Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0140005-23.2012.8.20.0001 Polo ativo N K EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA e outros Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUTAÇÃO DE OBSCURIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCEDOR NA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO MEDIANTE TRANSCRIÇÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por N.K. Empreendimentos Hoteleiros Ltda. contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível nº 0140005-23.2012.8.20.0001, que, por maioria, rejeitou a preliminar de coisa julgada e, no mérito, negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 380.405,80, corrigidos pela taxa SELIC, e afastando o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Nas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no julgado, apontando que: (a) o acórdão é obscuro pois, embora o Relator tenha sido vencido na preliminar de coisa julgada, a decisão colegiada não incluiu os fundamentos ou o voto divergente que justificasse a rejeição dessa tese; (b) configuração de omissão em relação à jurisprudência do STJ e aos artigos 337, §4º, 502 e 508 do CPC. Argumenta que, mesmo que as transações fossem distintas, elas ocorreram no mesmo período de ações anteriores e deveriam ter sido alegadas naquela época, operando-se a preclusão (coisa julgada). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, assim como para que seja prequestionados dispositivos legais para viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores. Em contrarrazões (Id. 34841299), o Embargado sustenta a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESVIOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL REJEITADA POR MAIORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE DESVIOS CONSTATADOS APÓS PERÍCIA COMPLEMENTAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por N.K. Empreendimentos Hoteleiros Ltda. e Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 380.405,80, corrigidos pela taxa SELIC. Fatos relativos a desvios bancários praticados por gerente da instituição entre maio e outubro de 1994. Autora sustenta a descoberta, em 2012, de novos 22 lançamentos irregulares, além daqueles já reconhecidos em ações anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a incidência da coisa julgada material diante de ações já ajuizadas sobre os mesmos fatos. Apurar a responsabilidade civil do Banco do Brasil pelos desvios detectados. Examinar a configuração de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de coisa julgada rejeitada por maioria, em sede colegiada ampliada (art. 942 do CPC). Relação jurídica de natureza consumerista. Aplicação da inversão do ônus da prova. Banco do Brasil revel. Ausência de contestação ou de prova a infirmar os documentos da autora. Documentação acostada (extratos e tabela de lançamentos) comprova os 22 desvios adicionais. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na guarda e administração dos valores. Danos materiais devidos, diante da comprovação do prejuízo patrimonial. Danos morais não configurados: ausência de demonstração de novo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, em razão do longo lapso temporal entre os fatos (1994) e a propositura da ação (2012), além da indenização já fixada em demandas anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e improvidos. Condenação do Banco do Brasil mantida ao pagamento de R$ 380.405,80, corrigidos pela taxa SELIC. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: É cabível a condenação da instituição financeira ao ressarcimento de valores desviados por prepostos, configurada falha na prestação do serviço e comprovado o prejuízo patrimonial, ainda que os fatos remontem a período pretérito. O reconhecimento de danos morais a pessoa jurídica exige prova de abalo à honra objetiva, não configurado quando há mero ressarcimento de valores em razão de desvios detectados tardiamente, sem reflexos atuais na imagem ou credibilidade da empresa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §11, 337, §4º, 485, V, §3º, 502, 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2126969/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. Conforme narrado, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão padece de obscuridade e omissão. O argumento central reside na afirmação de que, embora a preliminar de coisa julgada tenha sido rejeitada por maioria (vencido este Relator), o acórdão não trouxe a fundamentação que amparou o voto vencedor. Alega que a