caso, a impossibilidade de entrega da obra com a qualidade esperada afetou negativamente a imagem da construtora perante clientes e parceiros. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 5.000,00, considerando as peculiaridades do caso. 7. Nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Código Civil, a correção monetária deve seguir o IPCA-E a partir da data do arbitramento, e os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC a partir de 1º de julho de 2024, sem cumulação com outro índice de correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de vício de qualidade no material fornecido deve ser demonstrada por prova técnica que evidencie a inadequação do produto para o uso pretendido. 2. A pessoa jurídica pode ser indenizada por danos morais quando houver prejuízo à sua honra objetiva, afetando sua reputação e credibilidade no mercado. 3. A fixação da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e suas consequências. 4. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros moratórios devem seguir a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de atualização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 406, § 1º; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJRN, Apelação Cível nº 0101101-23.2018.8.20.0162, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 24.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FERNANDES E FÉLIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (Sentença de Id 28505115): “Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inciso I), JULGO PROCEDENTES o pedido deduzidos na presente ação de indenização por danos materiais e morais para condenar as demandadas SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização na quantia de R$81.892,00 (oitenta e um mil, oitocentos e noventa e dois reais) referente aos danos materiais, corrigidos monetariamente deste o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre as condenações ora fixadas.” Em suas razões recursais (ID 28505119), a Apelante alega, em síntese, que: a) “restou provada a ausência de culpa da recorrente, que vendeu e entregou o produto descrito na nota fiscal e em conformidade com a escolha do recorrente”; b) a perícia técnica foi impugnada, vez que não submeteu os revestimentos aos testes necessários para atestar a ocorrência de nenhum problema de fabricação no piso avaliado; c) a situação descrita nos autos foi provocada por erro na aplicação do produto; d) ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, o que desde já afasta a condenação em danos materiais, nos moldes estabelecidos na sentença; e) “deveria ser aplicado o acréscimo de juros de mora pela Taxa SELIC desde a data da distribuição da ação (efeitos da citação), sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E..STJ – Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112”; f) os danos morais não foram comprovados no caso. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação em danos materiais, morais, índices de correção, custas processuais e honorários advocatícios, condenando o recorrido em nas respectivas verbas honorárias e despesas processuais. Sem Contrarrazões, conforme certidão de ID 28505123. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir acerto na sentença que condenou o recorrente a pagar indenização por danos materiais e morais à empresa autora. Inicialmente, alegou o apelante que a relação não é consumo, entretanto, matéria não merece maiores delongas, vez que o magistrado considerou que não se caracteriza como de consumo, pois os produtos foram comprados pela construtora como insumo para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Por outro lado, evidencio que a empresa autora logrou êxito em comprovar o vício existente na cerâmica fornecida pela ora apelante, por meio da documentação acostada, vídeos (ID 110979194 e ID 110979195 dos autos originais) e o laudo pericial (ID 28505072). Consta no laudo pericial de id 107932309, as seguintes constatações: “Imagens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 mostrando a situação das cerâmicas do apartamento 103, onde existem desgastes nas peças desproporcionais ao uso destes ambientes, demonstrando que a qualidade das peças é divergente da informada pela empresa fabricante. Esta patologia é peculiar para cerâmicas de baixa qualidade.” “Imagens 11, 12, 13 e 14 mostrando a situação das cerâmicas do apartamento de n° 504, onde é notória a mudança de coloração e a presença de manchas nas peças cerâmicas dos banheiros social e da suíte do apartamento. Esta patologia ocorre em todos apartamentos que estas cerâmicas foram utilizadas.” “Imagens 19, 20 e 21 mostrando a situação das cerâmicas do apartamento de n° 606, onde existem desgastes excessivos no esmalte das peças e tal patologia não é comum em peças de tipo A, principalmente em ambientes de baixo fluxo de pessoas. Esta patologia foi encontrada em todos os apartamentos em que estas cerâmicas foram utilizadas.” “Imagens 22, 23, 24 e 25 mostrando a situação das peças cerâmicas do apartamento de n° 602 onde fora feita a substituição das peças cerâmicas defeituosas por uma de tipo A. Nestas não são notados quaisquer defeitos, o que nos afirma que não há problemas em relação ao contra piso dos apartamentos nem infiltrações que pudessem estar ocasionando as patologias apresentadas pelas cerâmicas da Sergipe Industria E Comercio Ltda, concluindo que o defeito é das próprias peças cerâmicas”. “Conclusão Após todas as análises realizadas pelo perito e conforme descritas neste laudo, podemos concluir que as cerâmicas utilizadas nos apartamentos construídos pela parte autora e fabricadas e vendidas pelas partes