Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103083-32.2016.8.20.0101 Polo ativo COMERCIAL FERAUJO LTDA Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA Polo passivo BRENDLER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros Advogado(s): ACACIO ALVES SOUZA, ARMANDO MARTINS DA SILVA NETO Apelação Cível n. 0103083-32.2016.8.20.0101 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE POR ROUBO DE CARGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização por roubo de carga em contrato verbal de transporte de mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se houve a comprovação da existência de contrato verbal de transporte de mercadorias e se a empresa ré pode ser responsabilizada pelo roubo da carga. 2. Discute-se, ainda, se o roubo da carga configura caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte, nos termos do art. 730 do CC, não exige forma escrita para sua validade. Contudo, a autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato verbal, conforme art. 373, I, do CPC. 4. A atividade de transporte de cargas não integra o objeto social da empresa ré, conforme seu contrato social, o que reforça a ausência de vínculo contratual. 5. O roubo da carga, mesmo que admitida a existência do contrato, configura caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Não foram demonstradas falhas na adoção de cautelas razoáveis pela empresa ré, tampouco vínculo entre os motoristas e a empresa ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da existência de contrato verbal de transporte de mercadorias impede a verificação da extensão da responsabilidade da empresa ré. 2. O roubo de carga, quando configurado como caso fortuito ou força maior, exclui a responsabilidade do transportador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por COMERCIAL FERAUJO LTDA - ME contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor da BRENDLER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., CASSIANO ROSA SILVEIRA e IVALDO CORREA DA SILVA, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A COMERCIAL FERAUJO LTDA - ME recorre da sentença, alegando que firmou contrato verbal com os apelados para prestação de serviço de transporte de carga em 2016, efetuando o pagamento de R$ 23.750,00 pelo transporte da mercadoria. Discorre que conversas via WhatsApp e boletim de ocorrência registrado por Cassiano Rosa Silveira, comprovam a existência do contrato de transporte. Aduz que os documentos não foram impugnadas e que os apelados alegaram, genericamente, a possibilidade de manipulação das mensagens eletrônicas, sem produzir qualquer prova de falsidade. Argumenta que o juízo incorreu em erro ao desconsiderar tais provas, exigindo contrato escrito com base na Lei nº 11.442/2007, ignorando a presunção de veracidade dos documentos eletrônicos prevista no art. 405 do CPC, bem como que o art. 369 do CPC permite a comprovação de fatos por todos os meios legais e moralmente legítimos. Reclama de que a empresa afirma que o valor transferido foi utilizado para custear o combustível e o restante devolvido ao motorista em 04 (quatro) cheques, contudo, não provou que houve autorização para esse pagamento e que não foi feita prova de recibo da entrega do valor ao motorista ou cópias dos títulos de crédito. Nesses termos requer que o recurso de apelação seja conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando os apelados, solidariamente, ao pagamento de R$ 59.155,57 (cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com correção monetária e demais consectários legais. Nas contrarrazões, a parte recorrida suscita o não conhecimento do recurso, por intempestividade. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO De início afasto a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões, eis que a ciência da sentença ocorreu no dia 17.12.2024, houve o recesso forense no período de 20.12.2024 a 20.01.2025 e o recurso foi tempestivamente protocolizado no dia 06.02.2025, conforme prazo final previsto na aba expedientes do PJe. Assim, presentes os requisitos, conheço do recurso. Discute-se a validade de contrato verbal de contrato de transporte de mercadoria e a responsabilidade por eventual roubo da carga. Decidiu a sentença (1) ser imprescindível a apresentação do contrato de prestação de serviço de transporte de mercadoria, com base nos arts 6º e 7º da Lei nº 11.442/2007 que regula o transporte rodoviário de cargas; (2) o Boletim de Ocorrência efetuado pelo réu Cassiano Rosa Silveira no Município de Confresa/MT constitui procedimento de natureza declaratória e informativa, não possuindo força probatória plena, uma vez que pode ser realizado por qualquer pessoa declarante; (3) não há prova de vínculo entre a empresa BRENDLER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e Cassiano Rosa Silveira; e (4) pode haver a edição do conteúdo das mensagens eletrônicas via WhatsApp com exclusão seletiva de mensagens. Pois bem, a COMERCIAL FERAUJO LTDA – ME, que tem por objeto o comércio atacadista de rações para animais, cereais, estivas, bebidas artigos de perfumaria, produtos de higiene e limpeza, situada na zona rural de Caicó, comprovou, por meio da Nota Fiscal n. 007321 e Nota Fiscal n. 007322, ambas emitidas no dia 03.08.2016 (id n. 31003705 - Pág. 19 e 21) que comprou duas cargas de milho em grãos da FAZENDAS REUNIDAS – ESPIGÃO LESTE situada na Cidade de São Félix do Araguaia – Mato Grosso -MT uma no valor de R$ 20.586,19 e outra no valor de R$ 14.819,38, constando também as notas fiscais de saída interestadual. Na Nota Fiscal n. 007322 consta anotado o nome de FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO como transportador do caminhão de placas CNR-4818 DF e na Nota Fiscal