Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803226-08.2022.8.20.5100 Polo ativo VICTOR ARABI BARBOSA PERES Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo MUNICIPIO DE CARNAUBAIS Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. I. Caso em exame Apelação cível interposta por cirurgião-dentista, servidor público municipal, visando à aplicação do piso salarial e da jornada de trabalho previstos na Lei Federal nº 3.999/1961. II. Questões em discussão 2. Definição da aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 a servidores públicos municipais e análise do impacto da autonomia constitucional do Município sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 3.999/1961 é direcionada exclusivamente aos profissionais vinculados à iniciativa privada, conforme seu art. 6º, não se aplicando aos servidores públicos estatutários, que estão sujeitos a regime jurídico próprio instituído pelo ente federativo ao qual pertencem. 4. A Constituição Federal assegura autonomia aos Municípios para legislar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, conforme o art. 39, caput. 5. Reconhecida a impossibilidade de equiparação da remuneração e jornada de trabalho do apelante aos parâmetros fixados pela Lei Federal nº 3.999/1961. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 4º, 5º e 6º; CF, art. 39, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.250 de repercussão geral. TJRN, Apelação Cível nº 0801258-91.2023.8.20.5104, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 06/01/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VICTOR ARABI BARBOSA PERES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da presente Ação de Cobrança nº 0803226-08.2022.8.20.5100, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a cobrança em razão do artigo 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (Id. 30683958), o apelante sustenta: (a) a validade da Lei nº 4.950-A/66, que fixa o piso salarial dos engenheiros em múltiplos do salário mínimo, argumentando que tal previsão não contraria a Constituição Federal de 1988, conforme interpretação consolidada na ADPF nº 53 pelo Supremo Tribunal Federal; (b) o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial previsto na referida lei, incluindo reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional; (c) a equiparação salarial entre as funções de engenheiro e consultor de engenharia, alegando que, na prática, desempenhou atividades típicas de engenheiro, como a assinatura de projetos técnicos e emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. 30683964), o Município de Carnaubais/RN defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que: (a) a Lei nº 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (b) o cargo de consultor de engenharia, exercido pelo autor, possui natureza estatutária e previsão específica em legislação municipal, não se aplicando o piso salarial previsto na referida lei; (c) não há equiparação salarial entre o cargo de consultor de engenharia e as profissões elencadas na Lei nº 4.950-A/66, em razão das diferenças nos requisitos para investidura e nas atribuições previstas na legislação municipal. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, de recebimento das diferenças salariais tendo por base o piso salarial do engenheiro civil, previsto na Lei Federal nº 4.950-A/66. Em que pese os argumentos do apelante no que tange ao reconhecimento do direito do autor, que exerceu o cargo de Assessor de Arquitetura e Engenharia da Secretaria Municipal de Gabinete, e posteriormente de Consultor de Engenharia da Secretaria Municipal de Gabinete, vinculado ao Município de Carnaubais, ao recebimento do piso salarial previsto em lei federal para Engenheiro Civil, entendo que não assiste lhe razão. Explico. O autor, ora apelante, exerceu os cargos comissionados de Assessor de Arquitetura e Engenharia da Secretaria Municipal de Gabinete, no período de 01.10.2017 a 06.02.2018 (Id. 30681663 e 30681664), e Consultor de Engenharia da Secretaria Municipal de Gabinete, nos períodos de 07.02.2018 a 19.11.2018, 03.12.2018 a 21.08.2020, 02.09.2020 a 01.12.2020 e 01.12.2020 a 15.12.2021 (Id. 30681664 a 30683871). Discute-se nos autos a constitucionalidade da Lei Federal nº 4.950-A/66, quanto a fixação do piso dos profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, em múltiplos do salário-mínimo, defendendo o apelante que sua constitucionalidade restou pacificada no julgamento da ADPF nº 53 pelo Supremo Tribunal Federal, com o entendimento pela recepção do art. 5º, da referida lei pela Constituição Federal, e “adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento”, ocorrida em 03.03.2022. Outrossim, é objeto de questionamento o fato de o autor, ora apelante, ter sido nomeado para os cargos de Assessor