Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100923-97.2017.8.20.0101.
Autora: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. Parte Ré: CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença promovido por EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALÇADOS LTDA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor de CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JÚNIOR, em que a exequente requer o pagamento da dívida constituída. Intimado para pagar o débito, o executado apresentou impugnação, bem como proposta de acordo para adimplemento da dívida. Instada a se manifestar sobre a proposta, a exequente juntou acordo firmado entre as partes, com assinatura de seus dos causídicos. Na avença, restou estabelecido que eventuais custas processuais ficarão a cargo do executado. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o direito deduzido em juízo admite transação, havendo as partes atendido os requisitos necessários à homologação do acordo em foco, cujos termos mostram-se legítimo e regulares, impõe-se a sua homologação. Marque-se, por oportuno que, embora conste como cláusula que o acordo não extingue o presente processo, a homologação por sentença transforma o acordo firmado pelas partes em título executivo judicial, passível de posterior execução pela parte que se sentir prejudicada em razão de eventual inadimplência da outra, de tal sorte que a homologação do acordo e a consequente extinção da lide não acarretará prejuízo ao interesse de qualquer das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo de id nº 97202158, em seus termos, para que surta os efeitos colimados em lei. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, porquanto já adiantadas pelo autor (pág. 18 do id nº 50452001). Sem condenação em honorários, eis que tais verbas também foi objeto da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)