n. 007321 o nome de DAURIMAR VIANA DE BRITO como condutor do caminhão de placas IAR-5554 -CE. Disse a recorrente que contratou a empresa BRENDLER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. para transportar as duas cargas de milho e que esta contratou os motoristas, com os quais afirma jamais ter tido contado. Aos autos foi juntado um Comprovante de Depósito do dia 03.08.2016 em conta bancária da BRENDLER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. no valor de R$ 20.000,00 e outro no dia 08.08.2016 no valor de R$ 3.750.00 para a pessoa de JOSIANE DOLLA BORGES. No dia 10.08.2016 consta um Boletim de Ocorrência emitido pela Delegacia de Polícia da Cidade de Confresa – Mato Grosso, no qual a pessoa de CASSIANO ROSA SILVEIRA comunicou que havia contratado os motoristas FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO e DOURIMAR VIANA DE BRITO para transportar uma carga de milho de Confresa/MT para Caicó/RN em dois caminhões, tendo recebido a ligação de DAURIMAR avisando que ao entrar no Estado da Paraíba os dois veículos com as cargas e eles haviam sido levados por assaltantes. Relatou o comunicante que desconfiou da conversa dos motoristas. A vendedora da carga da FAZENDAS REUNIDAS – ESPIGÃO LESTE emitiu o Recibo de pagamento da carga em nome da apelante no dia 26.08.2016, depois de noticiado o desaparecimento dos caminhões. A BRENDLER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. negou o contrato, alegando que é um posto de combustíveis e, conforme o seu contrato social, não realiza transporte de cargas. Com apoio no print da Nota Fiscal juntada ao id n. 31003709 - Pág. 5, confirma que houve o depósito de R$ 20.000,00 na sua conta bancária, mas que foi utilizada a quantia de R$ 1.804,35 (um mil oitocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos) para colocar Diesel no caminhão de placas IAR- 5754, restando o troco de R$ 18.195,65, que disse ter entregue por meio dos cheques n. 35743; 35744; 35742 e 1797 para o motorista FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO mais R$ 495,65 em espécie, por possuir os dados do referido motorista e já ter procedido da mesma forma em nome da Empresa Rezende Transportes. Essa placa IAR- 5754, que também está informada no Boletim de Ocorrência, coincide com a placa IAR-5754-CE do caminhão guiado por DAURIMAR VIANA DE BRITO conforme Nota Fiscal 007321. Os cheques não foram juntados ao processo. Já CASSIANO ROSA SILVEIRA e IVALDO CORREA DA SILVA negaram as imputações e a COMERCIAL FERAUJO LTDA. pediu desistência da ação em relação a JOSIANE DOLLA BORGES, cujo feito foi extinto em relação a esta. Quanto aos demais, as partes foram intimadas para especificação de provas. A COMERCIAL FERAUJO LTDA – ME requereu a oitiva de uma testemunha e demais partes deixaram o prazo decorrer sem resposta. De acordo com certidão nos autos, ninguém compareceu a audiência e o feito foi sentenciado. Pois bem, o contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do art. 730 do Código Civil e do art. 2º da Lei 11.422/2007. Depreende-se da Lei 11.422/2007 que esta trata especificamente do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Na redação dos arts 2º e 6º, verifica-se que referida lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, em regime de concorrência, que tenham no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; a sua atividade principal ou que exerça atividade de transporte rodoviário de cargas. Essa prestação de serviço é feita sob contrato ou conhecimento de transporte, nos termos abaixo transcritos: "Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. (...) Art. 2o A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) § 1o O TAC deverá: I - comprovar ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel; II - comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico. “Art. 6o O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal.” Lendo o Contrato Social da BRENDLER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., compreendo que a norma predita não se aplica ao caso em exame, considerando que o objeto da pessoa jurídica não se enquadra nas hipóteses acima, conforme se extrai da Cláusula 5ª: Vê-se também, pela qualificação das pessoas físicas demandadas, que não há menção ao desenvolvimento da atividade de transporte de carga rodoviária. Logo, aplica-se ao caso o art. 730 do CC que abrange o contrato de transporte mais amplo de pessoas e coisas estabelecendo o dispositivo que “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.” Referida norma não exige forma específica para validade do contrato. Ou seja, não há obrigatoriedade de contrato de transporte escrito. Apesar da não exigência do contrato escrito, a COMERCIAL FERAUJO LTDA – ME não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, de que firmou um contrato verbal com a BRENDLER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. de transporte da carga de milho a granel do Mato Grosso até Caicó. Inclusive, a COMERCIAL FERAUJO LTDA – ME arrolou uma testemunha, entretanto, não compareceu a audiência de instrução e julgamento. No que se refere ao valor de R$ 23.750,00 (vinte e três mil setecentos e cinquenta reais), cuja quantia a apelante insiste que foi destinada ao pagamento pelo transporte da mercadoria de Mato Grosso até Caicó, existe sim uma transferência de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para conta bancária da BRENDLER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e uma de R$ 3.750.00 (três mil setecentos e cinquenta reais) para a pessoa de JOSIANE DOLLA BORGES. Vê-se que a BRENDLER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. admite que recebeu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nesse