Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0000215-69.1999.8.20.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: JOEL FELIX e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação (endereço inexistente ou insuficiente) Ids 173303529 e 173301764, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. CAICÓ, 30 de janeiro de 2026. DENILSON ARAKEM BERNARDO Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
02/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2026, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 11:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2026, 07:37
Documento (Certidão)
13/01/2026, 07:37
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 10:23
Documento (Certidão)
19/12/2025, 10:40
Documento (Certidão)
18/12/2025, 08:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2025, 08:53
Documento (Certidão)
18/12/2025, 08:53
Publicação
09/12/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2025, 14:11
Movimentação processual
08/12/2025, 14:07
Movimentação processual
08/12/2025, 14:07
Movimentação processual
08/12/2025, 14:07
Movimentação processual
08/12/2025, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOEL FELIX, EVERALDO DANTAS TEIXEIRA, Joaquim Dantas Teixeira, Edinete Dantas Teixeira, Edite Dantas Teixeira e FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, originalmente em face de JOEL FÉLIX e GUILHERMINA DANTAS TEIXEIRA, devidamente identificados. A ação em tela foi proposta aos 23 de março de 1999, para cobrança de valores referentes à nota de crédito industrial firmada pelas partes no ano de 1997. A executada Guilhermina Dantas Teixeira foi citada aos 29 de fevereiro de 2000, conforme Id 50343280 - Pág. 7. Na sequência, foi realizada penhora sobre a propriedade rural denominada de “Dois Riachos”, indicada no Id 50343280 - Pág. 9. Aos 18 de fevereiro de 2004, foi determinada a realização de avaliação sobre o bem penhorado e, em 19 de junho de 2006, foi determinada a realização de hasta pública (Id 50343285). Em 12 de julho de 2006, foi noticiado nos autos o falecimento da Sra. Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343285 - Pág. 5), o que ensejou a suspensão do feito, aos 10 de agosto de 2006 (Id 50343287). O Banco exequente, aos 25 de outubro de 2010, requereu a habilitação dos herdeiros da de cujus Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343291). Aos 09 de dezembro de 2010, foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo prescricional (Id 50343292). Em 29 de novembro de 2016, foi realizada intimação da parte exequente, para ofertar manifestação, tendo esta, aos 09 de janeiro de 2017, requerido a apreciação da petição anteriormente apresentada, referente a habilitação dos herdeiros (Id 50343295). Aos 07 de março de 2017, foi determinada a citação dos herdeiros (Id 50343296). Após a citação dos herdeiros, foi deferido o pedido de habilitação de Francisco de Assis Dantas, Everaldo Dantas Teixeira, Joaquim Dantas Teixeira, Edinete Dantas Teixeira e Edite Dantas Teixeira (Id 50343297). Por intermédio do despacho de Id 57844334, foi determinada a realização de avaliação do bem penhorado, através do Núcleo de Perícias do TJRN. O herdeiro Francisco de Assis Dantas requereu, através da exceção de pré- executividade de Id 69250156, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Este Juízo, através da decisão de Id 84101780, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo herdeiro Francisco de Assis Dantas. Foram interpostos embargos de declaração por Francisco de Assis Dantas, nos termos da petição de Id 85078847, os quais foram rejeitados (Id 94931234). Em 09 de dezembro de 2022, foi requerida a habilitação nos autos de Francisco de Assis Dantas Júnior, neto da executada Guilhermina Dantas Teixeira, o qual manifestou interesse na adjudicação do bem penhorado (Id 92785797). Na sequência, foi efetivada avaliação da propriedade rural penhorada, pelo perito Ebron Guedes de Melo, conforme laudos de Ids 125062509 e 131505848. Na oportunidade, foi indicado o montante de R$928.000,00 (novecentos e vinte e oito mil) como valor do bem. Através da decisão de Id 135024029, o laudo de avaliação apresentado foi acolhido. Intimado para informar se mantinha interesse na adjudicação do bem, o interessado Francisco de Assis Dantas Júnior ofertou a petição de Id 149474960. Aduziu, na ocasião, a existência de nulidades no presente feito, uma vez que não foi devidamente intimado acerca da realização da perícia e da decisão que acolheu as conclusões emitidas pelo expert. Este juízo, através da decisão de Id 160633779, rejeitou a alegação de nulidade, mas determinou a intimação de Francisco de Assis Dantas Júnior para manifestar-se quanto aos laudos produzidos no presente feito. O Sr. Francisco de Assis Dantas Júnior apresentou a petição de Id 163348108, oportunidade em que sustentou que o perito judicial cometeu equívoco ao aplicar um fator de preço médio uniforme para toda a área da propriedade de 145 hectares, desconsiderando que aproximadamente 80% do imóvel é composto por vegetação nativa, não aproveitável para agricultura nem pastagem. Dessa forma, sustenta que apenas os 29 hectares restantes (20% do total), que incluem vias de acesso, benfeitorias, açude, estradas e residência, poderiam ser utilizados para fins de valoração com base no critério de homogeneização adotado pelo expert. Instado a se manifestar, o perito ofertou a petição de Id 170699629. É o que importa relatar. DECIDO. Consoante dispõe o art. 156 do CPC, o perito é profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, incumbido de fornecer subsídios técnicos para a formação do convencimento judicial em matérias que exigem conhecimento especializado. A prova pericial, nesse contexto, somente deve ser desconsiderada quando se mostrar flagrantemente equivocada, contraditória, destituída de fundamentação técnica ou frontalmente dissociada da realidade fática apurada nos autos. No caso em exame, o terceiro interessado Francisco de Assis Dantas Júnior sustenta, em síntese, que o expert teria incorrido em equívoco ao aplicar fator de preço médio uniforme para toda a área da propriedade rural “Dois Riachos” (145 ha), desconsiderando que cerca de 80% do imóvel (aproximadamente 116 ha) seria composto por vegetação nativa pouco útil à agricultura ou à pastagem, de modo que apenas 20% (cerca de 29 ha), onde se localizam vias de acesso, benfeitorias, açude, estradas e residência, poderiam servir de base para o critério de homogeneização adotado. A partir disso, propõe a utilização combinada do valor de R$6.400,00/ha (obtido pelo perito) para os 29 ha “aproveitáveis” e do valor médio de terra nua indicado no “Relatório de Análise de Mercado de Terras do Estado do Rio Grande do Norte – RAMT-RN 2024” (R$1.931,98/ha, para a região de Caicó/Cerro Corá) para os demais 116 ha, chegando ao valor total sugerido de R$409.709,68 para o imóvel. O perito judicial, instado a se manifestar, esclareceu que o laudo foi elaborado em conformidade com a ABNT NBR 14.653:2011, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, com coleta de informações de quatro imóveis rurais à venda na região de Caicó/RN, e posterior homogeneização por fatores (oferta, localização, acesso, benfeitorias, qualidade do solo para agricultura etc.). Destacou que a grande maioria dos imóveis pesquisados apresenta características semelhantes de ocupação do solo por vegetação nativa ou capoeira, o que é comum nas áreas rurais da região, tendo esse aspecto sido considerado no fator “qualidade do solo para agricultura” durante o tratamento dos dados. Esclareceu, ainda, que os imóveis utilizados como comparativos se situam em zona rural, afastados do perímetro urbano instituído pela Lei Municipal n.