Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803898-03.2019.8.20.5106 Polo ativo MERCOSAL ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, ARIANE LIRA DO CARMO, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS Polo passivo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DO DÉBITO. ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCEDENTE A SER DEVOLVIDO PELO EXEQUENTE/RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em face da satisfação da obrigação. Nas razões recursais (Id 18497217), a embargante narra que “Com o transito em julgado, o autor requereu cumprimento de sentença, referente ao pagamento dos honorários advocatícios. A administradora efetuou o pagamento dos honorários” e que “Com isso, toda e qualquer obrigação com a autora foi cumprida”. Afirma que “por um equívoco, houve o pagamento ao autor em função do cancelamento do consórcio. No entanto, toda obrigação com autor já foi adimplida, não havendo quaisquer valores a ser pagos”. Sustenta que “referente à obrigação de pagar principal, o recorrente recebeu dois valores, sendo que o primeiro já foi plenamente suficiente para satisfação integral da obrigação estipulada no título executivo judicial (R$ 159.430,00). O segundo, referente ao encerramento do grupo consorcial, constituiu pagamento à maior realizado equivocadamente pela instituição financeira, e que excedeu, portanto, aquilo que foi definido no título executivo judicial transitado em julgado”. Alega que “permitir que a parte autora incorpore ao seu patrimônio o valor excedente, não somente evidencia um enriquecimento sem causa, como também configura afronta explícita à coisa julgada, que não estipulou qualquer quantia adicional a título de obrigação de pagar referente ao consórcio em discussão”. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, para que “sejam sanadas as omissões para reconhecer o pagamento excedente e que a parte exequente seja intimada a realizar a devolução do valor excedente de R$ 13.737,54 (treze mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), cujo depósito foi realizado na sua conta (nº 03226-3) em 16/02/2022, pagamento nº 6271549, sob pena de perpetuar um enriquecimento sem causa e violar os imperativos do título executivo judicial”. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 18815195). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material." Com efeito, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Na espécie, todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, buscando o embargante, em verdade, rediscutir a matéria já devidamente analisada e fundamentada no Acórdão embargado. Sobre a alegação da existência de valor excedente pago por equívoco ao recorrido, o acórdão vergastado anotou que o recebimento do importe de R$ 13.737,54 (treze mil e setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), por parte da exequente, ocorreu a título de restituição em decorrência de cancelamento do grupo de consórcio do qual fazia parte, tendo agido o executado, estritamente dentro do seu dever legal, de devolver os valores já pagos pelos participantes. Esclareceu, ainda, que a obrigação contratual não se confunde, pois, com a obrigação imposta no título executivo judicial, protegido sob o manto da coisa julgada, de modo que a restituição integral dos valores pagos ante o cancelamento do grupo de consórcio do qual fazia parte é direito garantido ao consorciado, conforme previsto na Lei 11.795/2008. Por fim, ressaltou-se que o próprio embargante pediu que o Juízo a quo declarasse satisfeita a obrigação (Id 16652059), além de não ter impugnado a decisão que determinou a liberação em prol do exequente/embargado do valor referente à carta de crédito (R$ 159.430,00), assim como, em favor de sua patrona, do valor incontroverso (R$ 24.154,40), tendo incidindo na hipótese a preclusão lógica, pois incompatível com a vontade de recorrer. Desta feita, constata-se que a embargante pretende rediscutir a tese suscitada no apelo, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Não é, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO EXECUTÓRIO QUE EXTRAPOLA A COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807737-89.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023). Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 25 de Abril de 2023.