Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0140005-23.2012.8.20.0001.
AUTOR: N.K. EMPREENDIMENTOS HOTLELEIROS LTDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por N.K. EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Noticiou-se que, após realizar o controle contábil de seu extrato bancário, o autor detectou a existência de 22 (vinte e duas) operações de transferência irregulares e não autorizadas, totalizando o importe de R$ 380.405,80 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos). Ajuizou-se a presente demanda pleiteando-se a condenação do réu ao ressarcimento dos valores desviados e indenização por danos morais. A inicial acompanhou procuração e documentos. Distribuído por dependência, o Juízo da 15ª Vara Cível de Natal detectou equívoco e determinou a redistribuição do feito (Id. 74093526, pag. 1). Despacho de Id. 74093528 (pág. 1) deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. Citado através de carta com Aviso de Recebimento (Id. 74093528, pág. 4), o réu não apresentou defesa no prazo legal (Id. 74093528, pág. 5). Sentença (Id. 74095683) reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Acórdão (Id. 74095688) acolheu a preliminar de nulidade de sentença suscitada em sede de apelação (Id. 74095685), determinando o retorno do feito à origem. Intimados para se manifestarem acerca do prazo prescricional, o réu apresentou petição (Id. 74095691) e o autor manteve-se silente (Id. 74095691, pág. 6). Sentença de Id. 80810307 decretou a prescrição do feito. Acórdão (Id. 80810307) não acolheu a apelação de Id. 81603268. Recurso especial provido (Id. 121004079) e transitado em julgado (Id. 121004082). Intimados para manifestar o interesse na produção de outras provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 122897417), enquanto a ré não apresentou manifestação (Id. 123524195). Decisão de saneamento (Id. 131571721) inverteu o ônus da prova e decretou a revelia do réu. É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, ressalte-se que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, tendo havido pedido das partes nesse sentido. Convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e rés se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa perspectiva, na presença de relação de consumo, as normas legais e contratuais serão interpretadas considerando a existência da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor em relação ao prestador. No caso concreto, o autor afirma que entre maio e outubro do ano de 1994 verificou uma série de operações bancárias estranhas ao seu conhecimento, alcançando a cifra de R$ 97.505,38 (noventa e sete mil, quinhentos e cinco reais e trinta e oito centavos). Para reaver a importância, ajuizou as demandas tombadas sob os números 001.00.006004-7, 001.00.007719-5, e 0001.00.018337-8, procedentes e transitadas em julgado. Relata que a referida quantia havia sido irregularmente transferida de sua conta bancária pelo então gerente do Banco do Brasil, que a depositou em conta de titularidade de sua companheira. Segue narrando que, durante o curso das supracitadas ações, atestou a existência de outras 22 (vinte e duas) transferências ilegais, alcançando o patamar de R$ 380.405,80 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos), objeto da presente demanda. Ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 380.405,80 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos) e por danos morais. Para fazer prova de seu direito, anexa aos autos: (i) correspondências da empresa com a instituição financeira, acompanhado de pedidos de esclarecimento (Ids. 74093503 e 74093504); (ii) extrato analítico contendo as transferências indevidas (Ids. 74093509, 74093510, 74093511, 74093512 e 74093513); (iii) notícia-crime apresentada pelo ora réu em face do então gerente, acusando-o de gestão fraudulenta e temerária (Id. 74093505); e (iv) prova emprestada dos processos de numeração 001.00.006004-7, 001.00.007719-5, e 0001.00.018337-8 (Ids. 74093502, pág. 60 a 90; 74093506; 74093507; 74093508, 74093514 e seguintes). A controvérsia processual, portanto, diz respeito à regularidade das transferências impugnadas e a responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais eventualmente constatados com o episódio. A respeito do tema, uma vez constatada a relação de consumo entre as partes, incindirá ao caso concreto, o art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cuida-se de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente de comprovação de dolo ou culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem. Dessa forma, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, em se tratando de serviço ofertado no âmbito do mercado de consumo, as instituições financeiras não podem ser eximidas do dever de assegurar a segurança do produto comercializado, encargo que engloba, para além da integridade física do consumidor, sua integridade patrimonial. À vista disso, a entidade bancária deve empregar os mecanismos e instrumentos aptos a prestar “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, conforme o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Entrementes, o dever de informação não se relaciona tão somente com a liberdade de escolha e autodeterminação do consumidor.