º 5.349/2021, de modo a preservar a compatibilidade rural dos parâmetros utilizados. No que toca ao RAMT-RN 2024, o expert consignou que referido relatório constitui ferramenta complementar para estudos agronômicos e de política fundiária, construída a partir de dados secundários, com finalidade distinta da avaliação judicial individualizada. Asseverou que a própria ABNT NBR 14.653 prioriza, para fins de avaliação judicial, o método comparativo direto lastreado em dados de mercado atualizados e geograficamente pertinentes ao bem da vida, razão pela qual não se mostra tecnicamente recomendável a substituição do laudo pericial, baseado em pesquisa direta de mercado, por valores de planilha geral produzida para fins cadastrais ou referenciais. À luz desses elementos, verifica-se que a impugnação apresentada pelo interessado não se ampara em contraprova técnica idônea (como parecer subscrito por profissional habilitado, acompanhado de metodologia aderente às normas da ABNT), limitando-se a propor uma releitura dos próprios dados já trabalhados pelo perito, conjugada com valores extraídos de relatório elaborado pelo INCRA para fins gerais de política agrária. Tal abordagem não é suficiente, por si só, para infirmar a robustez do laudo oficial, sobretudo quando o expert demonstra ter observado as normas técnicas aplicáveis, justifica a escolha da amostra, explicita os fatores de homogeneização empregados e responde de forma coerente e fundamentada aos quesitos adicionais formulados. Ressalte-se, ademais, que não se identifica no laudo pericial qualquer vício, contradição relevante, erro material patente ou descompasso evidente com a realidade mercadológica local que autorize sua desconsideração. Ao contrário, a metodologia adotada – pesquisa de imóveis rurais similares na região, com homogeneização por fatores de oferta, localização, acesso, benfeitorias e qualidade do solo – mostra-se adequada ao caso concreto e está em consonância com a técnica usualmente exigida em avaliações judiciais de imóveis rurais. A pretensão de segmentar a área em 20% “valorizáveis” e 80% “vegetação nativa”, atribuindo a esta última um valor médio por hectare oriundo de planilha genérica do INCRA, implica, na prática, substituir a avaliação individualizada e contextualizada do bem por um cálculo teórico, baseado em parâmetros médios construídos para outra finalidade. Assim, ausente prova de que o valor apurado pelo perito (R$928.000,00 para 145 ha, com as características descritas) seja manifestamente incompatível com os preços praticados na região ou desproporcional frente às condições físicas e econômicas do imóvel, não há fundamento técnico ou jurídico para acolher a tese revisional sustentada pelo impugnante. Diante desse cenário, considerando que o perito judicial é profissional de confiança deste Juízo, equidistante das partes, que atuou em estrita observância às normas técnicas aplicáveis e logrou esclarecer de forma satisfatória os pontos suscitados na impugnação, concluo inexistirem vícios ou erros capazes de comprometer a credibilidade do laudo. Impõe-se, pois, a rejeição da insurgência apresentada por Francisco de Assis Dantas Júnior e a manutenção integral da avaliação levada a efeito pelo expert, notadamente quanto ao valor atribuído à propriedade rural “Dois Riachos”.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação apresentada por Francisco de Assis Dantas Júnior. Fixo o valor da propriedade rural denominada “Dois Riachos” em R$928.000,00 (novecentos e vinte e oito mil reais), nos termos da avaliação homologada nos autos. Intime-se o interessado Francisco de Assis Dantas Júnior, bem como as demais partes, acerca do teor desta decisão. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:17
Indeferimento
05/12/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:00
Publicação
05/11/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:22
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOEL FELIX, EVERALDO DANTAS TEIXEIRA, Joaquim Dantas Teixeira, Edinete Dantas Teixeira, Edite Dantas Teixeira e FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DESPACHO Inicialmente, determino a intimação do perito para manifestação acerca da petição de Id 163348108, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:30
Mero expediente
03/11/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 21:49
Publicação
19/08/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: GUILHERMINA DANTAS TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, originalmente em face de JOEL FÉLIX e GUILHERMINA DANTAS TEIXEIRA, devidamente identificados. A ação em tela foi proposta aos 23 de março de 1999, para cobrança de valores referentes à nota de crédito industrial firmada pelas partes no ano de 1997. A executada Guilhermina Dantas Teixeira foi citada aos 29 de fevereiro de 2000, conforme Id 50343280 - Pág. 7. Na sequência, foi realizada penhora sobre a propriedade rural denominada de “Dois Riachos”, indicada no Id 50343280 - Pág. 9. Aos 18 de fevereiro de 2004, foi determinada a realização de avaliação sobre o bem penhorado e, em 19 de junho de 2006, foi determinada a realização de hasta pública (Id 50343285). Em 12 de julho de 2006, foi noticiado nos autos o falecimento da Sra. Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343285 - Pág. 5), o que ensejou a suspensão do feito, aos 10 de agosto de 2006 (Id 50343287). O Banco exequente, aos 25 de outubro de 2010, requereu a habilitação dos herdeiros da de cujus Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343291). Aos 09 de dezembro de 2010, foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo prescricional (Id 50343292). Em 29 de novembro de 2016, foi realizada intimação da parte exequente, para ofertar manifestação, tendo esta, aos 09 de janeiro de 2017, requerido a apreciação da petição anteriormente apresentada, referente a habilitação dos herdeiros (Id 50343295). Aos 07 de março de 2017, foi determinada a citação dos herdeiros (Id 50343296). Após a citação dos herdeiros, foi deferido o pedido de habilitação de Francisco de Assis Dantas, Everaldo Dantas Teixeira, Joaquim Dantas Teixeira, Edinete Dantas Teixeira e Edite Dantas Teixeira (Id 50343297). Por intermédio do despacho de Id 57844334, foi determinada a realização de avaliação do bem penhorado, através do Núcleo de Perícias do TJRN. O herdeiro Francisco de Assis Dantas requereu, através da exceção de pré- executividade de Id 69250156, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Este Juízo, através da decisão de Id 84101780, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo herdeiro Francisco de Assis Dantas. Foram interpostos embargos de declaração por Francisco de Assis Dantas, nos termos da petição de Id 85078847, os quais foram rejeitados (Id 94931234). Em 09 de dezembro de 2022, foi requerida a habilitação nos autos de Francisco de Assis Dantas Júnior, neto da executada Guilhermina Dantas Teixeira, o qual manifestou interesse na adjudicação do bem penhorado (Id 92785797). Na sequência, foi efetivada avaliação da propriedade rural penhorada, pelo perito Ebron Guedes de Melo, conforme laudos de Ids 125062509 e 131505848. Na oportunidade, foi indicado o montante de R$928.000,00 (novecentos e vinte e oito mil) como valor do bem. Através da decisão de Id 135024029, o laudo de avaliação apresentado foi acolhido. Intimado para informar se mantinha interesse na adjudicação do bem, o interessado Francisco de Assis Dantas Júnior ofertou a petição de Id 149474960. Aduziu, na ocasião, a existência de nulidades no presente feito, uma vez que não foi devidamente intimado acerca da realização da perícia e da decisão que acolheu as conclusões emitidas pelo expert. