Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100923-97.2017.8.20.0101.
Autora: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. Parte Ré: CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de Ação Monitória proposta por EVA BRASIL INDÚSTRIA DE COMPONENTES E CALÇADOS LTDA em face de CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JÚNIOR, todos qualificados nos autos. As partes celebraram acordo no Id 168388274. É breve o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, as partes celebraram acordo extrajudicial, Id 168388274. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes e tendo em conta que a avença celebrada preserva os interesses das partes, não resta outro caminho a este juízo senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id 168388274), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo, cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Sem custas e honorários advocatícios. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0100923-97.2017.8.20.0101.
Autora: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. Parte Ré: CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de Ação Monitória proposta por EVA BRASIL INDÚSTRIA DE COMPONENTES E CALÇADOS LTDA em face de CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JÚNIOR, todos qualificados nos autos. As partes celebraram acordo no Id 168388274. É breve o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, as partes celebraram acordo extrajudicial, Id 168388274. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes e tendo em conta que a avença celebrada preserva os interesses das partes, não resta outro caminho a este juízo senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id 168388274), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo, cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Sem custas e honorários advocatícios. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Trata-se de Ação Monitória proposta por EVA BRASIL INDÚSTRIA DE COMPONENTES E CALÇADOS LTDA em face de CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JÚNIOR, todos qualificados nos autos. As partes celebraram acordo no Id 168388274. É breve o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, as partes celebraram acordo extrajudicial, Id 168388274. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes e tendo em conta que a avença celebrada preserva os interesses das partes, não resta outro caminho a este juízo senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id 168388274), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo, cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Sem custas e honorários advocatícios. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Trata-se de Ação Monitória proposta por EVA BRASIL INDÚSTRIA DE COMPONENTES E CALÇADOS LTDA em face de CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JÚNIOR, todos qualificados nos autos. As partes celebraram acordo no Id 168388274. É breve o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, as partes celebraram acordo extrajudicial, Id 168388274. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes e tendo em conta que a avença celebrada preserva os interesses das partes, não resta outro caminho a este juízo senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id 168388274), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo, cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Sem custas e honorários advocatícios. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de Ação Monitória proposta por EVA BRASIL INDÚSTRIA DE COMPONENTES E CALÇADOS LTDA em face de CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JÚNIOR, todos qualificados nos autos. As partes celebraram acordo no Id 168388274. É breve o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, as partes celebraram acordo extrajudicial, Id 168388274. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes e tendo em conta que a avença celebrada preserva os interesses das partes, não resta outro caminho a este juízo senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id 168388274), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo, cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Sem custas e honorários advocatícios. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0100923-97.2017.8.20.0101.
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Trata-se de Ação Monitória proposta por EVA BRASIL INDÚSTRIA DE COMPONENTES E CALÇADOS LTDA em face de CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JÚNIOR, todos qualificados nos autos. As partes celebraram acordo no Id 168388274. É breve o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, as partes celebraram acordo extrajudicial, Id 168388274. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes e tendo em conta que a avença celebrada preserva os interesses das partes, não resta outro caminho a este juízo senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id 168388274), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo, cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Sem custas e honorários advocatícios. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
17/12/2025, 00:00
Definitivo
14/11/2025, 14:07
Trânsito em julgado
14/11/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:05
Homologação de Transação
06/11/2025, 10:09
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 08:23
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:22
Publicação
01/08/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:26
Publicação
01/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:02
Publicação
01/08/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 05:45
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100923-97.2017.8.20.0101.
Autora: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. Parte Ré: CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Tendo em vista o teor da manifestação de Id 158191053, suspendo o feito por 60 (sessenta) dias, para que seja realizada tentativa de solução consensual do conflito pelas partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100923-97.2017.8.20.0101.
Autora: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. Parte Ré: CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Tendo em vista o teor da manifestação de Id 158191053, suspendo o feito por 60 (sessenta) dias, para que seja realizada tentativa de solução consensual do conflito pelas partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100923-97.2017.8.20.0101.
Autora: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. Parte Ré: CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Tendo em vista o teor da manifestação de Id 158191053, suspendo o feito por 60 (sessenta) dias, para que seja realizada tentativa de solução consensual do conflito pelas partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100923-97.2017.8.20.0101.
