Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 12:19
Publicado Intimação em 20/03/2026.20/03/2026, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202620/03/2026, 11:58
Juntada de Petição de comunicações19/03/2026, 08:08
Arquivado Definitivamente18/03/2026, 08:54
Expedição de Outros documentos.18/03/2026, 08:53
Expedição de Outros documentos.18/03/2026, 08:53
Transitado em Julgado em 17/03/202618/03/2026, 08:52
Expedição de Outros documentos.18/03/2026, 08:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença17/03/2026, 13:44
Conclusos para julgamento16/03/2026, 17:21
Juntada de Petição de petição10/03/2026, 14:13
Juntada de Petição de petição de extinção11/02/2026, 10:59
Expedição de Certidão.03/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 00:10
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 08:57
Expedição de Intimação.20/10/2025, 13:05
Proferido despacho de mero expediente13/10/2025, 19:55
Conclusos para despacho12/10/2025, 20:37
Decorrido prazo de Hermeson de Souza Pinheiro em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 00:42
Juntada de Petição de comunicações18/08/2025, 15:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.18/08/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202518/08/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 08:39
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 10:42
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 10:25
Conclusos para despacho31/07/2025, 16:19
Expedição de Certidão.28/06/2025, 00:22
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.11/06/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 01:01
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 10:30
Proferido despacho de mero expediente06/06/2025, 09:44
Conclusos para despacho05/06/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202514/04/2025, 03:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.14/04/2025, 03:09
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 07:26
Proferido despacho de mero expediente09/04/2025, 14:42
Juntada de certidão09/04/2025, 14:38
Conclusos para despacho08/04/2025, 15:24
Expedição de Certidão.08/04/2025, 15:24
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:53
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:13
Juntada de Petição de comunicações26/02/2025, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202529/01/2025, 02:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.29/01/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN 5921 Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10362 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 138385325, requerendo a reconsideração da Decisão proferida sob ID de nº 135639287, e a busca patrimonial do executado através do sistema SNIPER. É o relatório. Decido a seguir. Primeiramente, no que concerne ao pleito de acesso ao SNIPER, cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o sistema com o objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença. O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos. Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. No caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das tentativas infrutíferas de busca patrimonial de bens da executada, através dos principais sistemas, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, denotando a dificuldade de localização de bens da parte devedora. Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO o pleito formulado pelo credor, ao ID de nº 138385325. Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial dos executados MARCONI DA SILVEIRA GALVÃO, CPF nº 323.145.404-25, através do sistema SNIPER. Com a resposta, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas. No que tange aos elementos trazidos aos autos, objetivando demonstrar eventual ocultação de patrimônio por parte do executado, especialmente, quanto alegativa de crescimento e desenvolvimento da empresa do executado, bem como as fotos retiradas das suas redes sociais, que aparentemente remetem à momentos de lazer, não possuem, por si só, força probatória capaz atestar a ocorrência/pretensão de ocultação do patrimônio por parte do executado com o fim de prejudicar a presente execução. Por fim, como já anteriormente fundamentado, os bens materiais gozam de preferência na ordem de penhora estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, de maneiro que não se observa eficácia na adoção de medidas atípicas e extrapatrimoniais (suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte), uma vez que o débito permanecerá inadimplido, de modo que tais medidas se configurariam como meras penalidades, desviando-se do objetivo essencial da execução. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão proferida sob ID nº 135639287, constante no ID de nº 138385325, mantendo-a incólume. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 07:45
Outras Decisões22/01/2025, 11:24
Conclusos para despacho21/01/2025, 15:54
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 03:03
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:09
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 18:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.23/11/2024, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202423/11/2024, 11:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.22/11/2024, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202422/11/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN 5921 Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10362 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (portaria nº 1343 de 18.12.2023 - CGJ Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos em correição.
