Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SAMANTHA RODRIGUES DE ALMEIDA
Réu: LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0147354-77.2012.8.20.0001 Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 151164404). Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia. De consequência, tendo em mira que na decisão de ID nº 78289297 foi determinada a inclusão do nome do devedor Luiz Gomes de Almeida Neto nos cadastros restritivos ao crédito e que o cumprimento da medida foi comprovado por meio do ofício de ID nº 89603343, determino a exclusão do nome do devedor dos mencionados cadastros, o que deve ser feito por meio da ferramenta SERASAJUD. Custas e honorários na forma pactuada. Por escassez de abrigo na Lei Estadual, não há falar em custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SAMANTHA RODRIGUES DE ALMEIDA
Réu: LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0147354-77.2012.8.20.0001 Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 151164404). Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia. De consequência, tendo em mira que na decisão de ID nº 78289297 foi determinada a inclusão do nome do devedor Luiz Gomes de Almeida Neto nos cadastros restritivos ao crédito e que o cumprimento da medida foi comprovado por meio do ofício de ID nº 89603343, determino a exclusão do nome do devedor dos mencionados cadastros, o que deve ser feito por meio da ferramenta SERASAJUD. Custas e honorários na forma pactuada. Por escassez de abrigo na Lei Estadual, não há falar em custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SAMANTHA RODRIGUES DE ALMEIDA
Réu: LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0147354-77.2012.8.20.0001 Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 151164404). Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia. De consequência, tendo em mira que na decisão de ID nº 78289297 foi determinada a inclusão do nome do devedor Luiz Gomes de Almeida Neto nos cadastros restritivos ao crédito e que o cumprimento da medida foi comprovado por meio do ofício de ID nº 89603343, determino a exclusão do nome do devedor dos mencionados cadastros, o que deve ser feito por meio da ferramenta SERASAJUD. Custas e honorários na forma pactuada. Por escassez de abrigo na Lei Estadual, não há falar em custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SAMANTHA RODRIGUES DE ALMEIDA
Réu: LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0147354-77.2012.8.20.0001 Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual as partes firmaram acordo extrajudicial (ID nº 151164404). Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil brasileiro, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ora utilizado por analogia. De consequência, tendo em mira que na decisão de ID nº 78289297 foi determinada a inclusão do nome do devedor Luiz Gomes de Almeida Neto nos cadastros restritivos ao crédito e que o cumprimento da medida foi comprovado por meio do ofício de ID nº 89603343, determino a exclusão do nome do devedor dos mencionados cadastros, o que deve ser feito por meio da ferramenta SERASAJUD. Custas e honorários na forma pactuada. Por escassez de abrigo na Lei Estadual, não há falar em custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:16
Homologação de Transação
22/05/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:30
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:55
Publicação
29/04/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0147354-77.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: SAMANTHA RODRIGUES DE ALMEIDA
EXECUTADO: LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO, LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Samantha Rodrigues de Almeida em desfavor da pessoa física Luiz Gomes de Almeida Neto e da pessoa jurídica Luiz Gomes de Almeida Neto, todos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 133364060, a parte credora requereu a penhora no rosto dos autos da ação de nº 0801343-96.2017.8.20.5004, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível desta Comarca de Natal/RN, na qual teria sido determinada a expedição de alvará em favor do devedor, bem como do processo de nº 0011958-02.2010.8.20.0001, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Natal/RN, no bojo do qual o devedor figuraria como herdeiro de patrimônio avaliado em R$ 947.449,40 (novecentos e quarenta e sete mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos) e teria sido realizada a venda de um imóvel pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e autorizado o levantamento da importância de R$ 21.449,40 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) depositada em conta de titularidade do de cujus. Alternativamente, pugnou pela realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Subsidiariamente, pleiteou a expedição de mandado de busca e apreensão de bens, a ser cumprido no endereço indicado no petitório. Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (IDs nos 133358597 e 133358599) e anexou os documentos de IDs nos 133358580, 133358588, 133360844, 133360845, 133360846, 133360847, 133360853, 133360854, 133360856, 133362332 e 13362346. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada e que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação de crédito cobrado através de procedimento de cumprimento de sentença por ser mais rápida e eficiente, entende-se por imperioso o deferimento do pleito de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora. Ademais, considerando que a última pesquisa realizada no sistema informatizado INFOJUD foi efetivada há mais de 02 (dois) anos, também é cabível o deferimento do pleito de renovação da diligência. Doutra banda, não há falar no deferimento do pedido de renovação da busca no sistema RENAJUD, tendo em vista que a última pesquisa realizada com o uso da mencionada ferramenta foi empreendida há menos de 01 (um) ano (cf. ID º 124654861), sendo inócua sua renovação no momento. Apenas a título de esclarecimento, cumpre pontuar que o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos indicados pela parte credora na petição de ID nº 133364060 foi realizado em caráter alternativo e que a análise das ações de nos 0801343-96.2017.8.20.5004 e 0011958-02.2010.8.20.0001 demonstra que a medida não seria efetiva. Isso porque no processo nº 0801343-96.2017.8.20.5004 a determinação de expedição de alvará em favor da parte que figura como devedor no presente feito já foi cumprida em 2018, o que evidencia a probabilidade de o valor já ter sido levantado. Doutra banda, no processo nº 0011958-02.2010.8.20.0001 não foi autorizado o levantamento da importância de R$ 21.449,40 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), mas sim o saque dessa quantia pelos herdeiros na conta do de cujus, e não houve autorização da venda de imóvel pelo montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), mas, na verdade, cessão do direito dos herdeiros sobre imóvel avaliado nessa importância.