Autora: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. Parte Ré: CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Tendo em vista o teor da manifestação de Id 158191053, suspendo o feito por 60 (sessenta) dias, para que seja realizada tentativa de solução consensual do conflito pelas partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:48
Por decisão judicial
27/07/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 09:13
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:20
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:37
Publicação
30/06/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 06:07
Publicação
30/06/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 06:01
Publicação
30/06/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100923-97.2017.8.20.0101.
Autora: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. Parte Ré: CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Por meio da petição de ID 152103816, o exequente requereu a adoção de medidas atípicas de execução, consistentes na inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, na suspensão de sua CNH, bem como no bloqueio de seus cartões de crédito. Embora o art. 139, IV, do CPC confira ao magistrado poder para adotar medidas coercitivas atípicas, estas devem respeitar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartão de crédito, além de não garantirem, de forma direta, o adimplemento da obrigação, revelam-se inadequadas e desproporcionais diante da ausência de indícios de que possam produzir efeito útil à satisfação do crédito. Ademais, a suspensão da CNH do executado, com a finalidade de compeli-lo ao cumprimento de uma obrigação de pagar, importaria em limitação ao direito de ir e vir (CF, art. 5º, XV), não se relacionando, direta ou indiretamente, com os objetivos perseguidos nesta execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS ATÍPICAS PARA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE EFETIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A DISPONIBILIDADE DE MEIOS TÍPICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Trata-se, na origem, de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de executada para garantir o cumprimento de obrigação tributária. O Estado alega que a medida é válida, visto que os meios típicos para exigência do crédito foram esgotados. 2. O Tribunal de origem, por outro lado, não acolheu o pedido, pois verificou que o Estado ainda dispõe de outras formas para garantir o crédito e que a medida é desproporcional e sem indicativos de que será efetiva. 3. A jurisprudência do STJ dispõe que a suspensão da CNH é meio excepcional para exigência de cumprimento de obrigação e que os princípios da proporcionalidade, efetividade, adequação e razoabilidade devem ser atendidos. Revisar o entendimento do órgão julgador implica reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Deste modo: AgInt no AREsp 1.495.012/SP, AgInt no REsp 1.785.726/DF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1889624 PB 2020/0207051-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Por fim, acerca do pedido de inscrição do demandado nos cadastros de proteção ao crédito, é sabido que, na redação do Código de Processo Civil, o legislador criou meio coercitivo para proteger o credor que, embora tenha título em seu favor, seja ele judicial ou extrajudicial, não obtém a satisfação da obrigação de pagar. Tal impossibilidade pode decorrer tanto da utilização de subterfúgios, por parte do devedor, quanto da própria inexistência de bens penhoráveis em seu nome. Neste sentido, surgiu o art. 782 do Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito, senão vejamos: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. §5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. É certo que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é um meio coercitivo que visa a estimular o adimplemento da obrigação, no entanto, na prática, é preciso reconhecer que não se mostra viável o cumprimento, por esta unidade, da determinação contida no art. 782, §4º do CPC, no tocante ao cancelamento, de imediato, do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes no caso de adimplemento, já que existem milhares de processos em trâmite nesta Comarca de Caicó, não sendo razoável esperar da unidade judiciária um acompanhamento constante das ações de execução, de modo a permitir que, tão logo fosse informado o adimplemento da dívida, fosse efetivada a retirada da negativação. Diante dessa realidade, a expedição de certidão de dívida se revela mais apropriada para atender aos princípios da celeridade e da efetividade processual. A citada certidão permitirá que a própria parte exequente, com a referida documentação, proceda com a inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, ficando assim, sob sua responsabilidade, a gestão deste procedimento. Ressalte-se que a expedição de certidão de dívida não só atende aos interesses da parte exequente como também previne eventuais danos à parte executada, ao permitir um controle mais rigoroso sobre o momento da negativação e sua retirada dos cadastros de inadimplentes. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão e recolhimento da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado. No entanto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/15. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requere o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100923-97.2017.8.20.0101.
