Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0147354-77.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: SAMANTHA RODRIGUES DE ALMEIDA
EXECUTADO: LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO, LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Samantha Rodrigues de Almeida em desfavor da pessoa física Luiz Gomes de Almeida Neto e da pessoa jurídica Luiz Gomes de Almeida Neto, todos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 113279793, a parte credora requereu: a) o reconhecimento da fraude à execução, com a consequente realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de identificar a existência de eventuais bens e valores em nome de Bruna Rafaela Justina dos Santos Souza; b) a realização de busca nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com vistas à identificação de bens e valores de titularidade da pessoa jurídica que figura como devedora no presente cumprimento de sentença; e, c) a expedição de mandados de penhora a serem executados nos endereços dos devedores. Na oportunidade, a parte credora apresentou planilhas atualizadas da dívida (IDs nºs 111306753 e 111306754). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I – Da fraude à execução e do pedido de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de Bruna Rafaela Justina dos Santos Souza De início, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifica-se a necessidade de intimação da parte devedora para oportunizar manifestação acerca do pedido de reconhecimento de fraude à execução. De consequência, sendo a pessoa de Bruna Rafaela Justina dos Santos Souza terceira estranha à lide, é incabível, por ora, o deferimento do pleito de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando à identificação de bens e valores em seu nome. II – Da busca nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da pessoa jurídica devedora e da expedição de mandados de penhora Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida cobrada através do presente procedimento, considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente e levando em conta, ainda, que as consultas previamente realizadas nos sistemas informatizados BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de terem sido realizadas há mais de um ano, restaram infrutíferas ou insuficientes e foram realizadas apenas em nome da pessoa física que figura como devedora no presente cumprimento de sentença (cf. IDs nos 69915235, 89389080 e 93476657), não há óbice ao deferimento do pedido de realização de buscas em nome da pessoa jurídica devedora. Pelas mesmas razões, imperioso o deferimento do pleito de expedição de mandado de penhora em face dos devedores. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face de Bruna Rafaela Justina dos Santos Souza; e, b) DEFIRO os pleitos de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face da pessoa jurídica que figura como devedora no presente cumprimento de sentença e expedição de mandado de penhora em face dos devedores. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da alegação de fraude à execução, vertida pela parte credora na petição de ID nº 111306390. Com vistas à satisfação da execução, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da pessoa jurídica Luiz Gomes de Almeida Neto (CNPJ nº 24.826.077/0001-83). Efetuado o bloqueio, intime-se a devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da pessoa jurídica Luiz Gomes de Almeida Neto (CNPJ nº 24.826.077/0001-83) e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica Luiz Gomes de Almeida Neto (CNPJ nº 24.826.077/0001-83), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustrada a tentativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC). Caso as medidas sejam insuficientes ou infrutíferas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 17 de abril de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)