Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818836-27.2019.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N° do Polo ativo:Banco do Brasil S/A Polo passivo:POSTO BRASIL LTDA - ME, RITA MARTINS DE SOUZA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA e ROSILDA MARTINS DE SOUZA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista os termos da peça processual de ID 167713263, desconstituo a penhora do veículo SEMI REBOQUE TANQUE, Fabricante: KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, Modelo: SRT-3-25000/55000-TC, Ano de fabricação: 2013, Ano modelo: 2013, Produto: S.R.TQ.S/E A/C, 3X35.000L 7C, Nº do chassi: 9A9SR1433DJAU8345, disposto na decisão de ID 161824579, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Adotada a citada diligência, volte-me os autos conclusos para decisão de penhora on-line(ID 167713263). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:45
Outras Decisões
21/01/2026, 18:52
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:18
Publicação
22/10/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POSTO BRASIL LTDA - ME, ROSILDA MARTINS DE SOUZA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RITA MARTINS DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RITA MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de id Num. 167112846, requerendo o que entender de direito. NATAL, 17 de outubro de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0818836-27.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818836-27.2019.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N° do Polo ativo:Banco do Brasil S/A Polo passivo:POSTO BRASIL LTDA - ME, RITA MARTINS DE SOUZA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA e ROSILDA MARTINS DE SOUZA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista os termos da peça processual de ID 167713263, desconstituo a penhora do veículo SEMI REBOQUE TANQUE, Fabricante: KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, Modelo: SRT-3-25000/55000-TC, Ano de fabricação: 2013, Ano modelo: 2013, Produto: S.R.TQ.S/E A/C, 3X35.000L 7C, Nº do chassi: 9A9SR1433DJAU8345, disposto na decisão de ID 161824579, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Adotada a citada diligência, volte-me os autos conclusos para decisão de penhora on-line(ID 167713263). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:45
Outras Decisões
21/01/2026, 18:52
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:18
Publicação
22/10/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POSTO BRASIL LTDA - ME, ROSILDA MARTINS DE SOUZA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RITA MARTINS DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RITA MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de id Num. 167112846, requerendo o que entender de direito. NATAL, 17 de outubro de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0818836-27.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2025, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:12
Publicação
02/09/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0818836-27.2019.8.20.5001 Partes: Banco do Brasil S/A x POSTO BRASIL LTDA - ME DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido formulado no ID 158925860, o que faço para determinar a penhora de um SEMI REBOQUE TANQUE, Fabricante: KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, Modelo: SRT-3-25000/55000-TC, Ano de fabricação: 2013, Ano modelo: 2013, Produto: S.R.TQ.S/E A/C, 3X35.000L 7C, Nº do chassi: 9A9SR1433DJAU8345, o qual encontrar-se localizado na Avenida Presidente Bandeira, nº 1270, Bairro Lagoa Seca, Natal – RN, CEP: 59030-200, conforme informado na referida peça processual. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º, do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição do competente mandado de penhora, intimação, avaliação, busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria no 38/2020, art. 12) proceda à entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). P.I.C. NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:54
deferimento
25/08/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:11
Publicação
03/07/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: POSTO BRASIL LTDA - ME e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0818836-27.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos, constato que ocorrera a penhora de valores em contas poupança e corrente de titularidade da coexecutada MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos(R$ 1.158,41 - ID 127413991 - Pág. 8). À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE. VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. REFORMA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)" (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 143297945, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da coexecutada MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 123151328, com a realização de pesquisa no Infojud. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:40
Decurso de Prazo
01/07/2025, 11:33
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:12
Publicação
03/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POSTO BRASIL LTDA - ME, ROSILDA MARTINS DE SOUZA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RITA MARTINS DE SOUZA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, em face da tentativa frustrada de bloqueio on line de ativos financeiros deste, sob pena de arquivamento da presente execução. NATAL/RN, 30 de maio de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0818836-27.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:41
Publicação
