Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0003134-53.2007.8.20.0100 Parte ativa: Município de Assu/RN Advogado/Defensor: Parte passiva: GARRA VIGILANCIA LTDA Advogado/Defensor: DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Assú/RN em face a Garra Vigilância LTDA. Bem incluído em Hasta Pública conforme ID 88735382, conforme auto de penhora em ID 98095943, havendo sua arrematação conforme ID 113952098. O Município, em ID 114660380, requereu o depósito judicial do valor da arrematação e que o processo seja suspenso pelo tempo equivalente ao parcelamento da hasta pública. Por sua vez, o arrematante requereu a expedição da carta de arrematação, conforme certidão de ID 115271305. A decisão de ID 124646166 determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse a favor do arrematante, a suspensão da execução fiscal e a expedição de alvará judicial. A certidão de ID 125351703 afirmou que realizada a busca nos autos do processo não foi possível localizar a certidão de registro do imóvel arrematado, outrossim observou-se que apesar de envio de vários ofícios para cartórios diversos os mesmos restaram em negativa a localização do imóvel, inclusive a busca através de sistema específico. O Município requereu a expedição de alvará judicial, sendo expedido conforme ID 127234970. É o relatório. Decido. A presente decisão integrativa nasce da necessidade levantada em certidão judicial de ID 125351703 que demonstrou que não foi possível localizar a certidão de registro do imóvel arrematado, mesmo com ofícios expedidos para diversos cartórios e buscas através de sistema específico. O arrematante, conforme petição de ID 115271299, demonstrou que em parte do imóvel não existe nenhum registro de propriedade ou matrícula de possuidor em nenhum cartório e que outra parte “encontra-se ainda em nome dos herdeiros do Sr. Tranquilino Antônio de Melo, (conforme certidão anexo) e, que segundo a inventariante Sra. Léa Maria Melo de Andrade, o mesmo foi vendido ao Sr. Deusdeth Gomes de Barros, sócio da Garra Vigilância Ltda., há vários anos, sendo o mesmo ainda não providenciou a transferência junto ao cartório, para o seu nome”, juntando a certidão de ID 115271305. O imóvel arrematado, conforme demonstrado no auto de arrematação de ID 113952090, é uma casa residencial localizada na Rua Cônego Luiz Wanderley, 74, no Bairro Lagoa Nova. Verifico que conforme documento juntado pelo arrematante, a certidão de ID 115271305 refere-se a um bem situado na Rua da Aurora, lado par, esquina com a Rua Jaguarari, no bairro Lagoa Nova, zona sul de Natal/RN, medindo 345m², tratando-se do mesmo imóvel. Bem como, o informativo do imóvel oferecido pela SEMUT de Natal/RN, demonstra a localização do bem (ID 115271305). Importante destacar que o Município de Assú, a leiloeira e o oficial de justiça foram intimados para esclarecer os fatos e não se opuseram à arrematação do bem. O representante da parte ré foi devidamente informado sobre a penhora e o encargo de fiel depositário. Assim, cumpra-se integralmente a decisão anterior (ID 124646166). Expedida a carta de arrematação, suspenda-se a presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido. Intimem-se. Cumpra-se. Assu (RN), data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)