Trata-se de petitório atravessado pelo exequente no ID nº 132582502, pugnando pela suspensão da CNH, o bloqueio de cartões de créditos e apreensão do passaporte do executado, bem como, solicita busca patrimonial de bens do devedor, através do Sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), a fim de que este seja compelido a satisfazer o débito exequendo. Relatei. Passo a decidir. Inicialmente, importante relembrar que a execução se processa no interesse do credor, com o fito de satisfação do crédito e, preferencialmente, da forma menos gravosa ao devedor, conforme preconiza o art. 805 do CPC. De outro lado, também é de responsabilidade do exequente o impulsionamento do feito executivo, através de busca ou de meios para buscar bens do devedor. Nesse sentido, dispõe o art. 139, IV do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em recente julgamento da ADI nº 5941, o STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo retro, destacando, através do voto do Min. Relator Luiz Fux que "constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.” Ainda, o Relator destacou acerca da importância de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelos magistrados, na aplicação das medidas atípicas coercitivas, aplicando-as do modo menos gravoso ao executado. In casu, em observância aos preceitos acima destacados, observo pela impossibilidade de aplicação das medidas pleiteadas, eis que, ao compulsar os autos, verifiquei que o exequente ainda possui formas de pesquisa e constrição patrimonial. Além disso, importa registrar que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, que, em seu artigo 19, dispõe que poderão se habilitar para o acesso às informações relativas à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que necessitem dessas informações para a prestação do serviço público a que estão incumbidos. Outrossim, o artigo 1º, inciso V, do referido Provimento, destaca que um dos objetivos da implementação da CENSEC é possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações e dados pertinentes ao serviço notarial. Contudo, embora essa ferramenta tenha como finalidade garantir a razoável duração do processo, não se pode exigir a utilização do sistema disponibilizado pela CENSEC, uma vez que o cadastro de acesso não é obrigatório. Assim, incumbe ao exequente diligenciar na obtenção dos dados por meio de outros meios, sendo cabível a renovação do pedido apenas caso reste demonstrada a efetiva impossibilidade de obtenção das informações por vias próprias. Ora, considerando-se que os bens materiais possuem preferência na ordem de penhora do art. 835 do CPC, não observo eficácia na aplicação de medidas atípicas e extrapatrimoniais, visto que o débito continuará inadimplido, representando, as medidas, meras penalidades e desvirtuando o objetivo da execução. De forma semelhante, entende o Egrégio TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0802355-15.2023.8.20.0000 – Relator Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos – Data de Julgamento: 09.06.2023 – Gab. Des. Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível). Ademais, importante mencionar acerca da gama de sistemas que o Poder Judiciário vem disponibilizando, corriqueiramente, com o fim de refinar as buscas patrimoniais, os quais, por sua vez, não foram explorados na presente lide, a exemplo do SNIPER. À vista disso, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Noutra quadra, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 08:51
Outras Decisões08/11/2024, 17:26
Conclusos para despacho06/11/2024, 13:35
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 05:28
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 02:49
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN 5921 Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10362 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais da empresa credora, até aqui prejudicados diante da não localização de bens da devedora passíveis de constrição, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 124239194, procedendo a localização de bens de titularidade da parte executada MARCONI DA SILVEIRA GALVAO - CPF: 323.145.404-25, passíveis de penhora através do sistema INFOJUD, disponível no sítio virtual da Secretaria da Receita Federal, mediante acesso à sua última declaração fiscal, bem assim, DOI e ITR. Com a resposta, deve sobre ela o credor se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO02/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/08/2024, 07:58
Juntada de certidão23/08/2024, 14:37
Outras Decisões21/08/2024, 14:43