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de busca nos sistemas informatizados, formulado pela parte credora na petição de ID nº 133364060. De consequência, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações sobre a possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos. Não havendo êxito na diligência supra, determino seja realizada consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:55
Deferimento em Parte
24/04/2025, 11:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2024, 06:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:05
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0147354-77.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: SAMANTHA RODRIGUES DE ALMEIDA
EXECUTADO: LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO, LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Samantha Rodrigues de Almeida em desfavor da pessoa física Luiz Gomes de Almeida Neto e da pessoa jurídica Luiz Gomes de Almeida Neto, todos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 113279793, a parte credora requereu: a) o reconhecimento da fraude à execução, com a consequente realização de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de identificar a existência de eventuais bens e valores em nome de Bruna Rafaela Justina dos Santos Souza; b) a realização de busca nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com vistas à identificação de bens e valores de titularidade da pessoa jurídica que figura como devedora no presente cumprimento de sentença; e, c) a expedição de mandados de penhora a serem executados nos endereços dos devedores. Na oportunidade, a parte credora apresentou planilhas atualizadas da dívida (IDs nºs 111306753 e 111306754). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I – Da fraude à execução e do pedido de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de Bruna Rafaela Justina dos Santos Souza De início, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifica-se a necessidade de intimação da parte devedora para oportunizar manifestação acerca do pedido de reconhecimento de fraude à execução. De consequência, sendo a pessoa de Bruna Rafaela Justina dos Santos Souza terceira estranha à lide, é incabível, por ora, o deferimento do pleito de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando à identificação de bens e valores em seu nome. II – Da busca nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da pessoa jurídica devedora e da expedição de mandados de penhora Tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida cobrada através do presente procedimento, considerando que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente e levando em conta, ainda, que as consultas previamente realizadas nos sistemas informatizados BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de terem sido realizadas há mais de um ano, restaram infrutíferas ou insuficientes e foram realizadas apenas em nome da pessoa física que figura como devedora no presente cumprimento de sentença (cf. IDs nos 69915235, 89389080 e 93476657), não há óbice ao deferimento do pedido de realização de buscas em nome da pessoa jurídica devedora. Pelas mesmas razões, imperioso o deferimento do pleito de expedição de mandado de penhora em face dos devedores. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face de Bruna Rafaela Justina dos Santos Souza; e, b) DEFIRO os pleitos de buscas nos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face da pessoa jurídica que figura como devedora no presente cumprimento de sentença e expedição de mandado de penhora em face dos devedores. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da alegação de fraude à execução, vertida pela parte credora na petição de ID nº 111306390. Com vistas à satisfação da execução, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da pessoa jurídica Luiz Gomes de Almeida Neto (CNPJ nº 24.826.077/0001-83). Efetuado o bloqueio, intime-se a devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos. Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da pessoa jurídica Luiz Gomes de Almeida Neto (CNPJ nº 24.826.077/0001-83) e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica Luiz Gomes de Almeida Neto (CNPJ nº 24.826.077/0001-83), possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustrada a tentativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC). Caso as medidas sejam insuficientes ou infrutíferas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 17 de abril de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:47
Deferimento em Parte
29/04/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 05:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0147354-77.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: SAMANTHA RODRIGUES DE ALMEIDA
EXECUTADO: LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO, LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento de ID 109183270 dando conta de que o banco informado (Banco Neon) encontra-se "inativo". NATAL/RN, 20 de outubro de 2023 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:52
Outras Decisões
24/08/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:29
Publicação
10/03/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0147354-77.2012.8.20.0001.
Autor: SAMANTHA RODRIGUES DE ALMEIDA
Réu: LUIZ GOMES DE ALMEIDA NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. NATAL/RN, 5 de março de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)