Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103083-32.2016.8.20.0101.
Autora: COMERCIAL FERAUJO LTDA - ME Parte Ré: BRENDLER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido Liminar proposta pela COMERCIAL FERAUJO LTDA - ME em desfavor de BRENDLER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CASSIANO ROSA SILVEIRA e IVALDO CORREA DA SILVA, todos qualificados. Em síntese da petição inicial, a parte autora narrou que adquiriu da empresa 'Fazendas Reunidas', em 3 de agosto de 2026, 63.360 kg de milho em grãos, equivalentes a 1.056 sacas, pelo valor de R$ 35.405,57 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme notas fiscais juntadas ao ID 50650749, pp. 19-22. Narrou que, em razão de a distribuidora não disponibilizar a entrega da mercadoria adquirida, contratou os serviços de transporte da requerida BRENDLER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., que tem como prepostos Cassiano Rosa Silveira e Ivaldo Correa da Silva. Pelo serviço, efetuou pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à empresa demandada e R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) à preposta Josiane Dolla Borges, inicialmente incluída no polo passivo. Inicialmente, relatou o autor que a carga havia sido roubada no município de Cachoeira dos Índios/PB. Contudo, após investigações realizadas pela autoridade policial, constatou-se que os motoristas teriam desviado dolosamente a mercadoria, fato que resultou no registro do Boletim de Ocorrência nº 2016.251289 na Delegacia de Confresa/MT. Em sede liminar, requereu o bloqueio imediato dos valores dispendidos pelo autor, e no mérito, o ressarcimento de todo o prejuízo material sofrido. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID 50650753, pp. 1-7. Em contestação (ID 50650754, pp. 1-17; 26-41; e 48-63), os demandados arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de contrato de transporte e alegando que a empresa requerida não atua nesse setor, mas no ramo de comércio atacadista e varejista de combustíveis, lubrificantes e acessórios para veículos automotores. Ressaltaram que não contrataram os motoristas e que o comprovante de depósito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apresentado pela parte autora, referia-se ao abastecimento do caminhão de placa IAR-5754 no posto de combustível pertencente à empresa requerida, tendo o valor remanescente do serviço sido restituído ao condutor do veículo. A respeito da defesa de mérito, alegaram a inaplicabilidade das regras de consumo, e o afastamento da responsabilidade civil por decorrência de caso fortuito. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme termo do ID 50650757, p. 1. Apresentada réplica à contestação (ID 50650758), a demandante impugnou a alegação de ilegitimidade passiva da requerida, informando que o comprovante de depósito em conta bancária da empresa ré é prova suficiente para atestar a relação contratual entre as partes. Sentença de julgamento parcial proferida no ID 94414984, homologou a desistência do processo em relação à Josiane Dolla Borges, a pedido da parte autora. Posteriormente, os requeridos peticionaram no ID 105734856, mencionando que o sócio- proprietário da empresa requerente registrou ocorrência policial em desfavor dos motoristas, por suposta prática de estelionato, mas que o procedimento foi arquivado por falta de representação. Aprazada audiência de instrução, nenhuma das partes compareceu ao ato, e também não justificaram a ausência, tendo sido concedido às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para oferecimento de razões finais (ID 107386163). Cessado o prazo sem apresentação das alegações finais ou requerimento de produção de provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, havendo elementos de convicção acostados que são hábeis a sustentar a linha decisória. Designada audiência de instrução pelo Juízo, nenhuma das partes compareceu ao ato. De início, indispensável a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada por todos os demandados. Os requeridos sustentaram que, ante a ausência de comprovação do vínculo contratual relativo ao transporte de mercadorias entre as partes, não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes da alegada má prestação dos serviços. Da mesma forma que a legislação processual civil estabelece a legitimidade ativa como condição da ação, o polo passivo da demanda só pode ser ocupado por aquele contra quem se demonstre participação, direta ou indireta, na relação jurídica submetida à apreciação do Juízo. Na análise dos autos, observo que a empresa autora alega ter contratado a empresa ré para o transporte de milho em grãos, e para isso efetuou pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) à empresa demandada e outros R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) à preposta Josiane Dolla Borges. A título de conteúdo probatório, a parte demandante juntou dois comprovantes de pagamento destinados à empresa demandada (ID 50650749, p. 14) e um comprovante de transação bancária em favor da suposta funcionária (ID 50650749, p. 15). Ocorre que, com base nos documentos colecionados nesses autos, não se pode negar que existem indícios de que houve uma relação entre a parte requerente e os demandados. Contudo, não há elementos, instrumento contratual ou qualquer outro documento hábil que evidencie a natureza dos serviços de transporte de carga. Isso fica evidente