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, em 09 de dezembro de 2022 foi requerida a habilitação de Francisco de Assis Dantas Júnior, neto da executada Guilhermina Dantas Teixeira, o qual manifestou interesse na adjudicação do bem penhorado (Id 92785797). Embora tenha apresentado instrumento procuratório, verifica-se que, ao que tudo indica, a Secretaria Judiciária não efetivou a habilitação do causídico, de modo que este não foi regularmente intimado acerca dos atos processuais subsequentes, inclusive da realização da perícia e da decisão que acolheu o respectivo laudo. Todavia, a ausência de intimação não conduz, por si só, à nulidade do ato pericial. In casu, o Sr. Francisco de Assis Dantas Júnior figura como terceiro interessado, não integrando formalmente o polo passivo da execução, e eventual prejuízo processual pode ser sanado pela abertura de prazo para manifestação. Ressalte-se que a perícia foi determinada desde o ano de 2020 (Id 57844334) e somente concretizada em 2024, com ciência expressa da parte exequente e dos executados, mostrando-se absolutamente temerária qualquer decretação de nulidade sem comprovação expressa de prejuízo às partes. Dessa forma, a irregularidade deve ser suprida mediante a intimação do interessado para, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial já acostado, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a declaração da nulidade de atos processuais está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não se verificou na hipótese dos autos 2. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 2266711 RS 2022/0392005-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (destacados)
Ante o exposto, reconheço que houve falha na efetivação da habilitação processual do patrono de Francisco de Assis Dantas Júnior e, diante disso, determino a intimação do referido interessado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial de Ids 125062509 e 131505848. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:38
Deferimento em Parte
13/08/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 00:14
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:14
Publicação
03/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOEL FELIX DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 149474960. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso para decisão. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:48
Mero expediente
30/04/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 19:45
Publicação
14/04/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOEL FELIX DESPACHO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, originalmente em face de JOEL FÉLIX e GUILHERMINA DANTAS TEIXEIRA, devidamente identificados. A ação em tela foi proposta aos 23 de março de 1999, para cobrança de valores referentes à nota de crédito industrial firmada pelas partes no ano de 1997. A executada Guilhermina Dantas Teixeira foi citada aos 29 de fevereiro de 2000, conforme Id 50343280 - Pág. 8. Na sequência, foi realizada penhora sobre a propriedade rural denominada de “Dois Riachos” (matrícula 1.422, do Livro 2 do Registro Geral), indicada no Id 50343280 - Pág. 9. Aos 18 de fevereiro de 2004, foi determinada a realização de avaliação sobre o bem penhorado e, em 19 de junho de 2006, foi designada hasta pública (Id 50343285 – pág. 1). Em 12 de julho de 2006, foi noticiado nos autos o falecimento da Sra. Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343285 - Pág. 5), o que ensejou a suspensão do feito, aos 10 de agosto de 2006 (Id 50343287 - Pág. 1). O Banco exequente, aos 25 de outubro de 2010, requereu a habilitação dos herdeiros da de cujus Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343291 – Pág. 1). Aos 07 de março de 2017, foi determinada a citação dos herdeiros (Id 50343296 – Pág. 142). Após a citação dos herdeiros, foi deferido o pedido de habilitação (Id 50343297 – Pág. 149). Por intermédio do despacho de Id 57844334, foi determinada a realização de avaliação do bem penhorado, através do Núcleo de Perícias do TJRN. O herdeiro Francisco de Assis Dantas requereu, através da petição de Id 69250156, o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que foi indeferido, nos termos da decisão de Id 84101780. O herdeiro Francisco de Assis Dantas Júnior, no Id 92785797, manifestou interesse em adjudicar o bem penhorado. A Secretaria Judiciária, através da certidão de Id 108598048, informou a não realização da perícia outrora indicada. Diante disso, foi determinada, por intermédio da decisão de Id 108649103, a realização de avaliação pelo Núcleo de Perícias do TJRN, cujo laudo foi apresentado no Id 125062509. Na oportunidade, foi indicado o montante de R$928.000,00 (novecentos e vinte e oito mil), como valor do bem. O laudo foi acolhido integralmente, nos termos da decisão de Id 135024029. Desta feita, dou prosseguimento ao feito e determino a intimação do herdeiro Francisco de Assis Dantas Júnior, através do advogado indicado na petição de Id 92785797, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda mantém interesse na adjudicação do bem penhorado, devendo, em caso positivo, apresentar proposta para pagamento do valor de avaliação do bem. Em caso negativo, retorne o feito concluso, para designação de hasta pública ou alienação por iniciativa particular. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:00
Mero expediente
01/04/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 10:08
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:20
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:13
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/02/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:30
Mero expediente
07/02/2025, 08:28
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 08:01
Decurso de Prazo
07/02/2025, 04:44
Decurso de Prazo
07/02/2025, 03:53
Decurso de Prazo
07/02/2025, 03:53
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOEL FELIX DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o crédito ora exequendo é passível de liquidação com amparo nos arts. 43 e/ou 46 da Lei nº 14.995/2024. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:18
Mero expediente
09/12/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:29
Publicação
07/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:37
Publicação
06/12/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:34
Publicação
06/12/2024, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:45
Decurso de Prazo
29/11/2024, 04:24
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:17
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:17
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:16
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:47
Publicação
26/11/2024, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:39
Publicação