Conclusos para despacho20/08/2024, 13:52
Expedição de Certidão.20/08/2024, 13:45
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 03:44
Juntada de Petição de petição24/06/2024, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 16:47
Publicado Intimação em 28/05/2024.28/05/2024, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202428/05/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - RN10362 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, no ID de nº 118966757, almejando a inclusão do beneficiário dos serviços educacionais no polo passivo da lide. Relatei. Decido a seguir. Na hipótese, compulsando os presentes autos, observo que o título executivo que embasa esta actio diz respeito ao “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PAGAMENTO CONSOLIDADO”, firmado pela exequente, COLEGIO MATER CHRISTI LTDA – ME, e pelo executado, MARCONI DA SILVEIRA GALVÃO. Almeja o credor incluir no polo passivo a pessoa de LUIZ FILIPE DANTAS DA SILVEIRA GALVÃO (CPF: 123.365.664-35), ao argumento de que este foi o aluno, beneficiário dos serviços educacionais prestados, e que, por conseguinte, gerou a dívida perseguida nesta ação. Destarte, reza o art. 779 do Código de Ritos, in verbis: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. In casu, não há controvérsia que o devedor reconhecido no título executivo extrajudicial é o então executado (MARCONI DA SILVEIRA GALVÃO), conforme ID de nº 45465028, e que a presente ação executiva foi em face dele movida. Nesse contexto, a despeito dos serviços educacionais terem sido contratados em favor de terceiro LUIZ FILIPE DANTAS DA SILVEIRA GALVÃO (CPF: 123.365.664-35), inexiste previsão legal para inseri-lo na lide, até porque essa solidariedade não se presume, já que resulta da lei ou da vontade das partes, à luz do disposto no art. 265 do Código Civil. Some-se a isso o fato de que a prestação dos serviços educacionais firmada pelo executado, ora genitor de LUIZ FILIPE DANTAS DA SILVEIRA GALVÃO (CPF: 123.365.664-35), decorre da obrigação de prover os filhos, incluindo o dever quanto à sua educação, e, por consectário lógico, responder pela obrigação financeira correlata. Logo, INDEFIRO o pleito formulado pelo credor. Dando-se continuidade ao feito executivo, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste planilha atualizada do quantum debeatur e requeira o que reputar conveniente, devendo, inclusive, indicar bens do devedor passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 07:57
Outras Decisões14/05/2024, 14:33
Conclusos para despacho14/05/2024, 09:55
Expedição de Certidão.14/05/2024, 09:55
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 10:30
Juntada de ofício05/04/2024, 14:13
Publicado Intimação em 21/03/2024.22/03/2024, 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202422/03/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - RN10362 DESPACHO: Certifiquem-se as respostas dos ofícios encaminhados às Fintechs não abrangidas pelo sistema SISBAJUD - WARREN BRASIL, URBE-ME, YUBB, GUIABOLSO, NEXT e WILL BANK. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte INTIME-SE o credor, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito executivo. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO20/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 07:37
Proferido despacho de mero expediente25/02/2024, 18:31
Juntada de termo22/02/2024, 12:18
Conclusos para despacho20/02/2024, 10:07
Juntada de termo01/02/2024, 09:51
Juntada de termo29/01/2024, 08:53
Juntada de termo29/01/2024, 08:52
Juntada de termo29/01/2024, 08:50
Juntada de termo29/01/2024, 08:44
Juntada de termo18/01/2024, 09:37
Juntada de termo17/01/2024, 12:18
Juntada de termo11/01/2024, 10:26
Juntada de ofício11/12/2023, 13:44
Juntada de ofício11/12/2023, 13:42
Juntada de ofício11/12/2023, 13:41
Juntada de ofício11/12/2023, 13:37
Juntada de ofício11/12/2023, 13:33
Juntada de ofício11/12/2023, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202323/10/2023, 10:01
Publicado Intimação em 06/10/2023.23/10/2023, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202323/10/2023, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202323/10/2023, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202323/10/2023, 10:01
Juntada de Petição de comunicações22/10/2023, 09:50