Autora: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. Parte Ré: CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Por meio da petição de ID 152103816, o exequente requereu a adoção de medidas atípicas de execução, consistentes na inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, na suspensão de sua CNH, bem como no bloqueio de seus cartões de crédito. Embora o art. 139, IV, do CPC confira ao magistrado poder para adotar medidas coercitivas atípicas, estas devem respeitar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartão de crédito, além de não garantirem, de forma direta, o adimplemento da obrigação, revelam-se inadequadas e desproporcionais diante da ausência de indícios de que possam produzir efeito útil à satisfação do crédito. Ademais, a suspensão da CNH do executado, com a finalidade de compeli-lo ao cumprimento de uma obrigação de pagar, importaria em limitação ao direito de ir e vir (CF, art. 5º, XV), não se relacionando, direta ou indiretamente, com os objetivos perseguidos nesta execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS ATÍPICAS PARA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE EFETIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A DISPONIBILIDADE DE MEIOS TÍPICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Trata-se, na origem, de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de executada para garantir o cumprimento de obrigação tributária. O Estado alega que a medida é válida, visto que os meios típicos para exigência do crédito foram esgotados. 2. O Tribunal de origem, por outro lado, não acolheu o pedido, pois verificou que o Estado ainda dispõe de outras formas para garantir o crédito e que a medida é desproporcional e sem indicativos de que será efetiva. 3. A jurisprudência do STJ dispõe que a suspensão da CNH é meio excepcional para exigência de cumprimento de obrigação e que os princípios da proporcionalidade, efetividade, adequação e razoabilidade devem ser atendidos. Revisar o entendimento do órgão julgador implica reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Deste modo: AgInt no AREsp 1.495.012/SP, AgInt no REsp 1.785.726/DF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1889624 PB 2020/0207051-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Por fim, acerca do pedido de inscrição do demandado nos cadastros de proteção ao crédito, é sabido que, na redação do Código de Processo Civil, o legislador criou meio coercitivo para proteger o credor que, embora tenha título em seu favor, seja ele judicial ou extrajudicial, não obtém a satisfação da obrigação de pagar. Tal impossibilidade pode decorrer tanto da utilização de subterfúgios, por parte do devedor, quanto da própria inexistência de bens penhoráveis em seu nome. Neste sentido, surgiu o art. 782 do Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito, senão vejamos: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. §5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. É certo que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é um meio coercitivo que visa a estimular o adimplemento da obrigação, no entanto, na prática, é preciso reconhecer que não se mostra viável o cumprimento, por esta unidade, da determinação contida no art. 782, §4º do CPC, no tocante ao cancelamento, de imediato, do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes no caso de adimplemento, já que existem milhares de processos em trâmite nesta Comarca de Caicó, não sendo razoável esperar da unidade judiciária um acompanhamento constante das ações de execução, de modo a permitir que, tão logo fosse informado o adimplemento da dívida, fosse efetivada a retirada da negativação. Diante dessa realidade, a expedição de certidão de dívida se revela mais apropriada para atender aos princípios da celeridade e da efetividade processual. A citada certidão permitirá que a própria parte exequente, com a referida documentação, proceda com a inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, ficando assim, sob sua responsabilidade, a gestão deste procedimento. Ressalte-se que a expedição de certidão de dívida não só atende aos interesses da parte exequente como também previne eventuais danos à parte executada, ao permitir um controle mais rigoroso sobre o momento da negativação e sua retirada dos cadastros de inadimplentes. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão e recolhimento da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado. No entanto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/15. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requere o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100923-97.2017.8.20.0101.
Autora: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. Parte Ré: CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JUNIOR DECISÃO Por meio da petição de ID 152103816, o exequente requereu a adoção de medidas atípicas de execução, consistentes na inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, na suspensão de sua CNH, bem como no bloqueio de seus cartões de crédito. Embora o art. 139, IV, do CPC confira ao magistrado poder para adotar medidas coercitivas atípicas, estas devem respeitar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartão de crédito, além de não garantirem, de forma direta, o adimplemento da obrigação, revelam-se inadequadas e desproporcionais diante da ausência de indícios de que possam produzir efeito útil à satisfação do crédito. Ademais, a suspensão da CNH do executado, com a finalidade de compeli-lo ao cumprimento de uma obrigação de pagar, importaria em limitação ao direito de ir e vir (CF, art. 5º, XV), não se relacionando, direta ou indiretamente, com os objetivos perseguidos nesta execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS ATÍPICAS PARA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE EFETIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO A DISPONIBILIDADE DE MEIOS TÍPICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Trata-se, na origem, de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de executada para garantir o cumprimento de obrigação tributária. O Estado alega que a medida é válida, visto que os meios típicos para exigência do crédito foram esgotados. 