Trata-se de consectário legal do dever de boa-fé objetiva que garante a transparência, clareza e segurança do serviço ofertado, cabendo ao fornecedor a prova de que não incorreu em falha durante a sua prestação – qualidades ainda mais imprescindíveis quando se está a falar em serviços de natureza bancária e na preservação do patrimônio do consumidor hipossuficiente técnico. Voltando-se ao caso concreto, verifica-se que o autor não atribui os danos experimentados à ação de terceiro fraudador, mas sim à gestão fraudulenta do então gerente do Banco do Brasil. Ressalte-se, ainda, que uma vez invertido o ônus da prova em sede de instrução, e constatando-se a hipossuficiência técnica do autor, caberia ao réu o dever da demonstração clara e inequívoca da regularidade das operações, através de documentos contábeis ou autorização por escrito da parte consumidora. Da análise do caderno probatório, contudo, verifica-se que o promovido se manteve inerte em seu dever de informação, em que pese o promovente tenha lhe endereçado múltiplas correspondências em busca de esclarecimentos (Ids. 74093503 e 74093504). Constata-se, ainda, que o demandado apresentou notícia-crime em face do então gerente do Banco do Brasil, Sr. Armando Manoel Gomes Pordeus, em que descreve fatos que corroboram com a narrativa do demandante. Vejamos (Id. Id. 74093505): Transferiu R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em 28.07.94, e mais R$ 400,00 (quatrocentos reais), em 29.07.94, da conta de depósitos da empresa NK Empreeridimentos Hoteleiros Ltda (anexo, doc. n° 37), para a conta de sua companheira, Mary Lou de Oliveira Wetters, sem autorização da titular debitada. (…) Marcus Vinicius Meira Pires, dirigente da empresa NK Empreendimentos Ltda, ambos clientes do Banco do Brasil S.A., afirma, conforme termo de ocorrência anexo (docs. n° 63/64), de 06.12.94, que entregara ao então gerente Armando Pordeus um carnê do cartão de crédito ourocard juntamente com recibo de saque assinado em branco, para este efetuar amortização da parcela daquele cartão de crédito, cujo valor ajustado fora de R$ 1.444,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais). Todavia, constatou o declarante, posteriormente, através de extrato de sua conta corrente, que o saque efetuado fora da quantia de R$ 7.444,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), portanto, com diferença de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Indagado pelo cliente sobre a irregularidade, nada respondeu o ex-gerente Armando Pordeus para justificar ou esclarecer o fato. (...) Outras duas operações de crédito irregulares foram formalizadas, em 14.06.94, desta vez envolvendo a cliente NK Empreendimentos Hoteleiros Ltda, no valor de CR$ 19.676.976,00 (dezenove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e setenta e seis cruzeiros reais), cada uma, que também foram estornadas, em 28,06.94, uma vez que os valores efetivamente liberados, naquela data de 14.06.94, foi de CR$ 22.136.598,00 (vinte e dois milhões, cento e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito cruzeiros reais), pelo mesmo motivo descrito no parágrafo anterior. Portanto, a cliente se utilizou da diferença verificada, por quatroze (14) dias, sem pagar os encargos financeiros devidos em razão da complacência do ex-gerente Armando Pordeus. Informações constantes dos anexos (docs. 77; 48 a 51). A conduta fraudulenta do funcionário, ademais, fora constatada pelo Poder Judiciário, tendo em vista sentença cível transitada em julgado atestando os ilícitos (Id. 74093517), seguida de julgado do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmando o entendimento adotado em primeiro grau (Id. 74093517, pág. 18): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ORDEM DO CORRENTISTA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO VERBAL ANTE A CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Evidencie-se, outrossim, que embora tenha sido regularmente citado, o réu não apresentou defesa no prazo legal e tampouco produziu prova quando do retorno dos autos à origem (Id. 123524195). À vista de todo exposto, é possível concluir que o requerente fez prova mínima de fato constitutivo de seu direito, ao passo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, II do Código de Processo Civil. Dessa forma, uma vez que o art. 932, III do Código Civil estabelece que o empregador é responsável pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, a responsabilização do réu pelo prejuízo constatado de R$ 380.405,80 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos) é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, o Código Civil é claro ao definir que os direitos da personalidade, no que couber, são aplicáveis às pessoas jurídicas. Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula nº 227 – DJ 20/10/1999). Entrementes, o caso concreto deve sempre ser observado, para que se possa auferir se houve ofensa à honra objetiva da empresa e se a pessoa jurídica teve sua imagem, conceito ou reputação abaladas em razão do ilícito. O dano extrapatrimonial, conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho "é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2. ed., p. 74). Embora esteja sedimentado em nosso ordenamento jurídico que a pessoa jurídica possui honra objetiva (seu nome), inexistem no processo elementos capazes de demonstrar inequivocamente o abalo à imagem que a empresa autora teria sofrido diante do inadimplemento do réu. A responsabilidade civil pela reparação de danos, entre eles o de natureza moral, requer a existência de três elementos indissociáveis, a saber: a conduta antijurídica, o dano efetivo e o nexo de causalidade, e, na ausência da demonstração de qualquer um deles, resta afastado o dever de indenizar. Saliente-se ainda que: (...) o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade. (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Revista dos Tribunais, p. 1381). Neste sentido, entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE MÁCULA À HONRA OBJETIVA. - Para que se caracterize o dano moral na pessoa jurídica, é imprescindível que o fato ensejador seja apto a causar efetivo abalo à sua honra objetiva. (TJ-MG - AC: 10000205664253001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. ARBITRAMENTO. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, sendo esse apurável diante do abalo à sua imagem, credibilidade e confiabilidade. Nesse sentido, o teor da Súmula 227/STJ: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente, ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10000204529515001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021). In casu, o pleito autoral não merece acolhimento tendo em vista que a parte autora sofreu apenas frustração patrimonial, restando ausente a prova do dano sofrido à sua honra objetiva, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 380.405,80 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos) a sofrer correção pela SELIC, que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil – com incidência desde o vencimento. Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, sendo de 50% (cinquenta por cento) à parte autora e 50% (cinquenta por cento) à parte requerida. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)