Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000484-04.2011.8.20.0129 Polo ativo MARIA DO CARMO SANTOS Advogado(s): LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA, HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo ADIMILSON BENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO MARIA PEGADO MENDES Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. NATUREZA MERAMENTE OBRIGACIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato particular de compra e venda de imóvel, firmado sem a outorga uxória, e rejeitou o pedido possessório formulado pela parte autora, em razão da ausência de registro do bem em Cartório de Registro de Imóveis e da natureza eminentemente obrigacional e pessoal do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de outorga uxória em contrato particular de compra e venda de imóvel gera nulidade do negócio jurídico, bem como se estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido possessório formulado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que a ausência de outorga uxória não é causa de nulidade de contrato particular de compra e venda de imóvel, dado seu caráter obrigacional e pessoal, sendo necessária a vênia conjugal apenas para o ato de transmissão da propriedade mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. 4. No caso concreto, o imóvel não possui registro, e o contrato particular firmado entre o ex-cônjuge da autora e o apelado não transfere a propriedade, mas apenas gera obrigações entre as partes contratantes. 5. Quanto ao pedido possessório, a parte autora não demonstrou os requisitos exigidos pelo art. 927, do CPC/1973 (art. 561 do CPC/2015), restando evidenciado que o demandado exerce a posse do imóvel desde a celebração do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A ausência de outorga uxória em contrato particular de compra e venda de imóvel não gera nulidade do negócio jurídico, dado seu caráter obrigacional e pessoal, sendo necessária a vênia conjugal apenas para a transmissão da propriedade, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Para o deferimento de pedido possessório, é imprescindível a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, incluindo a posse, o esbulho ou turbação e a data do esbulho ou turbação. - Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 235, 237 e 178, § 9º, I; CPC/2015, art. 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 36.413/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/09/1993; STJ, REsp 37.466/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 25/11/1996; STJ, REsp 677.117/PR, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/12/2004; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 670.583/PR, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 01/03/2007; STJ, AgInt no REsp 1.409.061/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/10/2017. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da “Ação Ordinária de Anulação de Registro de Imóvel com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela” nº 0000484-04.2011.8.20.0129, ajuizada em desfavor de Adimilson Bento de Oliveira, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 13004116): “(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial. Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, 07 de novembro de 2019.” Em seu arrazoado (ID 13004117), a apelante alega, em síntese, que: i) “O Código Civil de 1916, o qual se encontrava em vigência na época em que a venda do imóvel foi realizada, a falta da outorga conjugal gerava a nulidade absoluta do ato correspondente, conforme se podia extrair dos seus arts. 235, 242 e 252”; ii) “a apelante em nenhum momento anuiu com a venda do imóvel, o qual por questão de direito também lhe pertencia”; iii) “pelo documento juntado pelo apelado (fls. 123/126v), existe a comprovação da inexistência de escritura pública do bem, demonstrando assim a total farsa havida na aquisição do mesmo”; e iv) O negócio jurídico firmado entre o seu ex-cônjuge e o apelado é nulo de pleno direito, posto que a venda do imóvel foi realizada sem a sua anuência. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que seja reformada a sentença recorrida. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 13004118. Distribuídos os autos nesta instância recursal, o feito foi remetido a esta Relatoria por prevenção à Apelação Cível nº 2010.002506-5, conforme assentado na decisão de ID 24588649. Através do despacho de ID 28807212, restou determinada a expedição de ofícios ao 1º Ofício de Notas e Registros de São Gonçalo do Amarante/RN e ao Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que prestaram informações nos autos (ID 29381114 e ID 29621429). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em primeiro plano, dada a suficiência das informações prestadas pelo 1º Ofício de Notas e Registros de São Gonçalo do Amarante/RN para o deslinde da demanda, prescindível os esclarecimentos solicitados ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Comarca. Estando o feito pronto para julgamento, passa-se à análise de mérito. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida pelo Juízo de origem que, reconhecendo a desnecessidade de vênia conjugal em contrato particular de compra e venda de imóvel, julgou improcedente a pretensão de anulação do negócio jurídico em questão. De início, cumpre realçar que, a despeito do nomen iuris dado à ação, a pretensão deduzida pela parte autora visa, em verdade, a anulação do negócio jurídico de compra e venda firmado entre o seu ex-cônjuge e o apelado. Aliás, conforme esclarecido pela própria apelante (ID 13004092, págs. 140-143; ID 13004095) e corroborado pelas informações prestadas pelo 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante-RN e pelo Cartório Único de Igapó, o imóvel em questão não possui registro algum (ID 29621429; ID 13004092, págs. 131-133), não sendo o caso, portanto, de “anulação de registro”. Logo, é de se ratificar o entendimento lançado pelo Juízo a quo (ID 13004106; ID 13004116), no sentido de que o objetivo da lide “é o de anular a compra e venda de imóvel realizada sem a outorga uxória”. Tecidas essas considerações iniciais, adianta-se que a irresignação não merece prosperar. Acerca da matéria em debate nos autos, há muito, diga-se, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão da natureza eminentemente pessoal dos direitos decorrentes do instrumento particular de compra e venda de imóvel, é desnecessária a outorga uxória para a validade do negócio jurídico: REsp n. 36.413/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/1993, DJ de 27/9/1993, p. 19822; REsp n. 37.466/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/11/1996, DJ de 3/2/1997, p. 731. Na mesma direção, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça: “Processual civil. Civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Rescisão. Nulidade. Inexistência. Mora. Notificação do cônjuge. Valor do débito. Dispensabilidade. Ausência de prejuízo. Embargos de declaração. Efeitos meramente infringentes. Ausência dos pressupostos do art. 535 do CPC. Súmulas 7/STJ e 211/STJ. - A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ. - As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ. - O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo. - A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado. - É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 677.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2004, DJ de 24/10/2005, p. 319.) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO. DESCABIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. I - Conforme entendimento desta Corte, até que seja nomeado o inventariante, o administrador provisório representa o espólio judicial e extrajudicialmente. II - Se o tribunal de origem, por entender suficientemente instruído o feito, concluiu pela possibilidade de julgamento da causa, sem a produção de outras provas, não há cerceamento de defesa. Além disso, rever os fundamentos que levaram ao indeferimento demanda reapreciação do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III - A ausência de outorga uxória não é causa de nulidade do compromisso de compra e venda, tendo em vista sua natureza obrigacional. IV - Necessário o reexame de provas para afastar a afirmativa constante do acórdão recorrido, no sentido de que teria sido oportunizado o exercício do direito de preferência. Agravo interno improvido.” (AgRg nos EDcl no Ag n. 670.583/PR, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 19/3/2007, p. 322.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/SJT. (...). 5. Orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a ausência de outorga conjugal não é causa de nulidade do compromisso de compra e venda de imóvel por se tratar de obrigação pessoal, cuja eventual inexecução se resolve em perdas e danos. Precedentes. 6. Tribunal 'a quo' que, inobstante tenha adotado posição divergente reputando nula a avença, consignou, como reforço argumentativo, que os danos alegados não foram demonstrados. 7. Impossibilidade de revisão destas conclusões do julgado, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória, a teor do enunciado da Súmula n.