21/05/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POSTO BRASIL LTDA - ME, ROSILDA MARTINS DE SOUZA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RITA MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) executada MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA,, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de seu constituinte, visando possibilitar a expedição de alvará eletrônico de transferência de valores. NATAL/RN, 19 de maio de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0818836-27.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:22
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:59
deferimento
24/02/2025, 07:42
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:19
Publicação
04/02/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POSTO BRASIL LTDA - ME, ROSILDA MARTINS DE SOUZA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RITA MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a Sra. MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) valor(es) depositado(s) em sua(s) conta(s) bancária(s). NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025 WANY ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0818836-27.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:45
Publicação
28/01/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818836-27.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POSTO BRASIL LTDA - ME, ROSILDA MARTINS DE SOUZA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RITA MARTINS DE SOUZA DESPACHO Renove-se a intimação da Sra. MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, através do seu patrono o Dr. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES - inscrito na OAB/RN 5.553, cadastrado nos autos do embargos à execução de nº 0818836-27.2019.8.20.5001, devendo a secretaria cadastrá-lo como patrono da executada, nestes autos executivo, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) valor(es) depositado(s) em sua(s) conta(s) bancária(s). P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:07
Mero expediente
24/01/2025, 07:05
Publicação
21/01/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POSTO BRASIL LTDA - ME, ROSILDA MARTINS DE SOUZA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RITA MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de intimação da executada (vide devolução de carta(s) de ID 139210835) a fim de viabilizar o prosseguimento regular do feito. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2025 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0818836-27.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:32
Documento (Certidão)
20/12/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 14:04
Publicação
22/11/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 06:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2024, 10:15
Documento (Certidão)
31/10/2024, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 04:49
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:49
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:49
Decurso de Prazo
30/10/2024, 04:49
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818836-27.2019.8.20.5001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: POSTO BRASIL LTDA - ME e outros (5) DECISÃO Considerando não ter a executada Mirna Rocha Martins de Souza causídico constituído nos autos, bem como tendo sido atestada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo executório, reputo perfectibilizado o ato intimatório(ID 113491551 e 113491551), nos termos do art. 841, §4º c/ 274, § único, do CPC, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Proceda-se à penhora(R$ 1.158,41 - ID 113491551, 113491551 e 127409823 - Pág. 8), observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-,, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes. Proceda a Secretaria com a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores liberados, inclusive os constantes no alvará de ID 93595278. Dê-se, ainda, fiel cumprimento a decisão de ID 123151328, com a realização de pesquisa no Infojud. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818836-27.2019.8.20.5001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: POSTO BRASIL LTDA - ME e outros (5) DECISÃO Considerando não ter a executada Mirna Rocha Martins de Souza causídico constituído nos autos, bem como tendo sido atestada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo executório, reputo perfectibilizado o ato intimatório(ID 113491551 e 113491551), nos termos do art. 841, §4º c/ 274, § único, do CPC, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Proceda-se à penhora(R$ 1.158,41 - ID 113491551, 113491551 e 127409823 - Pág. 8), observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-,, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes. Proceda a Secretaria com a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores liberados, inclusive os constantes no alvará de ID 93595278. Dê-se, ainda, fiel cumprimento a decisão de ID 123151328, com a realização de pesquisa no Infojud. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:40
Documento (Certidão)
01/08/2024, 13:49
Outras Decisões
01/08/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:31
Documento (Certidão)
01/08/2024, 13:25
Documento (Certidão)
01/08/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818836-27.2019.8.20.5001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: POSTO BRASIL LTDA - ME e outros (5) DECISÃO Por força do art. 836 do Código de Ritos, notadamente reconhecendo a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida, determino o desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 818,24(oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) - (ID 123133063), bem ainda o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 114276511, com a realização de pesquisa no Infojud. P.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:30
