Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841445-43.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: A M DE M FLORÊNCIO - ME (MILLENIUM TOUR), ARTHUR MADRUGA DE MENDONCA FLORENCIO, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO, L F ALONSO LOCACOES LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de A M DE M FLORÊNCIO - ME (MILLENIUM TOUR), ARTHUR MADRUGA DE MENDONÇA FLORENCIO, LUCIANA FREIRE ALONSO FLORENCIO e L F ALONSO LOCAÇÕES LTDA - ME. Em decisão de ID 177904558, este Juízo, diante dos elementos então apresentados pelo exequente, deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço situado na Rua São Januário, nº 1788, Candelária, Natal/RN, bem como determinou que o Oficial de Justiça certificasse a razão social, CNPJ e identificação da pessoa responsável pelo estabelecimento “Madruga Locações” ou “Madruga”, além de intimar pessoalmente o executado Arthur Madruga de Mendonça Florêncio para prestar esclarecimentos. Conforme certidão de ID 183947814, o executado Arthur Madruga de Mendonça Florêncio foi pessoalmente intimado e informou que o endereço indicado corresponde atualmente à sua residência e de sua família, bem como que no local funciona, em uma sala, a empresa Madruga Locações Ltda, inscrita no CNPJ nº 29.692.773/0001-68, pertencente a seu filho Arthur Madruga de Mendonça Florêncio Filho. Na certidão de ID 183947827, o Oficial de Justiça registrou que, no mesmo endereço, localizou um veículo Trailblazer com adesivo da Madruga Locações, um reboque baú/fechado também com adesivo da empresa, além de bens móveis existentes na sala/escritório da Madruga Locações Ltda., lavrando o respectivo auto de penhora e avaliação, juntado no ID 183950329. Na oportunidade, foi nomeado depositário fiel Arthur Madruga de Mendonça Florêncio Filho, representante da Madruga Locações Ltda., que também foi intimado da constrição. Os executados impugnaram a penhora, sustentando, em síntese, que a empresa Millenium Locações encerrou suas atividades, que a empresa Madruga Locações Ltda. pertence exclusivamente ao filho dos executados, que inexiste sucessão empresarial, confusão patrimonial ou ocultação de bens, bem como que os bens constritos não pertenceriam aos executados, mas a terceiros. Requereram, ainda, prazo para avaliação de eventual prescrição intercorrente. O exequente apresentou manifestação à impugnação à penhora no ID 187676575, defendendo a existência de sucessão empresarial de fato, grupo econômico familiar, fraude à execução e ocultação patrimonial, requerendo a manutenção da penhora, a rejeição da tese de prescrição intercorrente e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Em despacho de ID 188031516, este Juízo registrou que os bens constantes do auto de penhora de ID 183950329 também são objeto dos embargos de terceiro nº 0843420-17.2026.8.20.5001, nos quais foi deferida parcialmente medida liminar para suspender quaisquer atos de expropriação, remoção, adjudicação, alienação judicial ou transferência dos bens penhorados no ID 183950329. Considerando, contudo, que a petição de ID 187676575 continha outros requerimentos, foi determinada a intimação da parte executada para manifestação. Em ID 188284389, os executados informaram não possuir interesse em se manifestar. É o relatório. Decido. A controvérsia ora submetida a exame deve ser delimitada com cautela. Com efeito, a penhora lavrada no ID 183950329 recaiu sobre bens encontrados no endereço indicado nos autos, em local no qual, segundo certidão do Oficial de Justiça, reside o executado Arthur Madruga de Mendonça Florêncio e funciona a empresa Madruga Locações Ltda., administrada por seu filho. A diligência constritiva foi autorizada a partir de elementos indiciários de continuidade da atividade econômica, identidade de endereço, similitude do ramo empresarial e possível utilização da mesma estrutura familiar e comercial. Esses elementos, em juízo de cognição sumária, foram considerados suficientes para justificar a realização da diligência e a preservação de bens encontrados no local. Por outro lado, a titularidade, a posse legítima e a eventual impenhorabilidade dos bens efetivamente constritos são matérias que passaram a ser diretamente discutidas nos embargos de terceiro nº 0843420-17.2026.8.20.5001, nos quais, inclusive, já houve concessão parcial de liminar para suspender atos de expropriação, remoção, adjudicação, alienação judicial ou transferência dos bens penhorados no ID 