Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOEL FELIX DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, originalmente em face de JOEL FÉLIX e GUILHERMINA DANTAS TEIXEIRA, devidamente identificados. A ação em tela foi proposta aos 23 de março de 1999, para cobrança de valores referentes à nota de crédito industrial firmada pelas partes no ano de 1997. A executada Guilhermina Dantas Teixeira foi citada aos 29 de fevereiro de 2000, conforme Id 50343280 - Pág. 51. Na sequência, foi realizada penhora sobre a propriedade rural denominada de “Dois Riachos”, indicada no Id 50343280 - Pág. 53. Aos 18 de fevereiro de 2004, foi determinada a realização de avaliação sobre o bem penhorado e, em 19 de junho de 2006, foi determinada a realização de hasta pública (Id 50343285 – pág. 83). Em 12 de julho de 2006, foi noticiado nos autos o falecimento da Sra. Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343285 - Pág. 87), o que ensejou a suspensão do feito, aos 10 de agosto de 2006 (Id 50343287 - Pág. 95). O Banco exequente, aos 25 de outubro de 2010, requereu a habilitação dos herdeiros da de cujus Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343291 – Pág. 121). Aos 09 de dezembro de 2010, foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo prescricional (Id 50343292 – Pág. 123). Em 29 de novembro de 2016, foi realizada intimação da parte exequente, para ofertar manifestação, tendo esta, aos 09 de janeiro de 2017, requerido a apreciação da petição anteriormente apresentada, referente a habilitação dos herdeiros (Id 50343295 – Pág. 138). Aos 07 de março de 2017, foi determinada a citação dos herdeiros (Id 50343296 – Pág. 142). Após a citação dos herdeiros, foi deferido o pedido de habilitação (Id 50343297 – Pág. 149). Por intermédio do despacho de Id 57844334 – Pág. 197, foi determinada a realização de avaliação do bem penhorado, através do Núcleo de Perícias do TJRN. O herdeiro Francisco de Assis Dantas requereu, através da exceção de pré-executividade de Id 69250156 – Págs. 208-211, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Este Juízo, através da decisão de Id 84101780 - Págs. 221-223, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo herdeiro Francisco de Assis Dantas. Foram interpostos embargos de declaração por Francisco de Assis Dantas, nos termos da petição de Id 85078847 - Págs. 224-226, os quais foram rejeitados (Id 94931234). Na sequência, foi efetivada avaliação da propriedade rural penhorada, pelo perito Ebron Guedes de Melo, conforme laudos de Ids 125062509 e 131505848. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que foi realizada avaliação do bem penhorado, conforme os laudos de Ids 125062509 e 131505848, pelo perito Ebron Guedes de Melo, profissional regularmente cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O laudo pericial é um meio de prova técnica confiável quando conduzido por profissional habilitado e equidistante das partes, de modo a garantir a imparcialidade e a precisão nas conclusões apresentadas. Neste sentido, a avaliação em questão foi conduzida por perito de confiança do Juízo, que, como se extrai dos laudos, possui qualificação e experiência técnica compatíveis com as exigências do caso. Destaca-se ainda que o art. 473 do CPC dispõe que o laudo pericial deve apresentar, de forma clara e fundamentada, os elementos necessários à compreensão dos fatos analisados e a formulação de um juízo adequado sobre o valor do bem. Na espécie, o perito elaborou a avaliação de forma minuciosa, observando critérios técnicos reconhecidos e de forma a fornecer subsídios para a adequada fixação do valor do imóvel penhorado. Inexiste nos autos, portanto, qualquer indício de parcialidade ou de incorreção técnica no trabalho desenvolvido pelo perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, acolho integralmente o laudo realizado pelo Sr. Ebron Guedes de Melo para fins de avaliação da propriedade “Dois Riachos”. Expeça-se alvará judicial em favor do perito Ebron Guedes de Melo, autorizando-o a levantar os valores constantes nas contas judiciais de Id 134994136, com seus acréscimos legais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 134505277. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)