Outras Decisões
11/06/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
09/06/2024, 13:47
Documento (Certidão)
09/06/2024, 13:47
Movimentação processual
04/04/2024, 12:15
Documento (Certidão)
04/04/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818836-27.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POSTO BRASIL LTDA - ME, ROSILDA MARTINS DE SOUZA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RITA MARTINS DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 113680438, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “Que sejam efetuadas consultas junto ao SISBAJUD, com a implantação da funcionalidade “teimosinha” por período indeterminado, com fito de se localizar informações financeiras do(s) executado(s) e, (...) ue seja efetuada consulta junto ao CCS e ao BACENJUD, (...) Que seja realizada consulta junto ao INFOJUD, e SREI, (...) Que seja realizada consulta CENSEC e CNIB, (...) Que seja determinada a inscrição/manutenção do nome/dados das partes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), utilizando-se a ferramenta SERASAJUD, havendo ainda determinação de utilização do PROTESTOJUD, para fins de agilização e realização de protesto, em nome da parte”. Prefacialmente, quanto ao pedido de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional–CCS-BACEN, destaco que de acordo com o espírito cooperativo que permeia a processualista pátria, exsurge incontroverso que foram empreendidas por este juízo sucessivas medidas para fins de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Todavia, não se amolda, teleologicamente, a pretendida consulta ao prefalado fim. Sabido é que o sistema em comento foi concebido objetivando auxiliar as investigações financeiras, visando a detecção de possíveis fraudes patrimoniais encetadas pelo recalcitrante devedor; sendo certo que, à luz desta perspectiva, não fora trazido a este feito executório quaisquer indícios de ações fraudulentas perpetradas pelo executado. Dessarte, certo é que esta Julgadora, sob os auspícios da reciprocidade inserta no normatizado princípio da cooperação(CPC, art. 6º), não pode se coadunar com tal conduta, de modo que não hei de permitir, em situação deste jaez, a pretendida incursão ao sistema CCS-BACEN. Respeitante a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis em nome da parte demandada, não se pode perder de vista a precípua finalidade a que se destina o aludido sistema, o qual se direciona a dar publicidade às ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e por órgãos da Administração Pública. Neste sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais, vejamos: "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA INSTITUÍDO UNICAMENTE PARA FINS DE PUBLICIDADE - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída por meio do Provimento no 39 de 25/07/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre bens imóveis indistintos, não podendo ser utilizada com a finalidade de ser realizar a averbação constritiva pretendida pelo autor."(TJ-MG - AI 10000200839041001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis/ 17a Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2020) Mutatis mutandis, certo é que a incursão ao sistema CNIB
trata-se de excepcional medida cujo manejo requer a evidenciação dos concorrentes requisitos, a saber: 1. probabilidade do direito; 2. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3. demonstração da necessariedade da medida, que se revela no esgotamento das providências ordinárias de busca de bens, não podendo a parte exequente se eximir de tal mister. Neste lanço, trago à colação, por oportuno, o recente posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ipsis litteris: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a CNIB é uma ferramenta que possibilita integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Além de conferir eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Verifica-se, portanto, que se trata de um sistema de rastreamento de imóveis e outros direitos reais imobiliários criado com o objetivo de prevenir a transferência de propriedades já indisponíveis em favor de terceiros. 2. Em que pese o disposto no artigo 139, inc.IV, do Código de Processo Civil, prever a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, a utilização dessa ferramenta - CNIB - é medida de caráter excepcional e subsidiária, não podendo a parte interessada se eximir em buscar bens passíveis de penhora do devedor. 3.Recurso conhecido e não provido."(TJ - DF 0738768-84.2020.8.07.0000, Relator: Eustáquio de Castro, Data de Julgamento: 10/12/2020, 8a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/01/2021. pág.:Sem página cadastrada) Sobrevelo, por oportuno, não olvidar esta Julgadora que é direito do ora exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Com efeito, não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que práticou atos para localização de bens da parte ora executada e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Noutra visada, poder-se-ia conjecturar na presente demanda executiva a determinação judicial endereçada a tal requisição, exigindo-se, para tanto, a comprovação de prévia recusa, por parte da CNIB, em fornecer a relação de bens à parte exequente, o que efetivamente não restou demonstrado no caso em disceptação. Diante deste panorama processual, a solução mais adequada e coerente consiste em facultar a parte exequente que proceda a pesquisa prévia acerca da relação de bens penhoráveis já cadastrados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Em sintonia, a orientação jurisprudencial, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS.SISTEMA CNIB. FINALIDADE.INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. 