rés são de qualidade diferente das descritas na nota fiscal constante nos autos do referido processo, possuindo baixa resistência a abrasão superficial e baixa resistência a umidade, o que nos leva a classificá-las como de tipo C com um PEI 1, não próprias para o uso em que as de classe A com um PEI 4 são indicadas, trazendo assim prejuízos a parte autora após a sua aplicação nos referidos apartamentos.” A empresa apelante não cumpriu seu ônus, eis que não conseguiu refutar os argumentos e provas apresentados pela demandante, limitando-se a tecer alegações vagas e genéricas. Assim, estando comprovado o vício no produto, a inércia da empresa responsável em sanar o problema e discriminados os valores vindicados, escorreito o dano material fixado na sentença. Sobre os danos morais, de acordo com a Súmula 227/STJ, é indiscutível que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Portanto, conjugando o teor do citado verbete sumular e a explanação acima transcrita, conclui-se que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais se demonstrado que o fato repercutiu na sua honra objetiva, ou seja, atingiu negativamente seu nome, credibilidade ou reputação. A propósito, cito precedente recente desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE CERÂMICA DEFEITUOSA. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. PRETENSA RESTITUIÇÃO DO VALOR AUTORIZADA. HIPÓTESE ENCARTADA NO ART. 18, §1º, INCISO II, DO CDC. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101101-23.2018.8.20.0162, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Dito isso, considero acertado o decreto sentencial quanto ao reconhecimento dos danos morais, eis que, tal como externado pelo magistrado singular que extrapolou a esfera do mero dissabor, vejamos: “Os danos morais estão caracterizados pelo abalo à reputação da construtora no mercado, pela frustração de não poder entregar a obra com a qualidade esperada, que afetam diretamente a imagem da empresa perante seus clientes e parceiros. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, e a necessidade de desestimular práticas semelhantes pelos demandados. No presente caso, os transtornos e abalos sofridos pela autora foram significativos. A empresa autora, além de enfrentar os prejuízos materiais, sofreu um profundo impacto em sua reputação e credibilidade no mercado”. Sobre o valor dos danos morais arbitrados, atento às peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, lastreado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a verba indenizatória deve ser adequadamente arbitrada para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por último, no que se refere a correção monetária e dos juros de mora, importa consignar que, quanto à aplicabilidade da taxa SELIC, a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024, estabeleceu novas regras para a aplicação. Nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, deve ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a correção monetária, e a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice legal para a atualização dos juros. Cumpre ressaltar que a SELIC, por sua natureza, já incorpora um componente de atualização monetária, portanto, ao aplicá-la, deve-se deduzir o IPCA-E, a fim de evitar dupla correção, conforme previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil.
Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível para reduzir o valor dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e estabelecer que a compensação por danos morais seja acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, aplicando-se tão somente a SELIC a partir de 1º de julho de 2024. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, permanece a cargo da ré a responsabilidade pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, CPC), inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista a ausência de desprovimento/não conhecimento de algum dos recursos (Tema 1059 do STJ). É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101243-84.2016.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:12
Documento (Certidão)
10/12/2024, 09:12
Publicação
04/12/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:15
Publicação
24/11/2024, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:57
Mero expediente
16/10/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 08:57
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:29
Decurso de Prazo
19/07/2024, 04:43
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:39
Petição (Apelação)
15/07/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0101243-84.2016.8.20.0101 Partes: FERNANDES E FELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP x SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FERNANDES E FÉLIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME em face de SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Narra a parte autora que é uma empresa que atua no ramo da construção civil e estava realizando a obra do Edifício Residencial Vicenza. Aduz que comprou revestimento de cerâmica na empresa Sua Casa Materiais de Construção LTDA, com referência Piso 45x45 Tipo A 2MT Escurial Mari Branco, fabricada pela segunda promovida, pagando pelos produtos a quantia de R$ 31.232,00 (trinta e um mil duzentos e trinta e dois reais). Afirma que as cerâmicas foram instaladas e, posteriormente, começaram a apresentar sinais de fragilidade, mudando de coloração (que era branco passou a ficar acinzentado) e descascar como se fosse um piso muito velho. A cerâmica seria do tipo C ou D, não se enquadrando no perfil do tipo A que constava nota fiscal da compra. Informou que, em decorrência da instalação da cerâmica, acumulou os prejuízos com a argamassa (R$17.860,00), cerâmica (R$31.232,00), rejunte (R$2.800,00) e mão de obra (R$30.000,00). Em 29 de setembro de 2016, foi realizada a audiência de conciliação, mas sem êxito no acordo (ID 50442139 – Pág. 57). A empresa demandada Cerâmica Sergipe Indústria e Comércio LTDA apresentou contestação no ID 50442140 – Pág. 75 a 83, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse processual e ausência de pedido certo e determinado. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. A ré Sua Casa Materiais de Construção LTDA juntou peça defensiva no ID 50442140 – Pág. 97 a 114, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência da demanda. Réplica às contestações foi apresentada no ID 50442140 – Pág. 127 a 137. Através de decisão de ID 50442141 – Pág. 139 e 140, foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos da demanda. No ID 50442143 – Pág. 153, foi determinada a realização de perícia técnica na especialidade de engenharia civil. O perito Ebron Guedes de Melo foi nomeado no ID 103126385 e apresentou o laudo pericial no ID 107932309. A ré Sua Casa Materiais de Construção LTDA apresentou impugnação ao laudo pericial, ID 108959478 – Pág. 303 a 307. A empresa autora ratificou os termos da exordial e pediu o julgamento da demanda (ID 109952472). O perito juntou resposta à impugnação no ID 110578676 – Pág. 313. Em audiência de instrução realizada no dia 17 de abril de 2024, foi ouvida a testemunha Francisco Alfeu Rodrigues de Oliveira, arrolada pela parte demandada Sua Casa Materiais de Construção LTDA. Em seguida, somente a ré Sua Casa Materiais de Construção LTDA apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. Inicialmente, em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do Juiz. Dessa forma, o juiz, destinatário da prova é, em última análise, único legitimado para decidir acerca da suficiência do quadro probatório constante dos autos. Com base nessa premissa, entendo que a matéria está suficientemente esclarecida, inexistindo outros fatos relevantes que reclamem dilação probatória, motivo pelo qual a causa encontra-se madura para julgamento. Lado outro, destaque-se que consoante assentado no bojo da decisão saneadora proferida no ID 50442141 – Pág. 139 e 140, as preliminares arguidas pelas partes foram rejeitadas. Não havendo outras preliminares a solucionar, ingresso na análise do mérito. Vislumbra-se a relação existente entre a parte autora e as empresas demandadas não se caracteriza como de consumo, pois os produtos foram comprados pela construtora como insumo para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Não há a figura do consumidor, conforme descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e, ainda que mitigada a teoria finalista, não se constata vulnerabilidade desta em relação aquela em demonstrar os defeitos alegados, não se admitindo, portanto, a aplicação do referido diploma, ainda que com arrimo na pretendida teoria dualista. Acerca da não caracterização da existência de relação de consumo, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. RESCISÃO. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa genérica a lei federal, sem particularização dos dispositivos legais que o recorrente entende violados, consubstancia deficiência de fundamentação do apelo especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.704.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) O conjunto probatório produzido indica, com a certeza necessária, que as cerâmicas apresentavam defeitos de fabricação, como a seguir será fundamentado. A empresa autora anexou vídeos na exordial (ID 110979194 e ID 110979195), imagens realizadas no prédio ainda construção, que demonstram que o piso adquirido não foi fornecido com a qualidade e adequação esperada, que após instalado, se mostrou impróprio e/ou inadequado para o fim a que se destinava. No laudo pericial de ID 107932309, o expert juntou imagens e fez as seguintes constatações: Imagens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 mostrando a situação das cerâmicas do apartamento 103, onde existem desgastes nas peças desproporcionais ao uso destes ambientes, demonstrando que a qualidade das peças é divergente da informada pela empresa fabricante. Esta patologia é peculiar para cerâmicas de baixa qualidade. (…) Imagens 11, 12, 13 e 14 mostrando a situação das cerâmicas do apartamento de n° 504, onde é notória a mudança de coloração e a presença de manchas nas peças cerâmicas dos banheiros social e da suíte do apartamento. Esta patologia ocorre em todos apartamentos que estas cerâmicas foram utilizadas. (…) Imagens 19, 20 e 21 mostrando a situação das cerâmicas do apartamento de n° 606, onde existem desgastes excessivos no esmalte das peças e tal patologia não é comum em peças de tipo A, principalmente em ambientes de baixo fluxo de pessoas. Esta patologia foi encontrada em todos os apartamentos em que estas cerâmicas foram utilizadas. (…) Imagens 22, 23, 24 e 25 mostrando a situação das peças cerâmicas do apartamento de n° 602 onde fora feita a substituição das peças cerâmicas defeituosas por uma de tipo A. Nestas não são notados quaisquer defeitos, o que nos afirma que não há problemas em relação ao contra piso dos apartamentos nem infiltrações que pudessem estar ocasionando as patologias apresentadas pelas cerâmicas da Sergipe Industria E Comercio Ltda, concluindo que o defeito é das próprias peças cerâmicas. (…) Conclusão Após todas as análises realizadas pelo perito e conforme descritas neste laudo, podemos concluir que as cerâmicas utilizadas nos apartamentos construídos pela parte autora e fabricadas e