ausência das razões da divergência impede a compreensão do julgado e viola a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), uma vez que os fatos narrados já teriam sido objeto de demandas anteriores. Assiste razão ao embargante no que tange à obscuridade decorrente da ausência de transcrição do voto divergente. Verifico que o acórdão limitou-se a proclamar o resultado quanto à preliminar de coisa julgada, sem, contudo, fazer constar as razões fáticas e jurídicas que levaram os pares a superar a tese da coisa julgada. Para suprir tal vício e garantir a integridade da prestação jurisdicional, disponibilizo abaixo a fundamentação do voto divergente vencedor, que passa a integrar o presente julgado: "V O T O – D I V E R G E N T E Inicialmente, observando as matérias processuais bem pontuadas na QUESTÃO DE ORDEM suscitada no voto do eminente Desembargador CORNÉLIO ALVES, e valendo-me das razões já postas por Sua Excelência, VOTO pelo acolhimento da questão de ordem, no sentido de permitir oportunidade processual àinstituição financeira apelante, para o saneamento do vício existente na comprovação de preparo recursal. Caso vencida tal matéria, passo às razões da divergência já postas desde a última sessão. Consoante bem relatado, trata o feito de Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra a sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral “para CONDENAR o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 380.405,80 (trezentos e oitenta mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos) a sofrer correção pela SELIC, que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil – com incidência desde o vencimento”, reconhecendo, outrossim, a sucumbência recíproca diante da improcedência do pleito de indenização por danos morais. O Banco do Brasil aduz, em suma, que: i)não há prova concreta de que as transações questionadas tenham sido realizadas sem a anuência do correntista; ii)diferentemente de ações anteriores, nas quais houve comprovação de fraude, no presente caso não há demonstração efetiva de irregularidade; iii)a sentença baseou-se em presunções e não em provas materiais, o que caracteriza erro material e impõe a reforma da decisão; iv)o autor deixou de exercer o dever de vigilância sobre sua conta, demorando anos para contestar as supostas irregularidades; e v)a inversão do ônus da prova foi concedida indevidamente. Já o apelo da parte autora gira em torno, basicamente, da pretensão de reconhecimento do dano moral indenizável e, mesmo na hipótese de confirmação da sentença, que seja reconhecido que a Apelante foi sucumbente em parte mínima do proveito econômico da presente ação, cabendo ao Apelado, unicamente, responder pelos encargos de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Os recursos foram colocados em mesa, na pauta referente à sessão híbrida do último dia 29 de julho, trazendo o eminente Desembargador Relator voto pelo acolhimento de preliminar, suscitada de ofício, no sentido da extinção do feito por respeito à coisa julgada material, oportunidade em que entendi oportuno solicitar vista dos autos para análise mais aprofundada sobre tais temas, o que faço iniciando pela matéria preliminar. Nada obstante o mais remarcado respeito pela posição exarada no voto do Desembargador Relator, compreendo que a espécie não atrai a solução de extinção processual sem resolução meritória, uma vez que a coisa julgada material operada por ocasião do julgamento da causa anterior não alcança o objeto específico desta ação. Parece-me evidente, ao compulsar os autos, que não existe correspondência precisa entre as causas de pedir e os pedidos veiculados nesta demanda e na Ação Ordinária nº 001.00.007719-5 (a qual teve ação cautelar antecedente, sob o nº 001.00.006004-7), em que se discutiu o desvio fraudulento de um valor específico – R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) –, enquanto na presente ação o pedido gira em torno de outros 22 (vinte e dois) desvios supostamente ilegais, igualmente cometidos pelo gerente do Banco do Brasil, perfazendo o montante de R$ 380.405,80 (trezentos e oitenta mil quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos). Observe-se, igualmente, que o objeto da ação em exame também não se confunde com a pretensão deduzida no processo nº 001.00.018337-8, no qual discutiu a parte autora outros desvios ilegais, pretensamente ocorridos em 29/07/1994, 15/08/1994, 11/08/1994 e 08/08/1994, totalizando o montante de R$ 97.505,38 (noventa e sete mil quinhentos e cinco reais e trinta e