2. O Tribunal de origem, por outro lado, não acolheu o pedido, pois verificou que o Estado ainda dispõe de outras formas para garantir o crédito e que a medida é desproporcional e sem indicativos de que será efetiva. 3. A jurisprudência do STJ dispõe que a suspensão da CNH é meio excepcional para exigência de cumprimento de obrigação e que os princípios da proporcionalidade, efetividade, adequação e razoabilidade devem ser atendidos. Revisar o entendimento do órgão julgador implica reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Deste modo: AgInt no AREsp 1.495.012/SP, AgInt no REsp 1.785.726/DF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1889624 PB 2020/0207051-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) Por fim, acerca do pedido de inscrição do demandado nos cadastros de proteção ao crédito, é sabido que, na redação do Código de Processo Civil, o legislador criou meio coercitivo para proteger o credor que, embora tenha título em seu favor, seja ele judicial ou extrajudicial, não obtém a satisfação da obrigação de pagar. Tal impossibilidade pode decorrer tanto da utilização de subterfúgios, por parte do devedor, quanto da própria inexistência de bens penhoráveis em seu nome. Neste sentido, surgiu o art. 782 do Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito, senão vejamos: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. §4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. §5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. É certo que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é um meio coercitivo que visa a estimular o adimplemento da obrigação, no entanto, na prática, é preciso reconhecer que não se mostra viável o cumprimento, por esta unidade, da determinação contida no art. 782, §4º do CPC, no tocante ao cancelamento, de imediato, do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes no caso de adimplemento, já que existem milhares de processos em trâmite nesta Comarca de Caicó, não sendo razoável esperar da unidade judiciária um acompanhamento constante das ações de execução, de modo a permitir que, tão logo fosse informado o adimplemento da dívida, fosse efetivada a retirada da negativação. Diante dessa realidade, a expedição de certidão de dívida se revela mais apropriada para atender aos princípios da celeridade e da efetividade processual. A citada certidão permitirá que a própria parte exequente, com a referida documentação, proceda com a inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, ficando assim, sob sua responsabilidade, a gestão deste procedimento. Ressalte-se que a expedição de certidão de dívida não só atende aos interesses da parte exequente como também previne eventuais danos à parte executada, ao permitir um controle mais rigoroso sobre o momento da negativação e sua retirada dos cadastros de inadimplentes. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão e recolhimento da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado. No entanto, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/15. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requere o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:17
Indeferimento
24/06/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:32
Publicação
10/05/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100923-97.2017.8.20.0101.
Autora: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. Parte Ré: CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:13
Mero expediente
09/04/2025, 08:26
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 07:59
Decurso de Prazo
08/04/2025, 07:58
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:26
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:21
Reativação
29/10/2024, 14:20
Mero expediente
29/10/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 10:43
Definitivo
23/07/2023, 15:16
Trânsito em julgado
23/07/2023, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100923-97.2017.8.20.0101.
Autora: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. Parte Ré: CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença promovido por EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALÇADOS LTDA, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor de CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JÚNIOR, em que a exequente requer o pagamento da dívida constituída. Intimado para pagar o débito, o executado apresentou impugnação, bem como proposta de acordo para adimplemento da dívida. Instada a se manifestar sobre a proposta, a exequente juntou acordo firmado entre as partes, com assinatura de seus dos causídicos. Na avença, restou estabelecido que eventuais custas processuais ficarão a cargo do executado. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, o direito deduzido em juízo admite transação, havendo as partes atendido os requisitos necessários à homologação do acordo em foco, cujos termos mostram-se legítimo e regulares, impõe-se a sua homologação. Marque-se, por oportuno que, embora conste como cláusula que o acordo não extingue o presente processo, a homologação por sentença transforma o acordo firmado pelas partes em título executivo judicial, passível de posterior execução pela parte que se sentir prejudicada em razão de eventual inadimplência da outra, de tal sorte que a homologação do acordo e a consequente extinção da lide não acarretará prejuízo ao interesse de qualquer das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo de id nº 97202158, em seus termos, para que surta os efeitos colimados em lei. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, porquanto já adiantadas pelo autor (pág. 18 do id nº 50452001). Sem condenação em honorários, eis que tais verbas também foi objeto da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:42
Homologação de Transação
31/03/2023, 10:00
Decurso de Prazo
29/03/2023, 03:06
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100923-97.2017.8.20.0101.
Autora: EVA BRASIL INDUSTRIA DE COMPONENTES E CALCADOS LTDA. Parte Ré: CLEZITO BARBOSA DE MEDEIROS JUNIOR DESPACHO Antes de apreciar o requerimento de ID 86925850,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da proposta de parcelamento do débito no ID 78685535. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)