º 07/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.409.061/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/10/2017.) Como se vê, o instrumento particular de compra e venda, por gerar apenas direitos obrigacionais entre as partes contratantes, não exige, para sua validade, a vênia conjugal, que somente seria necessária para a transmissão da propriedade - outorga da escritura pública definitiva -, a partir do registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Em outras palavras, celebrado o negócio particular de compra e venda, sem a outorga uxória, fica o homem casado obrigado a cumpri-lo, isto é, obriga-se a realizar ato seu e, ainda, a obter a vênia conjugal para viabilizar a escritura pública definitiva e a efetiva transmissão da propriedade, com o registro na matrícula do bem. No caso em exame, a parte apelante busca a anulação de contrato particular de compra e venda de imóvel realizado entre seu ex-cônjuge e o apelado, ao argumento de que teria sido realizada sem a sua anuência. Com efeito, na vigência do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, não se permitia, em regra, a alienação de bens imóveis por parte do marido, sem a anuência da mulher e sem o suprimento judicial da outorga uxória, conforme exegese dos arts. 235, 237 e 178, § 9º, I, daquele diploma legal. No entanto, conforme se deixou antever, a restrição imposta pelo Código Beviláqua não abrangia a relação obrigacional estabelecida em instrumento particular de compra e venda, não registrado na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, dado o caráter eminentemente pessoal do direito objeto do negócio. In casu, como sobejamente demonstrado nos autos, o imóvel objeto do contrato a que se pretende anular não possui registro algum no Cartório de Registro de Imóveis, consoante ratificado pelo 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante-RN (ID 29621429): “Em atenção ao ofício em epígrafe, informo Vossa Excelência que, dando buscas nos livros e papéis arquivados a meu cargo, foi constatada a INEXISTÊNCIA de imóvel localizado na Rua Vovó Albanira, n° 20, Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante/RN.” Dessa constatação deflui que a escritura particular questionada na lide, por não estar registrada na matrícula do imóvel perante o CRI, não tem o condão de transferir a propriedade do bem e apenas comprova a existência de uma relação jurídica de natureza obrigacional e pessoal entre os contratantes, o que afasta a necessidade da vênia conjugal. Assim posta a questão, incontornável a conclusão alcançada pela Magistrada a quo (ID 13004116): “(...) É que o instrumento particular de compra e venda em questão, por não ter sido objeto de registro em Cartório, consiste, em última análise, em negócio jurídico de natureza obrigacional, implicando em relação jurídica pessoal entre os contratantes, o que significa dizer que a situação posta sub judice não se amolda à norma acima transcrita. Somente em caso de transmissão da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com regularização da matrícula, obviamente, é que a outorga seria exigida, o que também não seria o caso, já que a própria autora relatou que o imóvel não possui registro em Cartório.” Daí porque, se válido o negócio jurídico, também improcede o pedido possessório, máxime quando demonstrado que o recorrido é quem exerce, de fato, a posse do imóvel, ao menos desde a celebração do contrato particular de compra e venda (26/10/1998), sendo relevante anotar que nenhuma das provas constantes dos autos evidencia a má-fé do comprador ou mesmo que tinha ele ciência da situação conjugal do então vendedor (ex-marido da autora), o que o coloca em posição de adquirente de boa-fé. Aponte-se, ainda, que, embora a apelante afirme que adquiriu o imóvel antes de contrair matrimônio, esta não é a realidade documentada nos autos, já que a certidão de casamento indica a data de 21/10/1987 (ID 13004114, págs. 11-12), e o contrato por si juntado ao evento de ID 13004092 (pág. 16), foi supostamente firmado em 12/06/1990, apesar do selo notarial de autenticação ser do ano de 2001. De toda forma, extrai-se, tanto do depoimento pessoal quanto da oitiva das testemunhas em sede de audiência de instrução (ID 13004111 ao ID 13004113), que a autora havia realizado uma permuta envolvendo o bem, passando então a residir em outra casa, quando, sem saber precisar exatamente a data, foi informada do desfazimento da “troca”, em razão do negócio celebrado pelo seu ex-cônjuge e o réu. Veja-se que a prova oral produzida apenas atesta que o recorrido exerce a posse desde a data em que firmou o contrato de compra e venda com a pessoa de José Francisco da Silva, permanecendo no imóvel até o presente. A esse respeito, cabe destacar que o CPC/2015, em seu art. 561, manteve, de maneira geral, os requisitos essenciais que eram exigidos pelo Códex anterior (art. 927, do CPC/1973) para o manejo das ações possessórias, incumbindo à parte autora a comprovação: i) da posse; ii) do esbulho ou turbação; iii) da data do esbulho ou turbação; e iv) dos efeitos do esbulho ou turbação. Na hipótese concreta, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela legislação processual para o deferimento do pedido possessório, de modo que, restando comprovado que o recorrido é quem exerce a posse do bem, inviável extrair conclusão diversa daquela exarada na sentença. Com essas considerações, é de ser mantido o resultado do julgamento proferido na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da referida verba sucumbencial, frente à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora (ID 13004092, págs. 44; 89; 147). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.