Juntada de Petição de comunicações09/10/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - RN10362 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 107420504, almejando a expedição de ofícios às FINTECHS, com a finalidade de localizar bens do devedor passíveis de constrição. PASSO A DECIDIR. Com efeito, o termo "FINTECHS" surgiu a partir da combinação de duas palavras em inglês, a saber: "Financial" (financeiro) e "Technology" (tecnologia), sendo utilizada para definir empresas que atuam no mercado financeiro, ofertando produtos e serviços através da plataforma eletrônica, como uma espécie de Banco digital. De acordo com o Banco Central do Brasil – BACEN, as denominadas Fintechs são reconhecidas “como um grupo de instituições cujos modelos de negócio se baseiam fortemente em tecnologia inovadora e na utilização intensiva de canais eletrônicos de atendimento e de processamento de serviços. Dois segmentos entram no universo fiscalizável do BCB nessa categoria: (1) as IPs, que, embora não sejam classificadas como instituições financeiras, foram inseridas nesse universo por meio da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013; e (2) as Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), instituições financeiras regulamentadas pela Resolução 4.656, de 26 de abril de 2018, especializadas na concessão ou intermediação de empréstimos por meio de plataformas eletrônicas ”. Na hipótese dos autos, verificou-se que, em consulta à ferramenta "Encontre uma instituição regulada/supervisionada pelo BC", disponível no sítio eletrônico do BCB (https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao), na data de hoje, algumas fintechs indicadas pelo credor não estão reguladas e supervisionada pelo Banco Central, quais sejam: WARREN BRASIL, URBE-ME, YUBB, GUIABOLSO, NEXT e WILL BANK, de modo que o petitório merece parcial acolhimento. Cumpre-me destacar que inexiste óbice para que seja oficiada as fintechs acima discriminadas, em busca de eventuais bens penhoráveis em nome do executado, mormente por considerar que a execução se processa no interesse do credor e a providência almejada confere efetividade à execução. Portanto, DEFIRO, EM PARTE, o requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 107420504, para determinar que seja expedido ofício às Fintechs não abrangidas pelo sistema SISBAJUD - WARREN BRASIL, URBE-ME, YUBB, GUIABOLSO, NEXT e WILL BANK, conforme endereços indicados no aludido petitório, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de direitos creditórios, valores, aplicações ou créditos de qualquer natureza em nome do executado MARCONI DA SILVEIRA GALVÃO (CNPJ: 12.743.217/0001-70 e CPF nº 323.145.404-25). Com as respostas, deverá o credor sobre elas se manifestar, em igual prazo. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 27 de setembro de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.04/10/2023, 11:48
Outras Decisões27/09/2023, 11:45
Conclusos para despacho26/09/2023, 20:47
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202330/08/2023, 18:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.30/08/2023, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202330/08/2023, 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202330/08/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN 5921A Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10362 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 94385121, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), MARCONI DA SILVEIRA GALVAO - CPF: 323.145.404-25, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 98044063 (R$ 24.172,92), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (14/06/2023), quando serão juntados os respectivos extratos. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 15 de maio de 2023. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito17/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 14:02
Juntada de certidão14/07/2023, 07:48
Juntada de Petição de comunicações07/06/2023, 09:03
Juntada de Petição de comunicações05/06/2023, 17:04
Publicado Intimação em 02/06/2023.02/06/2023, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202302/06/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN 5921A Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10362 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 94385121, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), MARCONI DA SILVEIRA GALVAO - CPF: 323.145.404-25, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 98044063 (R$ 24.172,92), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (14/06/2023), quando serão juntados os respectivos extratos. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 15 de maio de 2023. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito01/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line15/05/2023, 16:03
Conclusos para despacho11/05/2023, 11:20