183950329. Dessa forma, não se mostra adequado, nestes autos principais, antecipar juízo definitivo acerca da propriedade do veículo Trailblazer, do reboque baú e dos demais bens móveis penhorados, tampouco acerca da eficácia ou ineficácia de eventual registro em nome de terceiros, sob pena de esvaziamento do objeto dos embargos de terceiro e de risco de decisões contraditórias. A oposição de embargos de terceiro é justamente a via processual destinada àquele que, não sendo parte na execução, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. Havendo demanda própria em curso para discussão da constrição sobre os bens do ID 183950329, deve-se preservar a competência funcional deste Juízo para apreciá-la naquele incidente, com contraditório específico e cognição adequada. Isso não significa, contudo, que a penhora deva ser desde logo levantada nestes autos. A existência de alegação de propriedade de terceiro não conduz automaticamente ao cancelamento da constrição, especialmente quando os bens foram encontrados no endereço dos executados, vinculados visualmente à atividade empresarial explorada no local e no contexto de execução em curso há longo período, na qual há histórico de frustradas tentativas de satisfação do crédito. A controvérsia demanda exame próprio, já instaurado nos embargos de terceiro. Assim, por ora, deve ser mantida a penhora, mas com observância integral da decisão liminar proferida nos embargos de terceiro nº 0843420-17.2026.8.20.5001, permanecendo suspensos quaisquer atos de expropriação, remoção, adjudicação, alienação judicial ou transferência dos bens penhorados no ID 183950329, até ulterior deliberação naquele feito. Quanto ao pedido do exequente de reconhecimento, nestes autos, de sucessão empresarial de fato, grupo econômico familiar e fraude à execução, entendo que a análise definitiva deve ser reservada para momento processual oportuno. A sucessão empresarial de fato pode, em tese, ser reconhecida a partir de elementos como continuidade da atividade, identidade de endereço, aproveitamento da clientela, utilização da mesma estrutura e vínculos familiares ou societários relevantes. Todavia, no caso concreto, a empresa Madruga Locações Ltda. e os terceiros que afirmam titularidade sobre os bens já passaram a discutir a constrição por meio de via própria. Portanto, embora subsistam indícios suficientes para justificar a constrição cautelar e a preservação do resultado útil da execução, a declaração definitiva de responsabilidade patrimonial de terceiros ou de ineficácia de registros em nome de terceiros deve observar o contraditório adequado. Do mesmo modo, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado com fundamento no art. 774 do CPC, não comporta acolhimento neste momento. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, observo que os executados não formularam pedido incidental específico e fundamentado de reconhecimento da prescrição, limitando-se a requerer prazo para avaliação da matéria. Não há, portanto, questão apta a ser decidida neste momento. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) mantenho, por ora, a penhora lavrada no ID 183950329, sem prejuízo da análise definitiva da titularidade, posse, eventual impenhorabilidade e eficácia da constrição nos embargos de terceiro nº 0843420-17.2026.8.20.5001; b) determino que sejam observados, integralmente, os efeitos da liminar deferida nos embargos de terceiro nº 0843420-17.2026.8.20.5001, permanecendo suspensos quaisquer atos de expropriação, remoção, adjudicação, alienação judicial ou transferência dos bens penhorados no ID 183950329, até ulterior deliberação naquele feito; c) indefiro, por ora, o pedido de levantamento da penhora formulado pelos executados, sem prejuízo do exame próprio nos embargos de terceiro; d) deixo de reconhecer, neste momento, de forma definitiva, a sucessão empresarial de fato, grupo econômico familiar, fraude à execução ou ineficácia de registros em nome de terceiros, sem prejuízo de reavaliação após a instrução adequada ou decisão nos embargos de terceiro; e) indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de reexame diante de prova concreta de fraude, ocultação patrimonial ou descumprimento de ordem judicial; Aguarde-se, quanto aos bens penhorados no ID 183950329, o desenvolvimento dos embargos de terceiro nº 0843420-17.2026.8.20.5001. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 03 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)