Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Jardim de Piranhas Advogado: Procuradoria-Geral do Município
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SENTENÇA QUE REDUZIU A MULTA IMPOSTA AO MUNICÍPIO. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO EM PATAMARES SUPERIORES, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A REPRIMENDA AINDA SE ENCONTRA FORA DA REALIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ATENUAÇÃO DA MULTA PARA O MESMO PATAMAR DAQUELE FIXADO PARA O GESTOR MUNICIPAL NA APELAÇÃO Nº 0100226-16.2018.8.20.0142. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE TEVE O MESMO FATO GERADOR E FOI CINDIDA PARA COBRANÇA INDIVIDUALIZADA POR MOTIVOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR O TRATAMENTO CONFERIDO ÀS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, para reformar da sentença e reduzir o valor cobrado do Município para o mesmo montante fixado para o gestor municipal por este colegiado na Apelação nº 0100226-16.2018.8.20.0142, qual seja de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais), a incidir atualização, pelo INPC, a partir do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0500007-11.2013.8.20.0142 Polo ativo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0500007-11.2013.8.20.0142
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Jardim de Piranhas em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0500007-11.2013.8.20.0142, ajuizada pelo Ministérios Públicos do Rio Grande do Norte e do Trabalho da 21ª Região em desfavor do Apelante, deferiu parcialmente os pedidos autorais para reduzir o valor da multa executada para R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), a incidir atualização pelo INPC a partir do trânsito em julgado da sentença prolatada. No seu recurso (ID 24442465), o Apelante pugnou pela redução da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o argumento de que “a quantia ainda permanece absurdamente alta para os padrões de um município de pequeno porte” e que a manutenção do decisum “poderá ocasionar um prejuízo com repercussões incomensuráveis ao erário público e à coletividade, acaso não seja minorado”. Argumenta o recorrente que o valor fixado extrapola a realidade orçamentária do Município, tendo em vista que os maiores precatórios devidos atualmente pelo Ente Público sequer ultrapassam o montante de R$ 100.000,00. Por fim, acaso não seja acolhido o pedido principal, o Apelante requer, subsidiariamente, a redução da multa para um valor que esta Corte entenda como razoável. Nas contrarrazões (ID 19859908), a parte Apelada suscita preliminar de não conhecimento da apelação, por inadequação da via eleita, em razão de ter sido interposta contra decisão interlocutória e, no mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento e manutenção integral da decisão. A 9ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer de Id. 21850033, opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, tendo em vista que o quantum de redução pretendido pelo Município é desproporcional em relação ao valor original, bem como não faz jus ao grau de descumprimento do TAC firmado entre as partes. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para redução da multa executada em desfavor do Município de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais) para o patamar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o fundamento de que “a quantia ainda permanece absurdamente alta para os padrões de um município de pequeno porte”. De início, cumpre salientar que a execução de título extrajudicial proposta na origem teve por objeto a cobrança de multa decorrente do desrespeito de 19 (dezenove) itens do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre o Município de Jardim de Piranhas/RN e o Ministério Público do Trabalho que, somados ao número de servidores municipais em suposta situação irregular, atingiria o montante exequível de R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais), tendo sido a ação proposta inicialmente contra o Município e o então Prefeito responsável. Mediante a decisão de Id. 19859659, o juízo a quo determinou o desmembramento do feito a fim de que o valor da multa fosse cobrado de forma individualizada do Ente Público e do Gestor Municipal, o que deu origem ao presente feito e à execução de nº 0500008-93.2013.8.20.0142, tendo como executado Antônio Soares de Araújo. O decisum apelado (Id. 19859901) reduziu a multa ao valor histórico de R$ 486.000,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais) a partir da exclusão da atualização monetária, bem como, diante da divisão da obrigação de pagar entre o Município e o gestor público, reconheceu caber ao Ente Público a cobrança de apenas 50% do referido montante, de modo a reduzir valor da presente execução para R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais), com incidência de atualização do INPC a partir do trânsito em julgado. Nesse particular, chamo atenção para o fato de que a controvérsia dos autos já foi submetida a este colegiado em julgado de minha relatoria, oriundo de apelação interposta pelo gestor municipal nos embargos à execução correlatos à ação nº 0500008-93.2013.8.20.0142 – execução da multa em desfavor do ex-Prefeito. Naqueles autos, conheci e dei parcial provimento à apelação para reduzir a multa executada ao patamar de 20% (vinte por cento) da importância indicada na sentença, o que resulta em R$ 97.200,00 (20% de R$ 486.000,00), em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO POR ILEGITIMIDADE DO MPT. INEXISTÊNCIA. ÓRGÃO MINISTERIAL UNO E INDIVISÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE NÃO GERA AUTOMÁTICA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO TAC. PERSISTÊNCIA DA HIGIDEZ DO AJUSTE EXTRAJUDICIAL, ESPECIALMENTE PELO MOMENTO EM QUE FOI FIRMADO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA SOMENTE A POSTERIORI NO SENTIDO DA MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS ‘RELAÇÕES DE TRABALHO’ DO ARTIGO 114, INCISO I, DA CF/88. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO REAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 153 DO CÓDIGO CIVIL. OBJETO DESCRITO COM ESPECIFICIDADE E CLAREZA. DESCUMPRIMENTO RECONHECIDO PELA PARTE APELANTE. EXECUÇÃO CORRETAMENTE AJUIZADA DE TÍTULO PLENAMENTE EXIGÍVEL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. MONTANTE EFETIVAMENTE EXCESSIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100226-16.2018.8.20.0142, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Em vista disso, por respeito à isonomia e com vistas a evitar a prolação de decisões conflitantes, entendo que a mesma redução procedida em relação à parcela devida pelo gestor público é cabível no presente feito, tratando-se de uma mesma obrigação de pagar, cuja cobrança foi cindida unicamente em razão da incompatibilidade entre os procedimentos executórios. Considerando que os valores cobrados nas duas execuções são oriundos de um mesmo fato gerador e foram cindidas apenas por motivos processuais, representaria grave contradição a redução da parcela devida pelo gestor e a manutenção do quantum devido pelo Ente Público. No mais, a redução da penalidade ora discutida para patamares razoáveis é medida que se impõe a fim de se evitar, inclusive, que a reprimenda se torne mais danosa à coletividade do que a própria irregularidade que esta buscou combater. Assim sendo, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reformar da sentença e reduzir o valor cobrado do Município apelante para o mesmo montante fixado para o gestor municipal por este colegiado na apelação nº 0100226-16.2018.8.20.0142, qual seja de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais), a incidir atualização, pelo INPC, nos termos definidos na sentença, a partir do trânsito em julgado. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.