1.O sistema CNIB não tem a finalidade de localizar bens imóveis pertencentes ao devedor com objetivo de garantir a efetividade da execução, pois apenas cadastra a indisponibilidade de bens imóvies e a integra e disponibiliza aos Tabeliães de Notas e Registros Imobiliários. 2.O exequente tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.Unânime."(TJ-DF 0707668-14.2020.8.07.0000, Relatora: Fátima Rafael, Data de Julgamento: 01/09/2020, pág. Sem página cadastrada) Tocante ao pedido de incursão no SREI, CENSEC e PROTESTOJUD, verifico, de imediato, não merecer guarida o reportado pleito. A uma, porque não há disponibilização dos sistemas junto ao sítio da CGJ do TJRN. A duas, porque a localização de imóveis de titularidade da parte executada é medida perfeitamente alcançável à parte exequente; incumbindo-lhe, cooperativamente, adotar postura processual ativa e empreender as buscas que entender pertinentes junto aos cartórios de registro imobiliário competentes. Quanto a adoção de medidas coercitivas, hão de ser direcionadas a obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo, evidencio que algumas das medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Noutro lanço, merece guarida o requerimento para fins de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes. Feitas tais obtemperações, revisitando os autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, a parte executada não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida. Dessarte, a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro parcialmente, o pedido inserto na peça processual de ID 113680438, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA e MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA no importe de R$ 119.737,52 (cento e dezenove mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Dou por deferido, também, o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), nos termos do art. 782 § 3o do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 31 de janeiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:04
Outras Decisões
31/01/2024, 07:31
Publicação
22/01/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POSTO BRASIL LTDA - ME, ROSILDA MARTINS DE SOUZA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RITA MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre O AR devolvido de ID Num. 113491551 pelo motivo "mudou-se", requerendo o que entender de direito. Natal, 16 de janeiro de 2024. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0818836-27.2019.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:25
Ato ordinatório
16/01/2024, 14:24
Documento (Certidão)
16/01/2024, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 12:29
Publicação
21/09/2023, 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 22:56
Documento (Certidão)
13/09/2023, 13:05
Documento
13/09/2023, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POSTO BRASIL LTDA - ME, ROSILDA MARTINS DE SOUZA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RITA MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as pesquisas nos sistemas sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, requerendo o que entender de direito. Natal, 5 de setembro de 2023. GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0818836-27.2019.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:08
Ato ordinatório
05/09/2023, 13:06
Documento (Certidão)
31/08/2023, 14:33
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:52
Publicação
15/03/2023, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: POSTO BRASIL LTDA - ME e outros (5) DECISÃO Dê-se fiel cumprimento a decisão proferida no ID 71490562, 87377851 e 92342169, observando-se os termos da peça processual de ID 93257252 - Pág. 1. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de janeiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0818836-27.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2023, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 07:55
Outras Decisões
31/01/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 14:25
Documento (Certidão)
11/01/2023, 14:24
Documento (Certidão)
11/01/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 16:50
Documento (Certidão)
16/12/2022, 07:39
Publicação
12/12/2022, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0818836-27.2019.8.20.5001.
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: POSTO BRASIL LTDA - ME e outros (5) D E S P A C H O Atenta a certidão de ID 80547490, dê-se fiel cumprimento as decisões proferidas nos ID's 71490562 e 87377851, observando a Secretaria os termos do art. 841, § 1º, 2º e 4º, do CPC, bem ainda para o conteúdo das peças processuais de ID 90690290 e 91347120. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de novembro de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:09
Mero expediente
29/11/2022, 10:14
Decurso de Prazo
18/11/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 15:18
Decurso de Prazo
10/11/2022, 04:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:00
Publicação
17/10/2022, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 20:03
Publicação
