Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005217-63.1998.8.20.0001 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): LUZIA DE SOUZA E SILVA AZEVEDO, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo EDSON ZUZA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, RENATA DE SALES CABRAL BARRETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, CPC/2015. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. DESÍDIA. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABANDONO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos do cumprimento de sentença proposto em desfavor de a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de EDSON ZUZA DE OLIVEIRA E OUTROS, extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC de 2015. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (Id 26238711), o apelante defende, em síntese, que “a extinção do processo fundada no abandono de causa não pode prescindir do elemento subjetivo, ou seja, a induvidosa desídia processual do autor. Não é, todavia, o que aflora dos autos”. Argumenta que “quando há mora do credor no andamento do feito, deve o mesmo ser suspenso (arquivado), pois, ao credor caberá a penalização de sua mora através da prescrição intercorrente”. Sustenta que “a conclusão de abandono da causa não foi antecedida de requerimento dos apelados, até porque não haviam sido citados, carecendo de reforma o provimento atacado, a fim de se permitir o prosseguimento do feito”. Alega que “o apelante JAMAIS teve interesse em não dar andamento ao feito, até porque está a procura do recebimento de seu crédito, fruto de seu patrimônio”. Acrescenta que “Deve prevalecer, portanto, o princípio da economia e da utilidade processual, de sorte que a extinção do processo, por inércia da parte, somente deve ser decretada quando o autor silenciar após sua intimação pessoal e os réus a postularem expressamente”. Pede o provimento do recurso “, anulando a r, sentença proferida às fls., a fim de que, afastada a extinção da ação”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26238716). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. O presente recurso cinge-se a discussão sobre a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de abandono da causa, mesmo após a intimação pessoal do demandante. Com efeito a extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III, e §1º do CPC exige, previamente, a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias se manifestar no interesse de prosseguir com o processo. Ademais, no caso sub examine, verifico que a citação do executado perfectibilizou-se com a apresentação de contestação nos autos, o que demonstra a perfeita angularização da relação processual e faz incidir o enunciado da Súmula 240 do STJ[1]. No caso em tela, é inegável que ocorreu a intimação pessoal exigida pelo dispositivo legal citado, como podemos detectar pelo documento anexado no Id 26238691 e pela certidão de Id 26238701. Verifica-se, ainda, o requerimento da parte ré pela extinção do feito (Id 26238675). Diante de tal circunstância, o Juízo a quo agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que tal atitude foi precedida de prévia intimação pessoal, nos moldes do §1º do mesmo artigo, e do requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ. Portanto, provada a inércia do ora recorrente, já que não atendeu ao chamado judicial, mesmo após a intimação pessoal, deixando de praticar um ato processual que lhe competia, deve ser mantido o julgamento atacado. Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA BASEADA NO ABANDONO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA (ART. 485, III E § 1º DO CPC/2015): A) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS (REQUISITO IMPRESCINDÍVEL) E B) REQUERIMENTO DO RÉU (CASO ESTE TENHA SIDO CITADO). CASO CONCRETO. ABANDONO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJRN. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa pelo autor, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 exige, previamente, a adoção das seguintes providências: 1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, 2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. - Esse último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, hipóteses em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. Trata-se, aliás, do teor da Súmula 08 do TJRN que prevê: "a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste". - No caso dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente para se manifestar na forma do art. 485, § 1º, CPC/2015, mas não atendeu ao despacho judicial. Somente após a sentença o exequente atendeu ao despacho judicial, incidindo em preclusão. Houve nítida inércia processual, razão pela qual correta a sentença de Primeiro Grau. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002061-67.2003.8.20.0106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 [1] Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.