Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818836-27.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POSTO BRASIL LTDA - ME, ROSILDA MARTINS DE SOUZA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RITA MARTINS DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 113680438, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “Que sejam efetuadas consultas junto ao SISBAJUD, com a implantação da funcionalidade “teimosinha” por período indeterminado, com fito de se localizar informações financeiras do(s) executado(s) e, (...) ue seja efetuada consulta junto ao CCS e ao BACENJUD, (...) Que seja realizada consulta junto ao INFOJUD, e SREI, (...) Que seja realizada consulta CENSEC e CNIB, (...) Que seja determinada a inscrição/manutenção do nome/dados das partes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), utilizando-se a ferramenta SERASAJUD, havendo ainda determinação de utilização do PROTESTOJUD, para fins de agilização e realização de protesto, em nome da parte”. Prefacialmente, quanto ao pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional–CCS-BACEN, destaco que de acordo com o espírito cooperativo que permeia a processualista pátria, exsurge incontroverso que foram empreendidas por este juízo sucessivas medidas para fins de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Todavia, não se amolda, teleologicamente, a pretendida consulta ao prefalado fim. Sabido é que o sistema em comento foi concebido objetivando auxiliar as investigações financeiras, visando a detecção de possíveis fraudes patrimoniais encetadas pelo recalcitrante devedor; sendo certo que, à luz desta perspectiva, não fora trazido a este feito executório quaisquer indícios de ações fraudulentas perpetradas pelo executado. Dessarte, certo é que esta Julgadora, sob os auspícios da reciprocidade inserta no normatizado princípio da cooperação(CPC, art. 6º), não pode se coadunar com tal conduta, de modo que não hei de permitir, em situação deste jaez, a pretendida incursão ao sistema CCS-BACEN. Respeitante a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis em nome da parte demandada, não se pode perder de vista a precípua finalidade a que se destina o aludido sistema, o qual se direciona a dar publicidade às ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e por órgãos da Administração Pública. Neste sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais, vejamos: "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA INSTITUÍDO UNICAMENTE PARA FINS DE PUBLICIDADE - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída por meio do Provimento no 39 de 25/07/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre bens imóveis indistintos, não podendo ser utilizada com a finalidade de ser realizar a averbação constritiva pretendida pelo autor."(TJ-MG - AI 10000200839041001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis/ 17a Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) Mutatis mutandis, certo é que a incursão ao sistema CNIB
trata-se de excepcional medida cujo manejo requer a evidenciação dos concorrentes requisitos, a saber: 1. probabilidade do direito; 2. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3. demonstração da necessariedade da medida, que se revela no esgotamento das providências ordinárias de busca de bens, não podendo a parte exequente se eximir de tal mister. Neste lanço, trago à colação, por oportuno, o recente posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ipsis litteris: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a CNIB é uma ferramenta que possibilita integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Além de conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Verifica-se, portanto, que se trata de um sistema de rastreamento de imóveis e outros direitos reais imobiliários criado com o objetivo de prevenir a transferência de propriedades já indisponíveis em favor de terceiros. 2. Em que pese o disposto no artigo 139, inc.IV, do Código de Processo Civil, prever a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, a utilização dessa ferramenta - CNIB - é medida de caráter excepcional e subsidiária, não podendo a parte interessada se eximir em buscar bens passíveis de penhora do devedor. 3.Recurso conhecido e não provido."(TJ - DF 0738768-84.2020.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, Data de Julgamento: 10/12/2020, 8a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/01/2021. pág.:Sem página cadastrada) Sobrevelo, por oportuno, não olvidar esta Julgadora que é direito do ora exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Com efeito, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que práticou atos para localização de bens da parte ora executada e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Noutra visada, poder-se-ia conjecturar na presente demanda executiva a determinação judicial endereçada a tal requisição, exigindo-se, para tanto, a comprovação de prévia recusa, por parte da CNIB, em fornecer a relação de bens à parte exequente, o que efetivamente não restou demonstrado no caso em disceptação. Diante deste panorama processual, a solução mais adequada e coerente consiste em facultar a parte exequente que proceda a pesquisa prévia acerca da relação de bens penhoráveis já cadastrados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Em sintonia, a orientação jurisprudencial, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS.SISTEMA CNIB. FINALIDADE.INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1.O sistema CNIB não tem a finalidade de localizar bens imóveis pertencentes ao devedor com objetivo de garantir a efetividade da execução, pois apenas cadastra a indisponibilidade de bens imóvies e a integra e disponibiliza aos Tabeliães de Notas e Registros Imobiliários. 2.O exequente tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime."(TJ-DF 0707668-14.2020.8.07.0000, Relatora: Fátima Rafael, Data de Julgamento: 01/09/2020, pág. Sem página cadastrada) Tocante ao pedido de incursão no SREI, CENSEC e PROTESTOJUD, verifico, de imediato, não merecer guarida o reportado pleito. A uma, porque não há disponibilização dos sistemas junto ao sítio da CGJ do TJRN. A duas, porque a localização de imóveis de titularidade da parte executada é medida perfeitamente alcançável à parte exequente; incumbindo-lhe, cooperativamente, adotar postura processual ativa e empreender as buscas que entender pertinentes junto aos cartórios de registro imobiliário competentes. Quanto a adoção de medidas coercitivas, hão de ser direcionadas a obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo, evidencio que algumas das medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Noutro lanço, merece guarida o requerimento para fins de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes. Feitas tais obtemperações, revisitando os autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, a parte executada não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida. Dessarte, a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro parcialmente, o pedido inserto na peça processual de ID 113680438, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA e MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA no importe de R$ 119.737,52 (cento e dezenove mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Dou por deferido, também, o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 782 § 3o do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de janeiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)