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202317/03/2023, 05:02
Publicado Intimação em 14/03/2023.17/03/2023, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN 5921A Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10362 D E S P A C H O A fim de apreciar o pedido formulado pelo (a) exequente no ID nº 94385121, intime-o (a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada da dívida exequenda. Cumpra-se. Mossoró/RN, 2 de março de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte13/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/03/2023, 13:59
Proferido despacho de mero expediente09/03/2023, 17:32
Conclusos para despacho28/02/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição30/01/2023, 17:27
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 17:25
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 17:25
Publicado Intimação em 01/12/2022.05/12/2022, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202205/12/2022, 12:25
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 07:38
Proferido despacho de mero expediente16/11/2022, 09:02
Conclusos para despacho14/11/2022, 14:28
Decorrido prazo de MARCONI DA SILVEIRA GALVAO em 26/09/2022 23:59.07/10/2022, 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/09/2022, 07:40
Juntada de Petição de certidão19/09/2022, 07:40
Expedição de Mandado.05/09/2022, 08:46
Juntada de Petição de comunicações22/08/2022, 09:50
Juntada de Petição de petição22/08/2022, 09:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 17/08/2022 23:59.18/08/2022, 12:03
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 20:09
Publicado Intimação em 08/08/2022.09/08/2022, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202209/08/2022, 06:35
Expedição de Outros documentos.04/08/2022, 13:10
Expedição de Outros documentos.04/08/2022, 13:07
Proferido despacho de mero expediente21/07/2022, 13:33
Conclusos para despacho18/07/2022, 12:17
Decorrido prazo de ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 06/06/2022 23:59.07/06/2022, 05:54
Juntada de Petição de petição06/06/2022, 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/05/2022, 07:57
Expedição de Outros documentos.13/05/2022, 07:57
Proferido despacho de mero expediente10/05/2022, 14:28
Conclusos para despacho28/04/2022, 08:52
Juntada de certidão28/04/2022, 08:51
Juntada de certidão28/04/2022, 08:44
Juntada de certidão28/04/2022, 08:40
Juntada de certidão22/03/2022, 10:28
Proferido despacho de mero expediente03/03/2022, 14:19
Conclusos para despacho03/03/2022, 09:21
Expedição de Certidão.03/03/2022, 09:18
Decorrido prazo de ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 04/02/2022 23:59.05/02/2022, 09:19
Juntada de Petição de petição04/02/2022, 15:40
Juntada de Petição de comunicações07/12/2021, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2021, 10:05
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 10:05
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 10:05
Outras Decisões22/11/2021, 17:11
Conclusos para despacho19/11/2021, 10:52
Expedição de Certidão.19/11/2021, 10:52
Decorrido prazo de ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 08/11/2021 23:59.09/11/2021, 00:51
Decorrido prazo de ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 03/11/2021 23:59.04/11/2021, 03:40
Juntada de Petição de petição01/11/2021, 16:49
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.21/10/2021, 09:47
Expedição de Outros documentos.13/10/2021, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/10/2021, 10:05
Juntada de ato ordinatório13/10/2021, 10:03
Juntada de certidão13/10/2021, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/10/2021, 06:35
Expedição de Outros documentos.11/10/2021, 06:34
Proferido despacho de mero expediente09/10/2021, 16:44
Conclusos para despacho08/10/2021, 13:11
Juntada de certidão08/10/2021, 13:10
Juntada de Petição de petição23/09/2021, 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/09/2021, 15:53
Juntada de Petição de diligência05/09/2021, 15:53
Juntada de Petição de comunicações24/08/2021, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/08/2021, 00:50
Expedição de Outros documentos.24/08/2021, 00:49
Expedição de Outros documentos.24/08/2021, 00:49
Proferido despacho de mero expediente09/08/2021, 13:10
Conclusos para despacho09/08/2021, 09:57
Juntada de certidão09/08/2021, 09:44
Expedição de Mandado.14/07/2021, 08:37
Decorrido prazo de ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 17/05/2021 23:59:59.18/05/2021, 08:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 17/05/2021 23:59:59.18/05/2021, 08:48
