Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800685-90.2022.8.20.5103 Polo ativo M. E. M. D. S. Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800685-90.2022.8.20.5103. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS A PESSOA INCAPAZ. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA OU QUE INTEGRE A MESMA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800685-90.2022.8.20.5103, ajuizada em seu desfavor por M. E. M. D., neste ato representada por Rejane Silva de Macedo, através de defensor público, julgou. O ente público apelante defendeu, em suas razões (Id. 16178442), que a apelada ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o Estado do Rio Grande do Norte fosse obrigado a fornecer/custear o tratamento médico pleiteado. Finda a fase executória, o juízo a quo proferiu sentença concedendo provimento aos embargos de declaração opostos pela exequente com o fito de fixar verbas honorárias sucumbenciais em face do Estado do Rio Grande do Norte, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos para a Defensoria Pública Estadual. Aduz que os honorários não são devidos a Apelada, uma vez que ocorre confusão entre credor e devedor, por se tratar de demanda proposta em desfavor do ente público estadual, tendo suscitado a adoção do entendimento contido no enunciado de nº 421 do STJ. Ao final, pugnou pelo provimento ao recurso a fim de excluir a condenação aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (Id. 16178444) refutando os argumentos do ente público apelante. O Ministério Público deixou de opinar por falta de interesse, conforme parecer de (Id. 17022619). É o relatório. VOTO Cinge-se o mérito recursal quanto à condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, que condenou o ente público apelante em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Decerto os honorários sucumbenciais seguem os princípios da sucumbência e da causalidade, em que o vencido ou quem deu causa ao ajuizamento da ação ou de incidente processual é que deve suportar os ônus da sucumbência, o que deve ser analisado em cada caso. Nesse aspecto, destaco o teor do artigo 85 do CPC/15: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Por sua vez, em que pese à causalidade, entendo que ao caso deve-se aplicar a Súmula 421, no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública, vejamos: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/19, não produzindo qualquer alteração no quadro analisado, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence. Sobre o tema, destaco recente julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 592.730-RG/RS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no RE 592.730-RG/RS. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 857583 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) Nesse contexto, colaciono o entendimento pacífico do STJ e desta Corte de Justiça, que seguem: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/19, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". 3. Recurso Especial provido. (REsp 1827693/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ALENIA 12/400 MCG. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PLEITEANDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 421 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800817-85.2015.8.20.5106, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2019) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUCUMBENTE EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO REPETITIVO (STJ, REsp 1.108.013/RJ). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102701-55.2015.8.20.0107, Dr. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e retirar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, nos termos da súmula 421 do STJ. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 7. Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.