particular, explicou que utilizou a quantia de R$ 1.804,35 (um mil oitocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos) para colocar Diesel no caminhão de placas IAR- 5754 e devolveu R$ 18.195,65 (dezoito mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos) ao motorista FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO por meio dos cheques n. 35743; 35744; 35742 e 1797 e mais R$ 495,65 em espécie. Acrescentou que tinha os dados de FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO e já havia procedido, com ele, da mesma forma em nome da Empresa Rezende Transportes. Não houve a juntada de cópias dos cheques e nem há recibo de entrega do valor. No que se refere ao valor de R$ 3.750.00 (três mil setecentos e cinquenta reais) depositada em nome de JOSIANE DOLLA BORGES, não há informações sobre o destino e finalidade desse numerário, verificando-se que a ora apelante pediu desistência da ação em relação a referida pessoa. Oportuno destacar que não há provas da titularidade dos dois caminhões que realizaram o transporte da carga e nem de contrato de locação. Não me deparei, ademais, com provas de vínculo empregatício entre a BRENDLER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e as pessoas de JOSIANE DOLLA BORGES, CASSIANO ROSA SILVEIRA, IVALDO CORREA DA SILVA e os motoristas FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO e DAURIMAR VIANA DE BRITO. No que se refere ao Boletim de Ocorrência no qual CASSIANO ROSA SILVEIRA é comunicante de eventual roubo da carga, em momento algum este afirma que a BRENDLER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. teria participação no transporte da mercadoria. Referido documento possui natureza declaratória e informativa e não comprova o roubo da carga, conforme muito bem observou o magistrado. Quanto as mensagens via aplicativo Whatsapp no período de 05.07.2016 a 12.08.2016 (id n. 31003705 - Págs. 23-27), estas registram conversas entre (1) “Cassiano da Confresa”; (2) “Stone Park” que seria Adívio da COMERCIAL FERAUJO LTDA – ME, e (3) “Ivaldo da Confresa”. Essas mensagens registram diálogos sobre transporte de carga, valor de depósito na conta da BRENDLER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e de JOSIANE DOLLA BORGES e o suposto desvio da carga e datam de antes da saída da carga em 03.08.2016, bem como durante e após a notícia do silêncio dos motoristas e desaparecimento da carga no dia 10.08.2016. Todavia, a fragilidade dessa prova se constata pela possibilidade de manipulação das conversas, verificando-se a ocorrência de intervalos entre os diálogos e, em alguns casos, falta de contexto entre as mensagens. Não houve submissão do aparelho celular a uma perícia técnica para validar o contexto das mensagens e a sequência dos diálogos. Pondere-se que, mesmo que se admitisse a existência de um contrato de transporte da carga de milho do Mato Grosso até Caicó firmado entre as partes, não é possível analisar a extensão da responsabilidade assumida pelo transportador, haja vista tratar-se de contrato verbal, cujas cláusulas não são escritas. Não bastasse esse fato, ainda existe outro, qual seja, o serviço prestado de transporte de mercadoria sequer integra o ramo de atividade do posto de combustíveis ou de qualquer das partes apontadas, tratando-se, portanto, de fortuito externo e excludente da responsabilidade: Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ o roubo realizado durante o serviço de transporte constitui caso fortuito, quando adotadas, pelo transportador, as cautelas que dele se esperava. (...)”(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “(…) A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar sua responsabilidade.(...)”(STJ - AgInt no REsp n. 2.000.153/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) “(...) O roubo de mercadoria transportada, praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo, é fato desconexo ao contrato de transporte e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior, excluindo-se sua responsabilidade pelos danos causados, nos termos do CC/2002. 6. Conforme jurisprudência do STJ, "se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a responsabilidade daquela" (REsp 435.865/RJ, 2ª Seção). 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem parece pôr em dúvida a própria ocorrência do fato delitivo. Contudo, não é possível ao Tribunal de origem atribuir responsabilidade à transportadora, apenas por haver detalhes supostamente ausentes no boletim de ocorrência, cuja ausência, ademais, não desconfiguraria a própria ocorrência do roubo com emprego de arma de fogo. 8. Mesmo diante de todas as precauções e cautelas possíveis, a força maior é por si mesma inevitável e irresistível e, por mais que se exija dos prestadores de serviço de transporte terrestre de mercadoria, o roubo com emprego de arma de fogo pode continuar a ocorrer, não sendo exigível a existência de escolta armada, sem a prévia estipulação contratual. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. “(STJ - REsp n. 1.660.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.) Assim, por qualquer ângulo que se analise os fatos, deles não se extrai a responsabilidade dos demandados pelos danos materiais alegados, quer seja pela falta de provas da existência de um contrato verbal de transporte, quer seja porque mesmo que se admitisse a existência desse vínculo verbal, não seria possível analisar a extensão da responsabilidade atribuída ao transportador no trajeto, bem como porque o roubo de carga, no caso em exame, figura como uma excludente da responsabilidade.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargador Amílcar Maia. Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.