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.11/05/2021, 02:22
Expedição de Certidão.29/04/2021, 14:47
Expedição de Ofício.29/04/2021, 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/04/2021, 23:06
Expedição de Outros documentos.15/04/2021, 23:05
Expedição de Outros documentos.15/04/2021, 23:05
Outras Decisões15/04/2021, 17:03
Conclusos para despacho14/04/2021, 16:04
Expedição de Certidão.14/04/2021, 16:03
Decorrido prazo de ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 19/03/2021 23:59:59.20/03/2021, 00:58
Juntada de Petição de petição19/03/2021, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico23/02/2021, 10:30
Expedição de Outros documentos.23/02/2021, 10:30
Proferido despacho de mero expediente18/02/2021, 16:10
Conclusos para despacho08/02/2021, 12:28
Expedição de Certidão.08/02/2021, 12:27
Decorrido prazo de ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 29/01/2021 23:59:59.30/01/2021, 19:39
Juntada de Petição de petição29/01/2021, 11:21
Juntada de Petição de comunicações08/12/2020, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/12/2020, 15:35
Expedição de Outros documentos.05/12/2020, 15:35
Expedição de Outros documentos.05/12/2020, 15:35
Proferido despacho de mero expediente30/11/2020, 08:20
Conclusos para despacho17/11/2020, 17:06
Expedição de Certidão.17/11/2020, 17:06
Juntada de Petição de comunicações17/11/2020, 15:31
Juntada de Petição de comunicações19/10/2020, 09:28
Expedição de Outros documentos.15/10/2020, 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/10/2020, 23:20
Juntada de ato ordinatório15/10/2020, 23:19
Juntada de certidão22/09/2020, 10:31
Proferido despacho de mero expediente21/09/2020, 19:03
Conclusos para despacho21/09/2020, 15:29
Juntada de certidão21/09/2020, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/09/2020, 07:05
Expedição de Outros documentos.17/09/2020, 07:04
Determinado o bloqueio/penhora on line11/09/2020, 17:28
Conclusos para despacho04/09/2020, 16:32
Decorrido prazo de ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 01/09/2020 23:59:59.03/09/2020, 02:07
Decorrido prazo de ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 01/09/2020 23:59:59.03/09/2020, 01:20
Juntada de Petição de petição01/09/2020, 14:00
Juntada de Petição de comunicações31/07/2020, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/07/2020, 08:21
Expedição de Outros documentos.31/07/2020, 08:21
Expedição de Outros documentos.31/07/2020, 08:21
Outras Decisões23/07/2020, 12:26
Conclusos para despacho22/07/2020, 14:02
Expedição de Certidão.22/07/2020, 14:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM em 08/07/2020 23:59:59.09/07/2020, 05:54
Decorrido prazo de ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 08/07/2020 23:59:59.09/07/2020, 05:54
Juntada de Petição de petição10/06/2020, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/06/2020, 20:24
Expedição de Outros documentos.03/06/2020, 20:24
Expedição de Outros documentos.03/06/2020, 20:24
Outras Decisões03/06/2020, 18:00
Conclusos para despacho27/05/2020, 15:57
Expedição de Certidão.27/05/2020, 15:57
Decorrido prazo de ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 21/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 06:50
Juntada de Petição de petição29/04/2020, 15:47
Expedição de Outros documentos.04/03/2020, 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/03/2020, 08:23
Expedição de Certidão.04/03/2020, 08:21
Decorrido prazo de MARCONI DA SILVEIRA GALVAO em 10/12/2019 23:59:59.11/12/2019, 00:09
Juntada de Petição de petição20/11/2019, 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/11/2019, 10:20
Juntada de Petição de diligência11/11/2019, 10:20
Expedição de Mandado.05/09/2019, 14:53
Proferido despacho de mero expediente03/09/2019, 09:39
Conclusos para decisão03/09/2019, 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência03/09/2019, 08:52
Expedição de Outros documentos.03/09/2019, 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/08/2019, 14:24
Expedição de Outros documentos.26/08/2019, 14:24
Declarado impedimento ou suspeição26/08/2019, 08:51
Conclusos para decisão26/08/2019, 08:15
Decorrido prazo de ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA em 20/08/2019 23:59:59.24/08/2019, 07:50
Juntada de Petição de petição16/08/2019, 15:27
Juntada de Petição de petição06/08/2019, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/07/2019, 14:15
Expedição de Outros documentos.04/07/2019, 14:15
Proferido despacho de mero expediente03/07/2019, 09:42
Conclusos para despacho02/07/2019, 09:09
Distribuído por sorteio02/07/2019, 09:09