Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria do Rio Grande do Norte.
Apelado: M. E. M. D. S. Representante: Defensoria do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME EM RAZÃO DE FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO COM O TEMA 1.002/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.140.005/RJ (TEMA 1.002). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. REFORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRIMEIRO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenara ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 2. Este Colegiado, em acórdão anterior, reformou a sentença com fundamento na Súmula 421/STJ, afastando a verba honorária. 3. Após interposição de recursos especial e extraordinário pela Defensoria Pública, a Vice-Presidência da Corte determinou o retorno dos autos, em razão da tese firmada no Tema 1.002/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria Pública faz jus a honorários sucumbenciais quando atua contra o próprio ente público ao qual pertence, à luz do Tema 1.002/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou tese no sentido de que são devidos honorários à Defensoria Pública em demandas ajuizadas contra qualquer ente público, inclusive aquele que a integra, devendo os valores ser destinados ao fundo de aparelhamento da instituição. 4. Nas ações relativas ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, de modo que os honorários devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. Considerando a orientação do STJ e os parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários no valor de um salário-mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido. Reforma do acórdão anterior para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em um salário-mínimo, em favor do fundo da Defensoria Pública. Tese de julgamento: “1. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra o ente público ao qual integra. 2. Nas ações envolvendo direito à saúde, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; CPC, art. 85, § 8º; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.828.986/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.03.2022; Súmula 421/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, após submetê-lo novamente a julgamento, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, devido à cogente e necessária adequação ao tema 1.002/STF, fixando os honorários em favor da Defensoria Pública em um salário-mínimo, nos termos do voto do relator, parte integrante. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800685-90.2022.8.20.5103 Polo ativo MARIA EDUARDA MACEDO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0800685-90.2022.8.20.5103.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte por meio da qual pretendia o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Defensoria Pública. Conforme Acórdão de id 18340078, a pretensão recursal foi julgada procedente, com fundamento na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, houve a interposição ulterior de recursos especial e extraordinário por parte da Defensoria Pública. Quando do exame de admissão prévia de tais recursos, id 20285431, a Vice-Presidência desta Corte entendeu, com base no art. 1.030, II, c/c o art. 1.040, II, ambos do CPC, que os autos deveriam retornar ao órgão julgador para reexame da questão, tendo em vista uma possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, bem assim a necessidade de submissão do feito a novo julgamento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço novamente do recurso e o trago a este colegiado por força do art. 1.040, II, do Código de Processo de Civil. Ao examinar o apelo interposto, este Colegiado reformou a sentença de origem, a qual, antes, após a oposição de embargos declaratórios, havia condenado o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ocorre que, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou o RE n. 1140005/RJ, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.002/STF), firmando a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. E, considerando o supracitado julgamento do RE nº 1140005/RJ sob o rito da repercussão geral (Tema 1.002/STF), entendo que o Acórdão deve ser reformado para que seja arbitrada a devida verba honorária em favor da Defensoria Pública, a ser destinada ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento do referido órgão. Em se tratando de demanda envolvendo direito à saúde a ser prestado pela Fazenda Pública, esta Câmara vem decidindo que o proveito econômico é inestimável e, portanto, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Aliás, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que, “segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor econômico nas demandas relacionada à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente.” Desse modo, considerando os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, bem como a natureza da causa, entendo que o valor de um salário mínimo a título de honorário advocatício mostra-se satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo causídico, notadamente porque a questão não traz maior complexidade.
Ante o exposto, reformo o Acórdão de id 20285431 e nego provimento ao apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, mediante a necessária adequação ao Tema 1.002/STF, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em um salário mínimo, em favor do FUMADEP. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.