Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0116055-14.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DO MONTE JUNIOR (MONTE JUNIOR AUTOMÓVEIS), RAIMUNDO NONATO DO MONTE JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER, em desfavor de RAIMUNDO NONATO DO MONTE JUNIOR (MONTE JUNIOR AUTOMÓVEIS) e RAIMUNDO NONATO DO MONTE JUNIOR, em que foi penhorado o bem imóvel de matrícula n.º 87.406, de propriedade do executado, conforme id n.º 129573001. Ato contínuo, veio a parte executada apresentar impugnação à penhora, aduzindo, em síntese, que firmou termo de acordo com a parte exequente e que está pagando regularmente a avença firmada. Assevera que não é parte legítima no feito, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito. Afirma que a penhora do imóvel é ilegal, uma vez que a pessoa física não pode responder pela dívida da pessoa jurídica, notadamente quando não instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assere que não há qualquer indício de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. Argumenta que o bem penhorado é bem de família, sendo o único imóvel residencial do embargante, configurando-se como impenhorável à luz da legislação vigente. Pontua que há excesso de execução no valor de R$69.139,55, razão pelo qual deve ser julgado procedente esta demanda para reduzir o montante executado. Neste sentido, pugna a executada pela liberação do bem penhorado e a condenação do exequente em custas e honorários. Intimado o exequente para manifestar-se, pugnou pelo indeferimento do pleito do executado. Defende que os contratos e débitos da pessoa física com os da pessoa jurídica (que figura como executada nesta demanda) não se confundem, vez que o referido acordo mencionado pelo executado, não diz respeito à presente lide ou às operações nela tratadas, que se encontram em inadimplência. Assere que intenta o executado o manejo de novos embargos à execução, mesmo quando verificado que já opostos embargos pela Defensoria Publica, que foram, inclusive, julgados improcedentes. Sustenta que não comprovada a qualidade de bem de família em relação ao imóvel outrora penhorado. Afirma que nada impede que se proceda a penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa, conforme já pontuado no decisum de ID 129573001 Argumenta que não há que se falar em excesso de execução, posto que são lícitos e devidos os valores cobrados pela Embargada, de acordo com o pactuado entre as partes e a legislação de regência, não havendo mais espaço para discussão acerca da limitação dos juros aplicados pelos bancos, devendo ser respeitadas as taxas estipuladas nos contratos. Requer seja julgada improcedente a impugnação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, algumas considerações merecem destaque. Em sede de execução, a prioridade é sempre a quitação da dívida; de modo que, se isso puder ser feito de diversas formas, deve-se adotar o meio menos oneroso ao devedor, conforme determina o art. 829, §2º, do CPC. Busca a executada a liberação do bem penhorado, sob a alegação de que, apesar de encontra-se o bem locado à terceiro,
trata-se de bem de família, cujo montante percebido à título de aluguéis é revestido ao seu sustento. Com efeito, no que tange a hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, o artigo 1º preceitua que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Dessa feita, de acordo com o mencionado artigo, uma vez que o bem de família é elevado pela lei a um grau de importância tal que, em regra, não pode ser penhorado, necessário constatar se no caso concreto subsiste comprovação de tal condição. In casu, a Súmula n.º 486 do STJ prescreve: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. As particularizações ou exceções à regra geral do bem de família constituem numerus clausus, ou normas de interpretação restrita, de forma que não admitem ampliação ou exegese extensiva (arts. 2.º, caput, 3.º, incs. I a VII da Lei n.º 8.009/90 e art. 1.715 do CC). Neste sentido, a mera alegação de que o imóvel penhorado é bem de família não é suficiente para a desconstituição da penhora sob a alegação de que encontra-se o bem protegido pela Lei n.º 8.009/90. Ademais, a referida legislação privilegia a boa-fé objetiva, daí que deve ser interpretada nos seus estritos limites. Os documentos que constam dos autos revelam que o endereço do executado difere do imóvel penhorado, porquanto enquanto declara residir no bem localizado na Rua Lúcia Viveiros, Número: 255, Complemento: Torre 4, Apto 1004 Bairro/Distrito: Neópolis, Município: Natal/RN, CEP: 59086-005, conforme se evidencia do relatório do INFOJUD (id n.º 126137618) e do próprio instrumento procuratório anexado pelo executado (id n.º 108428734); o bem penhorado refere-se casa 05, localizada na Avenida Bela Parnamirim, n.º 870, Parque das Exposições, Parnamirim/RN, matrícula 87.406, registrada no 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Parnamirim/RN, conforme certidão de registro colacionada ao id n.º 129418553. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a impugnação a penhora - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - Pretensão de reconhecimento da IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - Descabimento - Agravante que deixou de apresentar outros documentos aptos a comprovar que o imóvel constitui bem de família - Ausência de comprovação idônea e suficiente de que reside no imóvel, não bastando para tanto uma conta de consumo e a declaração de imposto de renda - CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21653847820238260000 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 29/08/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Com efeito, incumbe ao devedor, que argui a impenhorabilidade do bem de família, a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, do CPC). Caso contrário, responde pela dívida com todos os seus bens. Nesta acepção, ausente dos autos prova segura de que o imóvel penhorado é destinado a moradia do devedor ou de sua família, ou ainda
trata-se de único bem imóvel do devedor, não há que se falar em bem de família e, consequentemente, em impenhorabilidade. No tocante a alegada ilegitimidade passiva, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/05/2017). No caso em apreço, uma vez que não há distinção entre as personalidades da pessoa física e da empresa individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/05/2017). 2. Uma vez que não há distinção entre as personalidades da pessoa física e da empresa individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-PR 00322714120238160000 Ibaiti, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/08/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) Ademais, o termo de acordo colacionado pelo executado em id n.º 133478886 não guarde relação com o título que aparelha a presente execução, uma vez que refere-se aos contratos de número 20016868173; 20016023792; 20016269672. Todavia, ampara a demanda executiva no Contrato de Empréstimo/Financiamento Pessoa Física/Pessoa Jurídica nº 15.283658.0, em favor da pessoa jurídica Raimundo Nonato do Monte Junior (MONTE JUNIOR AUTOMOVEIS), figurando o executado pessoa física na condição de devedor solidário. Isto posto, indefiro a impugnação à penhora oposta. Prossiga-se a execução, com a continuidade dos atos constritivos sobre o bem objeto da Decisão id n.º 129573001, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Quanto a alegação de excesso de execução, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos planilha de débito atualizada. Atendida a determinação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)