vendidas pelas partes rés são de qualidade diferente das descritas na nota fiscal constante nos autos do referido processo, possuindo baixa resistência a abrasão superficial e baixa resistência a umidade, o que nos leva a classificá-las como de tipo C com um PEI 1, não próprias para o uso em que as de classe A com um PEI 4 são indicadas, trazendo assim prejuízos a parte autora após a sua aplicação nos referidos apartamentos. Portanto, no presente caso, ficou comprovado nos autos, por meio do laudo pericial e demais provas anexadas pelo autor, que a cerâmica vendida pela empresa Sua Casa Materiais de Construção LTDA e fabricada pela Cerâmica Sergipe Indústria e Comércio LTDA apresentava defeitos que comprometeram o acabamento do prédio em construção pela autora. Acerca da responsabilidade das partes, o Código Civil, em seus artigos 186, 927 e 942, dispõe expressamente que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…) Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Em se tratando de indenização por danos materiais, entende-se que a referida verba deverá ser arbitrada com base na extensão do próprio dano, não se admitindo que ela eventualmente possa ensejar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. Os documentos apresentados pela autora demonstram claramente os gastos de R$20.140,00 (vinte mil, cento e quarenta reais) com a compra de rejunte e argamassa (ID 50442136 – Pág. 25) e de R$31.232,00 (trinta e um mil, duzentos e trinta e dois reais) com a aquisição da cerâmica (ID 50442137 – Pág. 27). Além disso, considerando que somente após a instalação do piso é que ficaram constatados os defeitos da cerâmica, é devido também o valor de R$30.000,00 (trinta mil) pela mão de obra contratada. Os requeridos não impugnaram o montante pleiteado, tampouco apresentaram qualquer contraprova. Não se perca de vista que o art. 942, segunda parte, da Lei Substantiva Civil estabelece que, se o dano for provocado por mais de um sujeito, todos responderão solidariamente pela reparação. Noutra toada, consigno ser cabível, ao caso, o ressarcimento pelo dano moral sofrido pela construtora requerente. Sabe-se que o dano moral é a violação aos direitos da personalidade e, nesse sentido, o art. 52 do Código Civil aduz que: "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber,a proteção dos direitos da personalidade". In casu, evidente o transtorno sofrido pela construtora diante da cerâmica defeituosa que comprometeu a qualidade e acabamento da obra. Os danos morais estão caracterizados pelo abalo à reputação da construtora no mercado, pela frustração de não poder entregar a obra com a qualidade esperada, que afetam diretamente a imagem da empresa perante seus clientes e parceiros. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, e a necessidade de desestimular práticas semelhantes pelos demandados. No presente caso, os transtornos e abalos sofridos pela autora foram significativos. A empresa autora, além de enfrentar os prejuízos materiais, sofreu um profundo impacto em sua reputação e credibilidade no mercado. Ademais, a conduta dos réus, que colocaram no mercado um produto com defeito revela um desrespeito e uma negligência que não pode ser tolerada. No caso em estudo, os defeitos da cerâmica ultrapassa em muito o limite do aceitável. Depois de instalado o piso foi que o problema se apresentou e não foi resolvido pelas empresas demandadas, apesar de terem ciência do defeito do produto. Isso posto, e à falta de previsão legal para balizar objetivamente a indenização por danos morais, tenho que a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se justa e suficiente para reparar os abalos morais sofridos, ainda mais se considerado o caráter pedagógico da reprimenda. Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, inciso I), JULGO PROCEDENTES o pedido deduzidos na presente ação de indenização por danos materiais e morais para condenar as demandadas SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e CERÂMICA SERGIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização na quantia de R$81.892,00 (oitenta e um mil, oitocentos e noventa e dois reais) referente aos danos materiais, corrigidos monetariamente deste o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre as condenações ora fixadas. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze dias) para cumprimento voluntário sem qualquer manifestação das partes, a Secretaria Judiciária arquive os autos, por Ato Ordinatório, de acordo com a previsão inserta no art. 4º, incisos XXI e XXV, do Provimento nº 10-CJRN, de 04/07/2005, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
28/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:53
Procedência
11/06/2024, 16:33
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:00
Decurso de Prazo
15/05/2024, 11:06
Decurso de Prazo
15/05/2024, 11:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:20
Petição (Alegações finais)
26/04/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:14
Audiência (instrução; realizada)
17/04/2024, 12:04
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/04/2024, 12:04
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:51
Audiência (instrução; designada)
16/02/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:24
Mero expediente
01/02/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:02
Decurso de Prazo
25/01/2024, 02:09
Decurso de Prazo
25/01/2024, 02:09
Movimentação processual
17/01/2024, 11:54
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:35
Documento (Certidão)
20/11/2023, 15:34
Mero expediente
17/11/2023, 09:51
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101243-84.2016.8.20.0101.
Autora: FERNANDES E FELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Parte Ré: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte ré. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:08
Mero expediente
09/11/2023, 11:51
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:54
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:20
Publicação
30/10/2023, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDES E FELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
REU: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial ID 107932309, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC. O presente ato foi elaborado e assinado por DANIEL EVARISTO DE ARAUJO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0101243-84.2016.8.20.0101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:05
Publicação
13/07/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101243-84.2016.8.20.0101.
Autora: FERNANDES E FELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Parte Ré: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros DECISÃO Através de decisão de ID 61094294 - Pág. 178 a 179, foi determinada a realização de perícia através de perito nomeado pelo Núcleo de Perícias Judiciais - NUPEJ, fixando o valor dos honorários em R$370,00 (trezentos e setenta reais). A parte autora realizou o depósito judicial da quantia arbitrada a título de honorários periciais, ID 62540871 - Pág. 183. O perito sorteado pelo NUPEJ para o feito foi o Sr. Antônio Marques de Sousa Araújo (ID 92372263 - Pág. 188), que juntou proposta de honorários no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Intimada, a parte autora requereu que o valor fixado por este Juízo fosse mantido, ID 95170959 - Pág. 199. Em seguida, após determinação judicial, os peritos Daniel Matias da Silva, Ebron Guedes de Melo, Ederson dos Santos Almeida e Isaac Oliveira Fernandes apresentaram propostas de honorários periciais. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que as partes podem indicar perito de comum acordo, mas, se tal não é a hipótese, a nomeação do perito é ato do Juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto. No que concerne o valor dos honorários periciais, não há critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade. O valor dos honorários periciais deve corresponder à complexidade do trabalho a ser realizado, eventual necessidade de deslocamento, o tempo a ser gasto com o ato técnico e a dedicação que se exige e espera do expert no exercício da função a ele cominada. Estes devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado. No caso em apreço, pelo que consta dos autos, entendo excessivo o valor dos honorários apresentados pelo perito Antônio Marques de Sousa Araújo quando considerado os valores praticados na região e os parâmetros deste Juízo para processos semelhantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, destituo o perito Antônio Marques de Sousa Araújo e nomeio o expert Ebron Guedes de Melo para funcionar como perito (especialização em engenharia civil), fixando como honorários periciais a quantia de R$790,00 (setecentos e noventa reais). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a complementação do depósito dos honorários periciais, abatendo o valor já disponível em conta Judicial (ID 102980052 - Pág. 266) Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que indique a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; Após a juntada do laudo pericial, determino a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert após decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
12/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:45
Outras Decisões
10/07/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:19
Decurso de Prazo
04/07/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 05:48
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 21:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 21:46
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 07:52
Mero expediente
04/04/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 09:47
Mero expediente
14/03/2023, 09:11
Decurso de Prazo
09/03/2023, 13:31
Decurso de Prazo
03/03/2023, 01:08
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101243-84.2016.8.20.0101.
Autora: FERNANDES E FELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP Parte Ré: SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da proposta de honorários periciais juntada no ID 92372266. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:20
Mero expediente
04/12/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 14:31
Documento (Certidão)
29/11/2022, 14:30
Documento (Certidão)
20/07/2022, 11:20
Documento (Certidão)
17/03/2021, 14:12
Decurso de Prazo
02/12/2020, 03:14
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2020, 13:52
Outras Decisões
06/10/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)