oito centavos). Basta considerar a tabela apresentada desde a exordial deste feito, na qual são identificados os 22 (vinte e dois) desvios questionados, para confirmar que os valores e datas são distintos daqueles indicados nos processos anteriores. A tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos), portanto, não resta configurada na espécie, o que impede, em meu sentir, o reconhecimento de eventual violação de coisa julgada. Em outras palavras, são distintos pedidos e causas de pedir (desvios diferentes fundamentam a causa de pedir e os pedidos) das ações examinadas, sendo oportuno o destacar que o próprio Banco demandado reconhece tal distinção durante toda a sua participação nesta tramitação processual, na medida em que não chegou a suscitar preliminar nesse sentido. Sigo, nesse contexto, a posição estabelecida no âmbito da jurisprudência do STJ, segundo a qual “(…) para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (...)” (AgInt no AREsp n. 2.421.927/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). O mesmo Superior Sodalício, ainda que tratando de matéria de fundo distinta, destaca que “(…) o simples fato de ter sido proposta ação revisional anterior impugnando outras cláusulas do mesmo contrato bancário não viola a coisa julgada, por se tratar de causa de pedir e pedidos totalmente distintos(...)”, ressaltando, ainda, que “(…) a eficácia preclusiva alcança, apenas, as alegações de fato e de direito que as partes poderiam ter utilizado para fundamentar as respectivas teses, mas não alcança os pedidos que, eventualmente, poderiam ter sido deduzidos na petição inicial. (...)” (REsp n. 2.178.371/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Dessa forma, ainda que se compreenda que os fatos novos trazidos nesta ação (alegação de outros desvios não examinados na demanda anterior) poderiam ter sido objeto daquela ação primeva, não seria possível considerar preclusa a pretensão se esta não integrou o pedido proposto naquela ação. Não se pode ignorar, ainda, que esta demanda foi até o Superior Tribunal de Justiça, após acórdão anterior desta Corte, que havia reconhecido a prescrição da pretensão de ressarcimento, tendo o Superior Sodalício reformado essa decisão, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da demanda (ID. 30205870), o que impede qualquer eventual nova incursão no tema da prescrição. Ultrapassadas tais questões, e mesmo observando que o eminente Relator não trouxe voto relativo ao mérito dos apelos, passo ao respectivo enfrentamento, diante da minha posição de rejeição da preliminar. E no tocante ao mérito, é imperioso considerar que a parte demandada foi considerada revel, ao permitir o decurso in albisdo prazo regular para a apresentação de sua defesa, de modo que não cabe ao Banco, neste momento, alegar que a sentença estaria baseada unicamente em presunções, e que não haveria provas concretas sobre as transações questionadas, mesmo porque caberia à própria instituição financeira o ônus probatório inverso. E note-se, por oportuno, que o Demandado ainda teve oportunidade processual para a eventual produção de outras provas, tendo o magistrado de origem consignado que “intimados para manifestar o interesse na produção de outras provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 122897417),enquanto a ré não apresentou manifestação (Id. 123524195)”. Observe-se, inclusive, que após a decisão de saneamento que reconheceu (corretamente) os efeitos da revelia e determinou a inversão do ônus da prova (ID. 30205877), a parte demandada também não manifestou insurgência (ID. 30205883). Nesse contexto, a sentença apenas seguiu diretriz basilar da própria jurisprudência do STJ, no sentido de prestigiar a presunção de veracidade das alegações fáticas trazidas pela parte autora. Sabe-se que “(…) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os efeitos da revelia geram apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não se aplicando a questões de direito (...)”(AREsp n. 2.847.