17/10/2022, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POSTO BRASIL LTDA - ME, ROSILDA MARTINS DE SOUZA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RITA MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID Num.80547490, requerendo o que entender de direito. Natal, 11 de outubro de 2022. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0818836-27.2019.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POSTO BRASIL LTDA - ME, ROSILDA MARTINS DE SOUZA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RITA MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte EXECUTADA, POSTO BRASIL LTDA - ME, acerca da penhora de ID Num. 90106720 (CPC, art. 841). Tudo conforme termos da decisão de ID 87377851. Natal, 11 de outubro de 2022. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0818836-27.2019.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:46
Ato ordinatório
11/10/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:42
Ato ordinatório
11/10/2022, 11:34
Documento (Certidão)
11/10/2022, 11:22
Decurso de Prazo
07/10/2022, 17:53
Decurso de Prazo
07/10/2022, 17:53
Decurso de Prazo
07/10/2022, 17:53
Decurso de Prazo
07/10/2022, 17:53
Decurso de Prazo
04/10/2022, 11:35
Publicação
15/09/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: POSTO BRASIL LTDA - ME e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0818836-27.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em desfavor de POSTO BRASIL LTDA - ME e outros, na qual pretende a parte exequente a satisfação de débito. Através do ato judicial proferido no ID 71490562, fora determinada, dentre outras diligências, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada. A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 75105842). Em decisório de ID 76602539, houve o deferimento do pedido de desbloqueio de valores, nos termos pleiteados pela coexecutada Renilda Martins de Sousa. Atos subsequentes, a empresa executada POSTO BRASIL LTDA – ME e a coexecutada RITA MARTINS DE SOUZA pleitearam pela invalidação dos atos de constrição, sob o argumento, respectivo, de que “são quantias impenhoráveis, posto que indispensáveis à continuidade da atividade empresarial da Executada. Alternativamente, caso este Juízo não entenda pela liberação total dos valores, que determine o bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) do valor até então constrito das contas da empresa, o que permitiria a continuidade da atividade empresarial desenvolvida pela executada”, bem ainda “é oriunda do pagamento de benefício previdenciário do INSS à impugnante e, portanto, é absolutamente impenhorável.” (ID 78173513 e 78939906). Devidamente intimada para coligir aos autos extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada, além do comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses, a parte executada promoveu a juntada de documentos(ID 85382468). Instado a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte conforme certificado no ID 86640797. Sumariados. Passo a decidir. No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que razão assiste a coexecutada RITA MARTINS DE SOUZA. Da análise do extrato bancário, verifica-se que no dia 01.09.2021(ID 78939911) foram depositados na conta corrente nº 903.675-X, agência nº 3698-6, de sua titularidade, registrada no Banco do Brasil, o seu benefício do INSS, no importe de R$ 1.100,00(mil e cem reais), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o reportado valor judicialmente indisponibilizado, à similitude, em data de 01.09.2021, reveste-se da almejada natureza alimentar. Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido. Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor. Noutro vértice, tocante ao requerimento de desbloqueio dos numerários depositados em contas registradas da empresa executada POSTO BRASIL LTDA – ME, junto ao Itaú Unibanco, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Santander, fundado nas dificuldades financeiras enfrentadas, verifico, de plano, nada obstante suas alegativas, não logrou êxito em promover a juntada aos autos de quaisquer documentos comprobatórios dos fatos aventados, não demonstrando, ipso facto, que os referidos valores(R$ 22.798,27) acobertam-se com o manto da impenhorabilidade. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, DEFIRO, parcialmente, os pedidos deduzidos nas peças processuais retratadas nos ID’s 78173513 e 78939906, o que faço para determinar o desbloqueio dos valores encontrados na conta de titularidade da coexecutada RITA MARTINS DE SOUZA, registrada no Banco do Brasil, no importe de R$ 1.100,00(mil e cem reais), bem ainda a adoção das seguintes providências: a) Considerando a presente decisão e o Detalhamento da ordem judicial de ID 75105842, converta-se em penhora os valores bloqueados nas contas da empresa executada POSTO BRASIL LTDA – ME, quantificados em R$ 22.798,27, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a, na oportunidade, para, no prazo de 10(dez) dias, coligir planilha atualizada do débito exequendo com o expurgo dos valores porventura liberados; b) Proceda-se, ainda, com fiel cumprimento do comando judicial de ID 71490562, notadamente quanto aos demais coexecutados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de agosto de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:30
Outras Decisões
23/08/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2022, 09:17
Decurso de Prazo
08/08/2022, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2022, 16:19
Decurso de Prazo
08/08/2022, 16:19
Decurso de Prazo
23/07/2022, 11:09
Publicação
23/07/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: POSTO BRASIL LTDA - ME, ROSILDA MARTINS DE SOUZA, RENILDA MARTINS DE SOUSA, SERGIO LUIZ MARTINS DE SOUSA, MIRNA ROCHA MARTINS DE SOUSA, RITA MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, para, por seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se. Natal, 18 de julho de 2022. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0818836-27.2019.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)