de Arquitetura e Engenharia da Secretaria Municipal de Gabinete, e posteriormente de Consultor de Engenharia da Secretaria Municipal de Gabinete, e não de Engenheiro Civil do ente público municipal. Pois bem. De acordo com as provas dos autos, entendo não restar demonstrado que o exercício das funções desempenhadas pelo autor extrapolasse as inerentes ao cargo de Consultor de Engenharia da Secretaria Municipal de Gabinete, para o qual foi nomeado, de acordo com art. 21 da Lei Municipal nº 368/2017, nos seguintes termos: Art. 21 – No exercício de suas atribuições caberá aos consultores, jurídicos, contábeis e administrativos, dar suporte e prestar assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal, aos Secretários Executivos e aos Secretários Municipais, prestando informações e observando sempre as exigências técnicas para a adequada tomada de medidas e atos por parte do Chefe do Executivo Municipal. Com isso, embora o apelante possua o grau superior de engenheiro civil, tão somente este fato não se mostra apto a equipará-lo no cargo de engenheiro civil do ente público contratante, mesmo sendo referida formação requisito para nomeação no cargo de Consultor de Engenharia da Secretaria Municipal de Gabinete. Todavia, ainda que fosse reconhecido o exercício pelo apelante do cargo de engenheiro civil junto ao município apelado, tal fato não ensejaria o reconhecimento do direito pleiteado, ao recebimento do piso salarial disposto na Lei Federal nº 4.950-A/66. Isto porque, embora a Lei Federal nº 4.950-A/66 disponha sobre a remuneração dos profissionais da engenharia, não se mostra possível sua extensão aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou comissionados, uma vez que, sendo vinculados ao ente público, sujeitam-se a regime jurídico próprio. O STF no julgamento dos Embargos de Declaração, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 53, na data de 04.07.2022, assim decidiu: Ementa Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no julgamento conjunto das ADPFs 53, 149 e 171. Decisão que determinou o “congelamento” da base de cálculo do piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários (lei nº 9.450-A/1966, art. 5º). Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos. 1. Consignou-se expressamente na decisão embargada que o piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Nada colhe o argumento de que o julgamento importou em “viragem jurisprudencial” em relação à anterior decisão liminar proferida nos autos da ADPF 53. Referida decisão apenas determinou a “suspensão das decisões impugnadas” no âmbito daquela arguição de descumprimento deduzida em caráter incidental. Em nenhum momento houve decisão desta Corte suspendendo a eficácia do art. 5º da Lei nº 9.450-A/1966, que vigorou, em toda amplitude de seus efeitos, até o julgamento final de mérito proferido nesta causa, quando sofreu interpretação conforme à Constituição. 2. Compete à União, por expressa determinação constitucional (CF, art. 22, I, e art. 7º, V), fixar o valor do piso salarial nacional compatível com a extensão e a complexidade do trabalho. A jurisprudência desta Corte entende violar o princípio federativo a estipulação de piso remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos, por interferir na autonomia administrativa dos demais entes federados. Em relação aos empregados públicos sujeitos ao vínculo jurídico celetista estendem-se, no ponto, as mesmas garantias dos trabalhadores em geral. 3. A adoção da técnica de “congelamento” da base de cálculo do piso salarial não importa em nenhuma distinção salarial entre empregados antigos e novos contratados. O piso salarial constitui referência mínima de contratação. Não define, por si só, qual será o salário efetivamente pago. Apenas impõe limite mínimo para as contratações. Futuros reajustes, revisões ou atualizações salarias continuarão sendo realizados pelas vias negociais (acordos individuais e contratos coletivos), pelas vias judiciais (sentenças normativas) ou pela via legal (lei federal). 4. As decisões judiciais proferidas em causas envolvendo relações jurídicas de trato continuado constituem atos jurídicos instáveis, assim denominados porque a coisa julgada por elas formada opera conforme a cláusula “rebus sic stantibus”. A imutabilidade que qualifica a coisa julgada não atinge, nas relações de trato sucessivo, as modificações supervenientes verificadas em relação ao estado de fato ou de direito da decisão (CPC, art. 505). Aplicam-se, desse modo, em relação às decisões transitadas em julgado, os efeitos do acórdão embargado, observando-se o “quantum” fixado a título de piso salarial no tocante às parcelas salarias vencidas após a publicação da ata da sessão de julgamento (ocorrida no dia 03.3.2022), vedada a produção de efeitos financeiros retroativos a essa data. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos. (ADPF 53 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 11-07-2022 PUBLIC 12-07-2022) Grifos acrescidos À vista disso, o Município tem autonomia para tratar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, inclusive no tocante ao regime de trabalho e aos vencimentos pagos. É o que garante a Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Desse modo, o município conta com regimento próprio para os servidores públicos municipais, o que afasta o regime jurídico instituído pela lei federal, fato este reconhecido na decisão proferida na ADPF 53, suso transcrita, razão pela qual a remuneração do autor, ora apelante, foi paga corretamente, de acordo com o cargo para o qual foi nomeado, nos termos do Anexo I, da Lei Municipal nº 368/2017. Trago à baila julgado desta Corte sobre a matéria. Vejamos: Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Servidor público municipal. Médico veterinário. Remuneração. Piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. Inaplicabilidade a servidor estatutário. Adicional de insalubridade. Competência legislativa da União. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal, aprovado em concurso para o cargo de médico veterinário, em face de sentença que julgou improcedente pedido de aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66 (seis salários-mínimos para jornada de 6 horas diárias), além do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Sustenta-se, no recurso, a vigência e aplicabilidade da referida lei federal aos servidores públicos, bem como a inconstitucionalidade da limitação do percentual de insalubridade por norma municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se servidor público estatutário tem direito à aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidor público municipal com base na CLT, independentemente da legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração dos servidores públicos deve ser fixada exclusivamente por lei específica do respectivo ente federativo, conforme os arts. 37, X, e 39, § 1º, da Constituição Federal, não sendo admitida vinculação a pisos salariais fixados em normas destinadas a categorias regidas pela CLT. 4. A jurisprudência consolidada do STF afasta a aplicação do piso salarial da Lei nº 4.950-A/66 aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, por ausência de previsão constitucional de extensão automática e por violação ao princípio da legalidade. 5. A utilização do salário mínimo como referência para fixação de piso salarial é admissível apenas como valor inicial congelado, vedado seu uso como indexador para reajustes automáticos, conforme interpretação conferida pelo STF na ADPF 171. 6. A fixação do adicional de insalubridade para servidores públicos depende de norma local, inexistindo direito automático à aplicação do percentual máximo previsto na CLT, por se tratar de competência legislativa da União nos limites da Consolidação das Leis do Trabalho, inaplicável ao regime estatutário. 7. A Resolução do Senado Federal nº 12/1971 suspendeu a execução da Lei nº 4.950-A/66 quanto à sua aplicação aos servidores públicos, reforçando a impossibilidade de sua utilização como parâmetro remuneratório para cargos estatutários. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remuneração de servidor público estatutário deve observar exclusivamente a legislação local do ente federado, sendo incabível a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/66. 2. A fixação do adicional de insalubridade a servidor estatutário está condicionada à legislação específica do respectivo ente público, não se aplicando, por si só, os percentuais previstos na CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e V; 22, I; 37, X; 39, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.311.172 AgR/ES, rel. Min. Nunes Marques, j. 16.03.2022; STF, ARE 1.398.124/PE, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.10.2022; STF, RE 1.329.864/PB, rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.04.2022; STF, ADPF 171, rel. Min. Rosa Weber, j. 21.02.2022; Resolução do Senado Federal nº 12/1971. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102732-81.2016.8.20.0126, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Grifos acrescidos Desse modo, por todas as razões expostas, conclui-se pela impossibilidade de adequar a remuneração do autor, ora apelante, àquela prevista para a categoria de engenheiro civil através da Lei nº 4.950-A/66, de modo que a sentença deve ser mantida. Isto posto, nego provimento à apelação cível. Desprovido o recurso da parte autora, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em razão do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.