23/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 13:45
Publicação
04/11/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOEL FELIX DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, originalmente em face de JOEL FÉLIX e GUILHERMINA DANTAS TEIXEIRA, devidamente identificados. A ação em tela foi proposta aos 23 de março de 1999, para cobrança de valores referentes à nota de crédito industrial firmada pelas partes no ano de 1997. A executada Guilhermina Dantas Teixeira foi citada aos 29 de fevereiro de 2000, conforme Id 50343280 - Pág. 51. Na sequência, foi realizada penhora sobre a propriedade rural denominada de “Dois Riachos”, indicada no Id 50343280 - Pág. 53. Aos 18 de fevereiro de 2004, foi determinada a realização de avaliação sobre o bem penhorado e, em 19 de junho de 2006, foi determinada a realização de hasta pública (Id 50343285 – pág. 83). Em 12 de julho de 2006, foi noticiado nos autos o falecimento da Sra. Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343285 - Pág. 87), o que ensejou a suspensão do feito, aos 10 de agosto de 2006 (Id 50343287 - Pág. 95). O Banco exequente, aos 25 de outubro de 2010, requereu a habilitação dos herdeiros da de cujus Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343291 – Pág. 121). Aos 09 de dezembro de 2010, foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo prescricional (Id 50343292 – Pág. 123). Em 29 de novembro de 2016, foi realizada intimação da parte exequente, para ofertar manifestação, tendo esta, aos 09 de janeiro de 2017, requerido a apreciação da petição anteriormente apresentada, referente a habilitação dos herdeiros (Id 50343295 – Pág. 138). Aos 07 de março de 2017, foi determinada a citação dos herdeiros (Id 50343296 – Pág. 142). Após a citação dos herdeiros, foi deferido o pedido de habilitação (Id 50343297 – Pág. 149). Por intermédio do despacho de Id 57844334 – Pág. 197, foi determinada a realização de avaliação do bem penhorado, através do Núcleo de Perícias do TJRN. O herdeiro Francisco de Assis Dantas requereu, através da exceção de pré-executividade de Id 69250156 – Págs. 208-211, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Este Juízo, através da decisão de Id 84101780 - Págs. 221-223, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo herdeiro Francisco de Assis Dantas. Foram interpostos embargos de declaração por Francisco de Assis Dantas, nos termos da petição de Id 85078847 - Págs. 224-226, os quais foram rejeitados (Id 94931234). Na sequência, foi efetivada avaliação da propriedade rural penhorada, pelo perito Ebron Guedes de Melo, conforme laudos de Ids 125062509 e 131505848. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que foi realizada avaliação do bem penhorado, conforme os laudos de Ids 125062509 e 131505848, pelo perito Ebron Guedes de Melo, profissional regularmente cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O laudo pericial é um meio de prova técnica confiável quando conduzido por profissional habilitado e equidistante das partes, de modo a garantir a imparcialidade e a precisão nas conclusões apresentadas. Neste sentido, a avaliação em questão foi conduzida por perito de confiança do Juízo, que, como se extrai dos laudos, possui qualificação e experiência técnica compatíveis com as exigências do caso. Destaca-se ainda que o art. 473 do CPC dispõe que o laudo pericial deve apresentar, de forma clara e fundamentada, os elementos necessários à compreensão dos fatos analisados e a formulação de um juízo adequado sobre o valor do bem. Na espécie, o perito elaborou a avaliação de forma minuciosa, observando critérios técnicos reconhecidos e de forma a fornecer subsídios para a adequada fixação do valor do imóvel penhorado. Inexiste nos autos, portanto, qualquer indício de parcialidade ou de incorreção técnica no trabalho desenvolvido pelo perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, acolho integralmente o laudo realizado pelo Sr. Ebron Guedes de Melo para fins de avaliação da propriedade “Dois Riachos”. Expeça-se alvará judicial em favor do perito Ebron Guedes de Melo, autorizando-o a levantar os valores constantes nas contas judiciais de Id 134994136, com seus acréscimos legais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 134505277. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOEL FELIX DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, originalmente em face de JOEL FÉLIX e GUILHERMINA DANTAS TEIXEIRA, devidamente identificados. A ação em tela foi proposta aos 23 de março de 1999, para cobrança de valores referentes à nota de crédito industrial firmada pelas partes no ano de 1997. A executada Guilhermina Dantas Teixeira foi citada aos 29 de fevereiro de 2000, conforme Id 50343280 - Pág. 51. Na sequência, foi realizada penhora sobre a propriedade rural denominada de “Dois Riachos”, indicada no Id 50343280 - Pág. 53. Aos 18 de fevereiro de 2004, foi determinada a realização de avaliação sobre o bem penhorado e, em 19 de junho de 2006, foi determinada a realização de hasta pública (Id 50343285 – pág. 83). Em 12 de julho de 2006, foi noticiado nos autos o falecimento da Sra. Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343285 - Pág. 87), o que ensejou a suspensão do feito, aos 10 de agosto de 2006 (Id 50343287 - Pág. 95). O Banco exequente, aos 25 de outubro de 2010, requereu a habilitação dos herdeiros da de cujus Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343291 – Pág. 121). Aos 09 de dezembro de 2010, foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo prescricional (Id 50343292 – Pág. 123). Em 29 de novembro de 2016, foi realizada intimação da parte exequente, para ofertar manifestação, tendo esta, aos 09 de janeiro de 2017, requerido a apreciação da petição anteriormente apresentada, referente a habilitação dos herdeiros (Id 50343295 – Pág. 138). Aos 07 de março de 2017, foi determinada a citação dos herdeiros (Id 50343296 – Pág. 142). Após a citação dos herdeiros, foi deferido o pedido de habilitação (Id 50343297 – Pág. 149). Por intermédio do despacho de Id 57844334 – Pág. 197, foi determinada a realização de avaliação do bem penhorado, através do Núcleo de Perícias do TJRN. O herdeiro Francisco de Assis Dantas requereu, através da exceção de pré-executividade de Id 69250156 – Págs. 208-211, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Este Juízo, através da decisão de Id 84101780 - Págs. 221-223, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo herdeiro Francisco de Assis Dantas. Foram interpostos embargos de declaração por Francisco de Assis Dantas, nos termos da petição de Id 85078847 - Págs. 224-226, os quais foram rejeitados (Id 94931234). Na sequência, foi efetivada avaliação da propriedade rural penhorada, pelo perito Ebron Guedes de Melo, conforme laudos de Ids 125062509 e 131505848. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que foi realizada avaliação do bem penhorado, conforme os laudos de Ids 125062509 e 131505848, pelo perito Ebron Guedes de Melo, profissional regularmente cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O laudo pericial é um meio de prova técnica confiável quando conduzido por profissional habilitado e equidistante das partes, de modo a garantir a imparcialidade e a precisão nas conclusões apresentadas. Neste sentido, a avaliação em questão foi conduzida por perito de confiança do Juízo, que, como se extrai dos laudos, possui qualificação e experiência técnica compatíveis com as exigências do caso. Destaca-se ainda que o art. 473 do CPC dispõe que o laudo pericial deve apresentar, de forma clara e fundamentada, os elementos necessários à compreensão dos fatos analisados e a formulação de um juízo adequado sobre o valor do bem. Na espécie, o perito elaborou a avaliação de forma minuciosa, observando critérios técnicos reconhecidos e de forma a fornecer subsídios para a adequada fixação do valor do imóvel penhorado. Inexiste nos autos, portanto, qualquer indício de parcialidade ou de incorreção técnica no trabalho desenvolvido pelo perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, acolho integralmente o laudo realizado pelo Sr. Ebron Guedes de Melo para fins de avaliação da propriedade “Dois Riachos”. Expeça-se alvará judicial em favor do perito Ebron Guedes de Melo, autorizando-o a levantar os valores constantes nas contas judiciais de Id 134994136, com seus acréscimos legais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 134505277. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOEL FELIX DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, originalmente em face de JOEL FÉLIX e GUILHERMINA DANTAS TEIXEIRA, devidamente identificados. A ação em tela foi proposta aos 23 de março de 1999, para cobrança de valores referentes à nota de crédito industrial firmada pelas partes no ano de 1997. A executada Guilhermina Dantas Teixeira foi citada aos 29 de fevereiro de 2000, conforme Id 50343280 - Pág. 51. Na sequência, foi realizada penhora sobre a propriedade rural denominada de “Dois Riachos”, indicada no Id 50343280 - Pág. 53. Aos 18 de fevereiro de 2004, foi determinada a realização de avaliação sobre o bem penhorado e, em 19 de junho de 2006, foi determinada a realização de hasta pública (Id 50343285 – pág. 83). Em 12 de julho de 2006, foi noticiado nos autos o falecimento da Sra. Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343285 - Pág. 87), o que ensejou a suspensão do feito, aos 10 de agosto de 2006 (Id 50343287 - Pág. 95). O Banco exequente, aos 25 de outubro de 2010, requereu a habilitação dos herdeiros da de cujus Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343291 – Pág. 121). Aos 09 de dezembro de 2010, foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo prescricional (Id 50343292 – Pág. 123). Em 29 de novembro de 2016, foi realizada intimação da parte exequente, para ofertar manifestação, tendo esta, aos 09 de janeiro de 2017, requerido a apreciação da petição anteriormente apresentada, referente a habilitação dos herdeiros (Id 50343295 – Pág. 138). Aos 07 de março de 2017, foi determinada a citação dos herdeiros (Id 50343296 – Pág. 142). Após a citação dos herdeiros, foi deferido o pedido de habilitação (Id 50343297 – Pág. 149). Por intermédio do despacho de Id 57844334 – Pág. 197, foi determinada a realização de avaliação do bem penhorado, através do Núcleo de Perícias do TJRN. O herdeiro Francisco de Assis Dantas requereu, através da exceção de pré-executividade de Id 69250156 – Págs. 208-211, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Este Juízo, através da decisão de Id 84101780 - Págs. 221-223, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo herdeiro Francisco de Assis Dantas. Foram interpostos embargos de declaração por Francisco de Assis Dantas, nos termos da petição de Id 85078847 - Págs. 224-226, os quais foram rejeitados (Id 94931234). Na sequência, foi efetivada avaliação da propriedade rural penhorada, pelo perito Ebron Guedes de Melo, conforme laudos de Ids 125062509 e 131505848. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que foi realizada avaliação do bem penhorado, conforme os laudos de Ids 125062509 e 131505848, pelo perito Ebron Guedes de Melo, profissional regularmente cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O laudo pericial é um meio de prova técnica confiável quando conduzido por profissional habilitado e equidistante das partes, de modo a garantir a imparcialidade e a precisão nas conclusões apresentadas. Neste sentido, a avaliação em questão foi conduzida por perito de confiança do Juízo, que, como se extrai dos laudos, possui qualificação e experiência técnica compatíveis com as exigências do caso. Destaca-se ainda que o art. 473 do CPC dispõe que o laudo pericial deve apresentar, de forma clara e fundamentada, os elementos necessários à compreensão dos fatos analisados e a formulação de um juízo adequado sobre o valor do bem. Na espécie, o perito elaborou a avaliação de forma minuciosa, observando critérios técnicos reconhecidos e de forma a fornecer subsídios para a adequada fixação do valor do imóvel penhorado. Inexiste nos autos, portanto, qualquer indício de parcialidade ou de incorreção técnica no trabalho desenvolvido pelo perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, acolho integralmente o laudo realizado pelo Sr. Ebron Guedes de Melo para fins de avaliação da propriedade “Dois Riachos”. Expeça-se alvará judicial em favor do perito Ebron Guedes de Melo, autorizando-o a levantar os valores constantes nas contas judiciais de Id 134994136, com seus acréscimos legais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 134505277. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOEL FELIX DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, originalmente em face de JOEL FÉLIX e GUILHERMINA DANTAS TEIXEIRA, devidamente identificados. A ação em tela foi proposta aos 23 de março de 1999, para cobrança de valores referentes à nota de crédito industrial firmada pelas partes no ano de 1997. A executada Guilhermina Dantas Teixeira foi citada aos 29 de fevereiro de 2000, conforme Id 50343280 - Pág. 51. Na sequência, foi realizada penhora sobre a propriedade rural denominada de “Dois Riachos”, indicada no Id 50343280 - Pág. 53. Aos 18 de fevereiro de 2004, foi determinada a realização de avaliação sobre o bem penhorado e, em 19 de junho de 2006, foi determinada a realização de hasta pública (Id 50343285 – pág. 83). Em 12 de julho de 2006, foi noticiado nos autos o falecimento da Sra. Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343285 - Pág. 87), o que ensejou a suspensão do feito, aos 10 de agosto de 2006 (Id 50343287 - Pág. 95). O Banco exequente, aos 25 de outubro de 2010, requereu a habilitação dos herdeiros da de cujus Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343291 – Pág. 121). Aos 09 de dezembro de 2010, foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo prescricional (Id 50343292 – Pág. 123). Em 29 de novembro de 2016, foi realizada intimação da parte exequente, para ofertar manifestação, tendo esta, aos 09 de janeiro de 2017, requerido a apreciação da petição anteriormente apresentada, referente a habilitação dos herdeiros (Id 50343295 – Pág. 138). Aos 07 de março de 2017, foi determinada a citação dos herdeiros (Id 50343296 – Pág. 142). Após a citação dos herdeiros, foi deferido o pedido de habilitação (Id 50343297 – Pág. 149). Por intermédio do despacho de Id 57844334 – Pág. 197, foi determinada a realização de avaliação do bem penhorado, através do Núcleo de Perícias do TJRN. O herdeiro Francisco de Assis Dantas requereu, através da exceção de pré-executividade de Id 69250156 – Págs. 208-211, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Este Juízo, através da decisão de Id 84101780 - Págs. 221-223, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo herdeiro Francisco de Assis Dantas. Foram interpostos embargos de declaração por Francisco de Assis Dantas, nos termos da petição de Id 85078847 - Págs. 224-226, os quais foram rejeitados (Id 94931234). Na sequência, foi efetivada avaliação da propriedade rural penhorada, pelo perito Ebron Guedes de Melo, conforme laudos de Ids 125062509 e 131505848. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que foi realizada avaliação do bem penhorado, conforme os laudos de Ids 125062509 e 131505848, pelo perito Ebron Guedes de Melo, profissional regularmente cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O laudo pericial é um meio de prova técnica confiável quando conduzido por profissional habilitado e equidistante das partes, de modo a garantir a imparcialidade e a precisão nas conclusões apresentadas. Neste sentido, a avaliação em questão foi conduzida por perito de confiança do Juízo, que, como se extrai dos laudos, possui qualificação e experiência técnica compatíveis com as exigências do caso. Destaca-se ainda que o art. 473 do CPC dispõe que o laudo pericial deve apresentar, de forma clara e fundamentada, os elementos necessários à compreensão dos fatos analisados e a formulação de um juízo adequado sobre o valor do bem. Na espécie, o perito elaborou a avaliação de forma minuciosa, observando critérios técnicos reconhecidos e de forma a fornecer subsídios para a adequada fixação do valor do imóvel penhorado. Inexiste nos autos, portanto, qualquer indício de parcialidade ou de incorreção técnica no trabalho desenvolvido pelo perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, acolho integralmente o laudo realizado pelo Sr. Ebron Guedes de Melo para fins de avaliação da propriedade “Dois Riachos”. Expeça-se alvará judicial em favor do perito Ebron Guedes de Melo, autorizando-o a levantar os valores constantes nas contas judiciais de Id 134994136, com seus acréscimos legais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 134505277. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOEL FELIX DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, originalmente em face de JOEL FÉLIX e GUILHERMINA DANTAS TEIXEIRA, devidamente identificados. A ação em tela foi proposta aos 23 de março de 1999, para cobrança de valores referentes à nota de crédito industrial firmada pelas partes no ano de 1997. A executada Guilhermina Dantas Teixeira foi citada aos 29 de fevereiro de 2000, conforme Id 50343280 - Pág. 51. Na sequência, foi realizada penhora sobre a propriedade rural denominada de “Dois Riachos”, indicada no Id 50343280 - Pág. 53. Aos 18 de fevereiro de 2004, foi determinada a realização de avaliação sobre o bem penhorado e, em 19 de junho de 2006, foi determinada a realização de hasta pública (Id 50343285 – pág. 83). Em 12 de julho de 2006, foi noticiado nos autos o falecimento da Sra. Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343285 - Pág. 87), o que ensejou a suspensão do feito, aos 10 de agosto de 2006 (Id 50343287 - Pág. 95). O Banco exequente, aos 25 de outubro de 2010, requereu a habilitação dos herdeiros da de cujus Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343291 – Pág. 121). Aos 09 de dezembro de 2010, foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo prescricional (Id 50343292 – Pág. 123). Em 29 de novembro de 2016, foi realizada intimação da parte exequente, para ofertar manifestação, tendo esta, aos 09 de janeiro de 2017, requerido a apreciação da petição anteriormente apresentada, referente a habilitação dos herdeiros (Id 50343295 – Pág. 138). Aos 07 de março de 2017, foi determinada a citação dos herdeiros (Id 50343296 – Pág. 142). Após a citação dos herdeiros, foi deferido o pedido de habilitação (Id 50343297 – Pág. 149). Por intermédio do despacho de Id 57844334 – Pág. 197, foi determinada a realização de avaliação do bem penhorado, através do Núcleo de Perícias do TJRN. O herdeiro Francisco de Assis Dantas requereu, através da exceção de pré-executividade de Id 69250156 – Págs. 208-211, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Este Juízo, através da decisão de Id 84101780 - Págs. 221-223, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo herdeiro Francisco de Assis Dantas. Foram interpostos embargos de declaração por Francisco de Assis Dantas, nos termos da petição de Id 85078847 - Págs. 224-226, os quais foram rejeitados (Id 94931234). Na sequência, foi efetivada avaliação da propriedade rural penhorada, pelo perito Ebron Guedes de Melo, conforme laudos de Ids 125062509 e 131505848. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que foi realizada avaliação do bem penhorado, conforme os laudos de Ids 125062509 e 131505848, pelo perito Ebron Guedes de Melo, profissional regularmente cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O laudo pericial é um meio de prova técnica confiável quando conduzido por profissional habilitado e equidistante das partes, de modo a garantir a imparcialidade e a precisão nas conclusões apresentadas. Neste sentido, a avaliação em questão foi conduzida por perito de confiança do Juízo, que, como se extrai dos laudos, possui qualificação e experiência técnica compatíveis com as exigências do caso. Destaca-se ainda que o art. 473 do CPC dispõe que o laudo pericial deve apresentar, de forma clara e fundamentada, os elementos necessários à compreensão dos fatos analisados e a formulação de um juízo adequado sobre o valor do bem. Na espécie, o perito elaborou a avaliação de forma minuciosa, observando critérios técnicos reconhecidos e de forma a fornecer subsídios para a adequada fixação do valor do imóvel penhorado. Inexiste nos autos, portanto, qualquer indício de parcialidade ou de incorreção técnica no trabalho desenvolvido pelo perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, acolho integralmente o laudo realizado pelo Sr. Ebron Guedes de Melo para fins de avaliação da propriedade “Dois Riachos”. Expeça-se alvará judicial em favor do perito Ebron Guedes de Melo, autorizando-o a levantar os valores constantes nas contas judiciais de Id 134994136, com seus acréscimos legais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 134505277. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOEL FELIX DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, originalmente em face de JOEL FÉLIX e GUILHERMINA DANTAS TEIXEIRA, devidamente identificados. A ação em tela foi proposta aos 23 de março de 1999, para cobrança de valores referentes à nota de crédito industrial firmada pelas partes no ano de 1997. A executada Guilhermina Dantas Teixeira foi citada aos 29 de fevereiro de 2000, conforme Id 50343280 - Pág. 51. Na sequência, foi realizada penhora sobre a propriedade rural denominada de “Dois Riachos”, indicada no Id 50343280 - Pág. 53. Aos 18 de fevereiro de 2004, foi determinada a realização de avaliação sobre o bem penhorado e, em 19 de junho de 2006, foi determinada a realização de hasta pública (Id 50343285 – pág. 83). Em 12 de julho de 2006, foi noticiado nos autos o falecimento da Sra. Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343285 - Pág. 87), o que ensejou a suspensão do feito, aos 10 de agosto de 2006 (Id 50343287 - Pág. 95). O Banco exequente, aos 25 de outubro de 2010, requereu a habilitação dos herdeiros da de cujus Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343291 – Pág. 121). Aos 09 de dezembro de 2010, foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo prescricional (Id 50343292 – Pág. 123). Em 29 de novembro de 2016, foi realizada intimação da parte exequente, para ofertar manifestação, tendo esta, aos 09 de janeiro de 2017, requerido a apreciação da petição anteriormente apresentada, referente a habilitação dos herdeiros (Id 50343295 – Pág. 138). Aos 07 de março de 2017, foi determinada a citação dos herdeiros (Id 50343296 – Pág. 142). Após a citação dos herdeiros, foi deferido o pedido de habilitação (Id 50343297 – Pág. 149). Por intermédio do despacho de Id 57844334 – Pág. 197, foi determinada a realização de avaliação do bem penhorado, através do Núcleo de Perícias do TJRN. O herdeiro Francisco de Assis Dantas requereu, através da exceção de pré-executividade de Id 69250156 – Págs. 208-211, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Este Juízo, através da decisão de Id 84101780 - Págs. 221-223, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo herdeiro Francisco de Assis Dantas. Foram interpostos embargos de declaração por Francisco de Assis Dantas, nos termos da petição de Id 85078847 - Págs. 224-226, os quais foram rejeitados (Id 94931234). Na sequência, foi efetivada avaliação da propriedade rural penhorada, pelo perito Ebron Guedes de Melo, conforme laudos de Ids 125062509 e 131505848. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que foi realizada avaliação do bem penhorado, conforme os laudos de Ids 125062509 e 131505848, pelo perito Ebron Guedes de Melo, profissional regularmente cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O laudo pericial é um meio de prova técnica confiável quando conduzido por profissional habilitado e equidistante das partes, de modo a garantir a imparcialidade e a precisão nas conclusões apresentadas. Neste sentido, a avaliação em questão foi conduzida por perito de confiança do Juízo, que, como se extrai dos laudos, possui qualificação e experiência técnica compatíveis com as exigências do caso. Destaca-se ainda que o art. 473 do CPC dispõe que o laudo pericial deve apresentar, de forma clara e fundamentada, os elementos necessários à compreensão dos fatos analisados e a formulação de um juízo adequado sobre o valor do bem. Na espécie, o perito elaborou a avaliação de forma minuciosa, observando critérios técnicos reconhecidos e de forma a fornecer subsídios para a adequada fixação do valor do imóvel penhorado. Inexiste nos autos, portanto, qualquer indício de parcialidade ou de incorreção técnica no trabalho desenvolvido pelo perito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, acolho integralmente o laudo realizado pelo Sr. Ebron Guedes de Melo para fins de avaliação da propriedade “Dois Riachos”. Expeça-se alvará judicial em favor do perito Ebron Guedes de Melo, autorizando-o a levantar os valores constantes nas contas judiciais de Id 134994136, com seus acréscimos legais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 134505277. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:15
Determinação
31/10/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:15
Decurso de Prazo
25/10/2024, 19:30
Decurso de Prazo
25/10/2024, 18:27
Decurso de Prazo
25/10/2024, 18:27
Decurso de Prazo
25/10/2024, 18:27
Decurso de Prazo
25/10/2024, 11:30
Decurso de Prazo
25/10/2024, 11:26
Decurso de Prazo
25/10/2024, 11:26
Decurso de Prazo
25/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:28
Mero expediente
30/09/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOEL FELIX DESPACHO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 129804592. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:18
Mero expediente
04/09/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:54
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:47
Decurso de Prazo
03/04/2024, 10:45
Decurso de Prazo
03/04/2024, 10:45
Decurso de Prazo
03/04/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:51
Decurso de Prazo
03/04/2024, 08:05
Decurso de Prazo
03/04/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOEL FELIX e outros (5) DESPACHO Analisando os autos, observa-se que, intimada a parte exequente para realizar o pagamento dos honorários periciais, esta permaneceu inerte. Desta feita, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:34
Mero expediente
04/03/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:52
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:20
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:19
Decurso de Prazo
29/02/2024, 01:58
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:20
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:17
Decurso de Prazo
07/02/2024, 05:56
Decurso de Prazo
07/02/2024, 05:56
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:04
Mero expediente
23/01/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOEL FELIX, EVERALDO DANTAS TEIXEIRA, JOAQUIM DANTAS TEIXEIRA, EDINETE DANTAS TEIXEIRA, EDITE DANTAS TEIXEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DANTAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte exequente, por seu advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do despacho de ID 109570486. O presente ato foi elaborado e assinado pelo(a) servidor(a) HUGLEY DOUGLAS DIAS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0000215-69.1999.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:39
Mero expediente
04/12/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:41
Decurso de Prazo
30/11/2023, 11:11
Decurso de Prazo
30/11/2023, 09:28
Decurso de Prazo
30/11/2023, 05:40
Decurso de Prazo
30/11/2023, 05:40
Decurso de Prazo
23/11/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:07
Mero expediente
26/10/2023, 08:59
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: JOEL FELIX e outros (5) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, originalmente em face de JOEL FÉLIX e GUILHERMINA DANTAS TEIXEIRA, devidamente identificados. A ação em tela foi proposta aos 23 de março de 1999, para cobrança de valores referentes à nota de crédito industrial firmada pelas partes no ano de 1997. A executada Guilhermina Dantas Teixeira foi citada aos 29 de fevereiro de 2000, conforme Id 50343280 - Pág. 8. Na sequência, foi realizada penhora sobre a propriedade rural denominada de “Dois Riachos”, indicado no Id 50343280 - Pág. 9. Aos 18 de fevereiro de 2004, foi determinada a realização de avaliação sobre o bem penhorado e, em 19 de junho de 2006, foi determinada a realização de hasta pública (Id 50343285 – pág. 1). Em 12 de julho de 2006, foi noticiado nos autos o falecimento da Sra. Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343285 - Pág. 5), o que ensejou a suspensão do feito, aos 10 de agosto de 2006 (Id 50343287 - Pág. 1). O Banco exequente, aos 25 de outubro de 2010, requereu a habilitação dos herdeiros da de cujus Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343291 – Pág. 1), o que foi deferido, no Id 50343296. Por intermédio do despacho de Id 57844334, foi determinada a realização de avaliação do bem penhorado, através do Núcleo de Perícias do TJRN. O herdeiro Francisco de Assis Dantas Júnior, no Id 92785797, manifestou interesse em adjudicar o bem penhorado. A Secretaria Judiciária, através da certidão de Id 108598048, informou a não realização da perícia outrora indicada. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando o feito, vê-se que a avaliação do imóvel penhorado no presente feito não foi realizada, tendo a Secretaria, na oportunidade, assim certificado: Certifico que o NUPEJ tramitou para a comarca de Caicó o ID Pericial nº 3595/2021, na Área de Especialidade em Avaliação de Imóveis - INATIVO - 2.2 – Laudo de avaliação de imóvel rural, com a seguinte informação: “As especialidades com a informação de cadastro “INATIVO” não permitem designação de perito, não sendo possível encaminhar o estudo pericial pelo Nupej. Pedimos que cadastre nova solicitação na especialidade de avaliação que melhor atenda ao caso”.Desta forma, faço concluso os autos. Outrossim, é sabido que, recentemente, restou determinado que as perícias em processos cadastrados como "justiça paga" seriam processadas pela própria unidade judiciária, e não pelo Núcleo de Perícias do TJRN. Desta feita, para que seja viabilizada a realização da avaliação determinada no Id 57844334, expeça-se ofício ao profissional indicado abaixo, engenheiro civil cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN como avaliador de imóveis, para que este informe se possui interesse em atuar como perito no presente feito, para realização de avaliação em propriedade rural, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 1. Ebron Guedes de Melo CPF nº 109.743.684-58 E-mail: [email protected] Celular: (83)996042193 Endereço: Rua Djalma Aladin, 90 (complemento: Casa), Darcy Fonseca, Caicó - RN cep: 59300000 O ofício deverá ser instruído com cópias da inicial, do auto de penhora e dos quesitos apresentados pelas partes. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:43
Outras Decisões
10/10/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 14:01
Documento (Certidão)
09/10/2023, 14:00
Mero expediente
25/09/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:24
Mero expediente
14/06/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 19:29
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:51
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:49
Decurso de Prazo
01/06/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:18
Decurso de Prazo
17/04/2023, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 05:13
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:43
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:43
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:43
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:41
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:40
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte Ré: JOEL FELIX e outros (5) DESPACHO Determino que as intimações direcionadas a parte exequente sejam realizadas, exclusivamente, através dos advogados indicados na petição de Id 96272894.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro, outrossim, o pedido de dilação de prazo formulado. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:14
Mero expediente
14/03/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte Ré: JOEL FELIX e outros (5) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, originalmente em face de JOEL FÉLIX e GUILHERMINA DANTAS TEIXEIRA, devidamente identificados. A ação em tela foi proposta aos 23 de março de 1999, para cobrança de valores referentes à nota de crédito industrial firmada pelas partes no ano de 1997. A executada Guilhermina Dantas Teixeira foi citada aos 29 de fevereiro de 2000, conforme Id 50343280 - Pág. 51. Na sequência, foi realizada penhora sobre a propriedade rural denominada de “Dois Riachos”, indicada no Id 50343280 - Pág. 53. Aos 18 de fevereiro de 2004, foi determinada a realização de avaliação sobre o bem penhorado e, em 19 de junho de 2006, foi determinada a realização de hasta pública (Id 50343285 – pág. 83). Em 12 de julho de 2006, foi noticiado nos autos o falecimento da Sra. Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343285 - Pág. 87), o que ensejou a suspensão do feito, aos 10 de agosto de 2006 (Id 50343287 - Pág. 95). O Banco exequente, aos 25 de outubro de 2010, requereu a habilitação dos herdeiros da de cujus Guilhermina Dantas Teixeira (Id 50343291 – Pág. 121). Aos 09 de dezembro de 2010, foi determinado o arquivamento do feito pelo prazo prescricional (Id 50343292 – Pág. 123). Em 29 de novembro de 2016, foi realizada intimação da parte exequente, para ofertar manifestação, tendo esta, aos 09 de janeiro de 2017, requerido a apreciação da petição anteriormente apresentada, referente a habilitação dos herdeiros (Id 50343295 – Pág. 138). Aos 07 de março de 2017, foi determinada a citação dos herdeiros (Id 50343296 – Pág. 142). Após a citação dos herdeiros, foi deferido o pedido de habilitação (Id 50343297 – Pág. 149). Por intermédio do despacho de Id 57844334 – Pág. 197, foi determinada a realização de avaliação do bem penhorado, através do Núcleo de Perícias do TJRN. O herdeiro Francisco de Assis Dantas requereu, através da exceção de pré-executividade de Id 69250156 – Págs. 208-211, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a parte requerente ofertou a petição de ID 83300538 - Págs. 214-216. Este Juízo, através da decisão de Id 84101780 - Págs. 221-223, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo herdeiro Francisco de Assis Dantas. Foram interpostos embargos de declaração por Francisco de Assis Dantas, nos termos da petição de Id 85078847 - Págs. 224-226. A parte executada apresentou contrarrazões, no Id 92081074 - Págs. 239-242. É o que importa relatar. DECIDO. Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Na espécie, alega o herdeiro Francisco de Assis Dantas a existência de omissão e obscuridade na decisão de Id 84101780 - Págs. 221-223, ao fundamento de que este Juízo não teria considerado a existência da petição de Id 50343293 – Pág. 128, apresentada pelo Banco do Nordeste no ano de 2013, após o arquivamento dos autos. Ocorre que, examinando o decisório embargado, percebe-se, sem dificuldades, que a parte ainda pretende rediscutir o decidido. Nesse diapasão, há muito a lei e a jurisprudência vem orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração. In casu, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo os presentes embargos apenas um reflexo do inconformismo do embargante com o entendimento adotado por este juízo, tencionando rediscutir o mérito da decisão atacada e propor uma reanálise dos elementos que fundamentaram o decisum através de meio inadequado. Por fim, registre-se que se o embargante pretende ver alterado o provimento judicial de Id 84101780 - Págs. 221-223, deve lançar mão do recurso de agravo de instrumento, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
ANTE o exposto, inadmito os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada por Francisco de Assis Dantas Junior no Id 92785797 - Págs. 243-244. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
08/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 08:10
Decurso de Prazo
24/11/2022, 10:43
Decurso de Prazo
24/11/2022, 10:43
Decurso de Prazo
23/11/2022, 15:54
Decurso de Prazo
23/11/2022, 15:53
Decurso de Prazo
23/11/2022, 15:53
Decurso de Prazo
23/11/2022, 15:53
Decurso de Prazo
23/11/2022, 15:53
Decurso de Prazo
23/11/2022, 15:53
Petição (Contra-razões)
22/11/2022, 16:48
Publicação
10/11/2022, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000215-69.1999.8.20.0101.
Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte Ré: JOEL FELIX e outros (5) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação do banco exequente para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos no Id 85078847, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte