Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Maria do Carmo Santos Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa (OAB/RN 13.283)
APELADO: Adenilson Bento de Oliveira Advogado: João Maria Pegado Mendes (OAB/RN) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Ao examinar os autos, observa-se que a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante destaca que o instrumento particular de compra e venda do imóvel objeto da lide não foi registrado em cartório (Id 13004116, pág. 04 precisamente), enquanto as razões recursais mencionam que não há registro de escritura pública referente ao referido bem (Id 13004117, pág. 06 especificamente). Ocorre que Maria do Carmo Santos ajuizou “ação de anulação de registro de imóvel com pedido de tutela antecipada” e requereu, em sede de tutela, “a anulação do registro do imóvel situado na Rua Vovó Albanira Magueirão, nº 20, Jardim Lola, Igapó, Natal/RN, e ao depois, determinar a transcrição do referido bem em nome da Autora junto ao cartório do registro competente”. No mérito, pediu que “seja julgado procedente o presente pedido, para que se determine a anulação do registro e consequentemente que o mesmo seja averbado em nome da Autora”. Nesse cenário, considerando o disposto no art. 10[1] do NCPC, intimem-se os litigantes para que possam se manifestar, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de nulidade do processo desde o início diante da impossibilidade jurídica do pedido (nesse sentido: TJRS, Apelação Cível 70033117318, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, julgado em 26.11.09[2]). Atendida a diligência ou certificada a inércia da(s) parte(s), retorne o feito concluso para as providências necessárias à apreciação do recurso. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1]Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E IMISSÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À ANULAÇÃO DE REGISTRO. AUSENTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO D A PROPRIEDADE. (...)
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000484-04.2011.8.20.0129