com a juntada do boletim de ocorrência registrado pelo réu Cassiano Rosa Silveira no Município de Confresa/MT, ocasião em que este relatou ter contratado dois motoristas para transportar uma carga de milho para Caicó/RN (ID 50650749, pp. 16-18), e conversas pelo aplicativo WhatsApp com dois dos requeridos (ID 50650749, pp. 23-27), que também expõem indícios de relação negocial entre as partes. Ressalte-se que a empresa ré, em sua contestação (ID 50650754), esclareceu que seu único vínculo contratual com a empresa autora refere-se ao abastecimento de combustível, e não à prestação de serviço de transporte de mercadorias, tendo asseverado que tal atividade não integra suas operações comerciais, conforme demonstrado no contrato social (ID 50650754, pp. 20-25), alegação não impugnada pela parte autora. Em razão desses fundamentos elencados, pode-se concluir pela existência de indícios probatórios razoáveis para configurar relação jurídica entre as partes, tanto com a pessoa jurídica (através dos comprovantes de pagamento e da nota fiscal de abastecimento em posto de combustíveis), quanto com os requeridos (por meio das mensagens eletrônicas trocadas), de modo que não se justifica o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam. Nesse sentido, REJEITO a preliminar apresentada por todos os demandados. Ao que se refere à discussão do mérito, é importante reforçar que os pedidos da parte autora se fundam na contratação de serviços de transporte de carga da requerida BRENDLER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Não obstante a existência de provas de existência de relação jurídica entre as partes, não foi apresentado contrato de prestação de serviço de transporte de mercadoria com os requeridos, documento que os tornaria responsáveis pelo transporte e, consequentemente, pelos alegados danos decorrentes do desvio da carga. A precariedade probatória em relação à contratação de serviço para fins de transporte de carga é essencialmente evidenciada quando se observa a Lei nº 11.442/2007, a qual regula o transporte rodoviário de cargas, nos termos em que destaca a indispensabilidade de instrumento contratual para serviços dessa natureza, in verbis: Art. 6º O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal. Art. 7º Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado. Nota-se, portanto, ser imprescindível a formalização de contrato para sustentar a pretensão de direito material subjetivo referente ao transporte de mercadorias nas condições apresentadas na narrativa dos fatos pela parte autora, documento este que não foi juntado aos autos. Ademais, com base no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à demandante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi cumprido pela requerente, ante a ausência de documentação pertinente a atestar a natureza de transporte de mercadoria, o que inviabiliza tal comprovação. Importa esclarecer que o registro de ocorrência efetuado pelo réu Cassiano Rosa Silveira no Município de Confresa/MT (ID 50650749, pp. 16-18) constitui procedimento de natureza declaratória e informativa, não possuindo força probatória plena, uma vez que pode ser realizado por qualquer pessoa declarante. Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar o alegado vínculo direto entre o requerido Cassiano e a empresa demandada. Tal fato também implica diretamente na força probante das conversas de WhatsApp juntadas aos autos, sendo esta fragilizada pela dúvida quanto à autenticidade de seu conteúdo, uma vez que o referido aplicativo de mensagens eletrônicas possibilita a edição das conversas e a exclusão seletiva de mensagens. Nessa senda, a ausência de contrato de transporte e a falta de provas de que os comprovantes de pagamento apresentados pela autora se destinavam ao vínculo específico dessa natureza acarretam a impossibilidade de responsabilizar os demandados pelo transporte da mercadoria e, consequentemente, pelos alegados danos decorrentes do desvio da carga. O contrato de transporte, ainda que regido pelos princípios gerais do direito contratual e pelas disposições específicas do Código Civil (artigos 730 a 756), demanda inequívoca formalização das condições pactuadas entre as partes, não apenas por questões probatórias, mas principalmente pela própria natureza da relação jurídica estabelecida. Com efeito, o instrumento contratual serve como garantia tanto para o transportador quanto para o contratante, delimitando com precisão elementos essenciais como: objeto do transporte, prazo de entrega, valor do frete, responsabilidade por perdas e danos, condições especiais de acondicionamento da carga, seguro, entre outros aspectos fundamentais para a execução do serviço. No caso em tela, a ausência do instrumento contratual formal impossibilita a adequada verificação das responsabilidades das partes, uma vez que não há como determinar com precisão as condições específicas acordadas para o transporte em questão, especialmente quando o demandado nega a celebração do pacto. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em consequência extingo o presente feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos demandados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condenar a parte requerente por litigância de má-fé, pois, somente é cabível a sanção quando demonstrado o dolo processual, o que não se comprovou no caso concreto. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)