Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803226-08.2022.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VICTOR ARABI BARBOSA PERES em desfavor do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN, ambos devidamente qualificados, pela qual pretende a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da falta de pagamento da sua remuneração mensal de acordo com o piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. Para tanto, alega que exerceu as funções inerentes à profissão de engenheiro civil em favor do ente demandado durante o período de 01/10/2017 a 15/12/2021. No entanto, nominalmente, exerceu os cargos de Assessor de Arquitetura e Consultor de Engenharia perante a Secretaria Municipal de Gabinete, motivo pelo qual recebeu valores em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês. Assim, argumenta que a remuneração percebida era bastante inferior ao piso salarial previsto na legislação supramencionada. Ao final, além da condenação do Município ao pagamento das diferenças decorrentes dos salários pagos a menor, requereu a diferença do 13º salário e férias somadas ao terço constitucional durante todo o período laborado. Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação, argumentando que inexiste direito à fixação do vencimento básico de acordo com a Lei nº 4.950-A/66 em razão do cargo do autor ser de natureza estatutária, com regime jurídico próprio e previsão específica em legislação municipal, bem como pela impossibilidade de se aumentar o vencimento de servidores com base no princípio da legalidade. Em sede de réplica, a parte autora refutou as teses defensivas elencadas pelo réu e reiterou os termos da inicial. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas trazidas pelas partes, apresentando ambas as suas respectivas alegações finais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC. O cerne da presente demanda em saber se o autor faz jus ao recebimento das diferenças salariais decorrentes dos valores pagos a menor daqueles previstos na Lei nº 4.950-A/66, além dos seus reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional durante todo o período laborado. Contudo, sem razão a parte autora. Inicialmente, destaca-se que a Lei nº 4950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sobretudo nos dispositivos que fixam em múltiplos de salários mínimos a remuneração dos profissionais engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O tema da inconstitucionalidade da referida legislação, inclusive, foi objeto de debate no STF no julgamento da Representação nº 716/DF, cujo ementa passo a transcrever: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SALÁRIO MINIMO E REMUNERAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO DE PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM ENGENHARIA, QUIMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINARIA. PEDIDO PREJUDICADO, COM REFERENCIA A REMUNERAÇÃO MINIMA DE ENGENHEIROS, ARQUITETOS E ENGENHEIROS AGRONOMOS, EM FACE DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO N. 745, EM 13.03.1968. PROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO, PARA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA L. 4.950-A, DE 24.04.1966. O tema voltou ao debate na ocasião do julgamento do ARE 689583 AgR, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual restou reconhecido que o referido diploma legal ofende a vedação de vinculação ao salário mínimo, para qualquer fim, constante na parte final do art. 7º, IV, da CF/88. Segue o referido julgado: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. REMUNERAÇÃO. LEI 4.950-A/1966. PISO SALARIAL. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 7º, IV, DA CF. SÚMULA VINCULANTE 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo ofende o artigo 7º, IV, da Constituição. Precedentes. II - O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula Vinculante 4, é de que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. III - Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 689583 AgR - T2 - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 20.5.2014, pub. 5.6.2014). Ressaltam-se, outrossim, os posicionamentos sedimentados nas Súmulas Vinculantes nº 4 e 37, segundo as quais é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, não podendo o salário mínimo ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público: a) Súmula Vinculante nº 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”; b) Súmula Vinculante nº 37 "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Ainda, o cargo de consultor de engenharia, exercido pelo autor, está previsto na legislação municipal, cujas funções englobam o assessoramento técnico na área da engenharia civil, podendo elaborar projetos técnicos de engenharia. Nos termos do art. 21 da Lei Municipal nº 368/2017, “no exercício de suas atribuições caberá aos consultores, jurídicos, contábeis e administrativos, dar o suporte e prestar assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal, aos Secretários Executivos e aos Secretários Municipais, prestando informações e observando sempre as exigências técnicas para a adequada tomada de medidas e atos por parte do Chefe do Executivo Municipal”. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da referida norma municipal, como requereu o autor em suas alegações finais orais, tendo em vista que o texto legislativo não confronta a Constituição Federal. Além disso, destaca-se que, ainda que exerçam a mesma função, não há que se falar em equiparação salarial entre o ocupante do cargo comissionado de consultor de engenharia com aquelas profissões elencadas na Lei nº 4950-A/66, vez que há nítidas diferenças em relação aos requisitos para investidura no cargo, consoante previsão da lei municipal supramencionada
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontrará suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 496 do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)