Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841445-43.2015.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, bem ainda tendo em vista que preclusa a Decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0863072-59.2022.8.20.5001, cujo teor estendeu a responsabilidade pelo débito à pessoa jurídica L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.571.948/0001-71, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas A M de M Florêncio - Me (Millenium Tour) - CNPJ: 04.013.633/0001-95, ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO - CPF: 876.781.524-34, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO - CPF: 072.151.247-03 e L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.571.948/0001-71, até o valor de R$ 165.390,84 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de maio de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)