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025), mas ainda que essa presunção seja relativa a sua superação exigiria demonstração fática em sentido oposto, ou pelo menos o reconhecimento de os elementos trazidos pela parte autora seriam flagrantemente insuficientes, o que não representa a verdade do caso concreto, em que a conduta fraudulenta é incontroversa (desvios irregulares operados por gerente do banco) e foi reconhecida em demandas correlatas, e mais do que isso, trouxe a parte autora documentos diversos, capazes de conceder substrato à pretensão, conforme citado na sentença: “(i) correspondências da empresa com a instituição financeira, acompanhado de pedidos de esclarecimento (Ids. 74093503 e 74093504); (ii) extrato analítico contendo as transferências indevidas (Ids. 74093509, 74093510, 74093511, 74093512 e 74093513); (iii) notícia-crime apresentada pelo ora réu em face do então gerente, acusando-o de gestão fraudulenta e temerária (Id. 74093505); e (iv) prova emprestada dos processos de numeração 001.00.006004-7, 001.00.007719-5, e 0001.00.018337-8 (Ids. 74093502, pág. 60 a 90; 74093506; 74093507; 74093508, 74093514 e seguintes)”. Sendo a resposta da empresa, administrativa e judicialmente, somente atrelada ao silêncio, não se pode atribuir qualquer irregularidade à valoração realizada pelo Juízo a quo, de modo que deve ser mantida a sentença condenatória. Por outro lado, a preservação da sentença também é oportuna no que concerne ao afastamento dos danos morais. Como bem dito pelo magistrado de primeiro grau, “embora esteja sedimentado em nosso ordenamento jurídico que a pessoa jurídica possui honra objetiva (seu nome), inexistem no processo elementos capazes de demonstrar inequivocamente o abalo à imagem que a empresa autora teria sofrido diante do inadimplemento do réu”. Na linha da jurisprudência do STJ, “(...) para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.630.080/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 – grifos acrescidos). Mantenho a sentença, portanto, também neste aspecto. Finalmente, no que concerne à irresignação sobre o reconhecimento de sucumbência recíproca, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte demandante, uma vez que nos pedidos formulados desde a exordial consignou, claramente, o intento de condenação do demandado em DANOS MATERIAIS, no montante referente aos desvios indicados, e em DANOS MORAIS, “arbitrados por Vossa Excelência, o que se sugere o quantum idêntico aos desvios”, de forma que requerendo o demandante valores idênticos em relação aos dois tipos de danos, e restando sucumbente em uma das pretensões, não se revela desarrazoado ou equivocado o reconhecimento da reciprocidade da sucumbência, em partes iguais. Pelo exposto, AFASTO a preliminar de coisa julgada, entendendo que deve ser conhecido e enfrentado o mérito dos apelos, e mesmo compartilhando do entendimento posto pelo Desembargador CORNÉLIO ALVES, no sentido da necessidade de retorno dos autos ao Gabinete do eminente Relator, para o fim de enfrentamento do mérito dos recursos (o que não foi feito no voto condutor apresentado), trago, desde logo, o meu próprio exame meritório, caso opte este colegiado pelo julgamento imediato de mérito, CONHECENDO e NEGANDO PROVIMENTO aos dois recursos, para manter inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários de sucumbência, em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a mesma reciprocidade definida na origem. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Vogal" Nessa linha, quanto à alegada omissão sobre a jurisprudência do STJ e os dispositivos legais citados (arts. 337, 502 e 508 do CPC), não vislumbro o vício apontado, pois conforme a análise supramencionada, o colegiado enfrentou a tese da coisa julgada, adotando, por maioria, entendimento diverso do pretendido pelo embargante. Confira-se: "Nesses termos, a presente relatoria votou pelo reconhecimento da prejudicial de coisa julgada material, para reconhecer extinta a demanda, sem apreciação do mérito. Todavia, na sessão de 02.09.2025, referida prejudicial foi rejeitada por maioria de votos por esta Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, tendo sido vencido o Relator nesta preliminar. Em consequência disso, o julgamento foi suspenso, nos termos do art. 212, parágrafo único, do Regimento Interno do TJRN, a fim de que o mérito da questão seja deliberado na sessão seguinte, com a composição da turma originária." Desta feita, a contradição entre a tese da parte e o resultado do julgamento não configura omissão, mas mero descontentamento com o mérito da decisão, o qual deve ser desafiado pela via recursal adequada. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Por fim, acerca ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os embargos de declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a obscuridade apontada e integrar ao acórdão a fundamentação do voto divergente na preliminar de coisa julgada, mantendo os demais termos do julgado. É como voto. Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.