Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença no ID nº 180895046, transitou em julgado no dia 17.03.2026, Face a expressa renúncia ao prazo recursal. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 18 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 18 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - RN10362 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME em face de MARCONI DA SILVEIRA GALVAO, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s. No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram (ID de nº 177266385), requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença. RELATEI. DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título. Honorários advocatícios na forma acordada. Custas já adiantadas no início da ação. Face a expressa renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
19/03/2026, 00:00
Definitivo
18/03/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:53
Trânsito em julgado
18/03/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença no ID nº 180895046, transitou em julgado no dia 17.03.2026, Face a expressa renúncia ao prazo recursal. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 18 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Mossoró-RN, 18 de março de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - RN10362 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME em face de MARCONI DA SILVEIRA GALVAO, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s. No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram (ID de nº 177266385), requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença. RELATEI. DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título. Honorários advocatícios na forma acordada. Custas já adiantadas no início da ação. Face a expressa renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
19/03/2026, 00:00
Definitivo
18/03/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:53
Trânsito em julgado
18/03/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/03/2026, 13:44
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 00:10
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:10
Publicação
18/12/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - OAB/RN 6761 Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10362 DESPACHO: À vista do documento inserto no ID 160547991,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte intime-se o (a) credor (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:05
Mero expediente
13/10/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
12/10/2025, 20:37
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:33
Publicação
18/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - RN10362 DESPACHO: 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida e indicando bens do(a) executado(a) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:42
Mero expediente
01/08/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2025, 00:22
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:22
Publicação
11/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN 5921A Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10362 DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, em atenção ao disposto no art. 133 e seguintes do CPC. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:30
Mero expediente
06/06/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN 5921A Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10362 DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o extrato acostado no ID nº 148194141. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 07:26
Mero expediente
09/04/2025, 14:42
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 15:24
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:53
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN 5921 Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10362 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 138385325, requerendo a reconsideração da Decisão proferida sob ID de nº 135639287, e a busca patrimonial do executado através do sistema SNIPER. É o relatório. Decido a seguir. Primeiramente, no que concerne ao pleito de acesso ao SNIPER, cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o sistema com o objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença. O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos. Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. No caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das tentativas infrutíferas de busca patrimonial de bens da executada, através dos principais sistemas, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, denotando a dificuldade de localização de bens da parte devedora. Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO o pleito formulado pelo credor, ao ID de nº 138385325. Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial dos executados MARCONI DA SILVEIRA GALVÃO, CPF nº 323.145.404-25, através do sistema SNIPER. Com a resposta, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas. No que tange aos elementos trazidos aos autos, objetivando demonstrar eventual ocultação de patrimônio por parte do executado, especialmente, quanto alegativa de crescimento e desenvolvimento da empresa do executado, bem como as fotos retiradas das suas redes sociais, que aparentemente remetem à momentos de lazer, não possuem, por si só, força probatória capaz atestar a ocorrência/pretensão de ocultação do patrimônio por parte do executado com o fim de prejudicar a presente execução. Por fim, como já anteriormente fundamentado, os bens materiais gozam de preferência na ordem de penhora estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, de maneiro que não se observa eficácia na adoção de medidas atípicas e extrapatrimoniais (suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte), uma vez que o débito permanecerá inadimplido, de modo que tais medidas se configurariam como meras penalidades, desviando-se do objetivo essencial da execução. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão proferida sob ID nº 135639287, constante no ID de nº 138385325, mantendo-a incólume. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 07:45
Outras Decisões
22/01/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 15:54
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:03
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:19
Publicação
23/11/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 11:43
Publicação
22/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN 5921 Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10362 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (portaria nº 1343 de 18.12.2023 - CGJ Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos em correição.
Trata-se de petitório atravessado pelo exequente no ID nº 132582502, pugnando pela suspensão da CNH, o bloqueio de cartões de créditos e apreensão do passaporte do executado, bem como, solicita busca patrimonial de bens do devedor, através do Sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), a fim de que este seja compelido a satisfazer o débito exequendo. Relatei. Passo a decidir. Inicialmente, importante relembrar que a execução se processa no interesse do credor, com o fito de satisfação do crédito e, preferencialmente, da forma menos gravosa ao devedor, conforme preconiza o art. 805 do CPC. De outro lado, também é de responsabilidade do exequente o impulsionamento do feito executivo, através de busca ou de meios para buscar bens do devedor. Nesse sentido, dispõe o art. 139, IV do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em recente julgamento da ADI nº 5941, o STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo retro, destacando, através do voto do Min. Relator Luiz Fux que "constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.” Ainda, o Relator destacou acerca da importância de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelos magistrados, na aplicação das medidas atípicas coercitivas, aplicando-as do modo menos gravoso ao executado. In casu, em observância aos preceitos acima destacados, observo pela impossibilidade de aplicação das medidas pleiteadas, eis que, ao compulsar os autos, verifiquei que o exequente ainda possui formas de pesquisa e constrição patrimonial. Além disso, importa registrar que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), instituída pelo Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, que, em seu artigo 19, dispõe que poderão se habilitar para o acesso às informações relativas à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que necessitem dessas informações para a prestação do serviço público a que estão incumbidos. Outrossim, o artigo 1º, inciso V, do referido Provimento, destaca que um dos objetivos da implementação da CENSEC é possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações e dados pertinentes ao serviço notarial. Contudo, embora essa ferramenta tenha como finalidade garantir a razoável duração do processo, não se pode exigir a utilização do sistema disponibilizado pela CENSEC, uma vez que o cadastro de acesso não é obrigatório. Assim, incumbe ao exequente diligenciar na obtenção dos dados por meio de outros meios, sendo cabível a renovação do pedido apenas caso reste demonstrada a efetiva impossibilidade de obtenção das informações por vias próprias. Ora, considerando-se que os bens materiais possuem preferência na ordem de penhora do art. 835 do CPC, não observo eficácia na aplicação de medidas atípicas e extrapatrimoniais, visto que o débito continuará inadimplido, representando, as medidas, meras penalidades e desvirtuando o objetivo da execução. De forma semelhante, entende o Egrégio TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0802355-15.2023.8.20.0000 – Relator Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos – Data de Julgamento: 09.06.2023 – Gab. Des. Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível). Ademais, importante mencionar acerca da gama de sistemas que o Poder Judiciário vem disponibilizando, corriqueiramente, com o fim de refinar as buscas patrimoniais, os quais, por sua vez, não foram explorados na presente lide, a exemplo do SNIPER. À vista disso, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Noutra quadra, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:51
Outras Decisões
08/11/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 13:35
Decurso de Prazo
02/10/2024, 05:28
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN 5921 Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10362 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais da empresa credora, até aqui prejudicados diante da não localização de bens da devedora passíveis de constrição, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 124239194, procedendo a localização de bens de titularidade da parte executada MARCONI DA SILVEIRA GALVAO - CPF: 323.145.404-25, passíveis de penhora através do sistema INFOJUD, disponível no sítio virtual da Secretaria da Receita Federal, mediante acesso à sua última declaração fiscal, bem assim, DOI e ITR. Com a resposta, deve sobre ela o credor se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:58
Documento (Certidão)
23/08/2024, 14:37
Outras Decisões
21/08/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 13:45
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - RN10362 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, no ID de nº 118966757, almejando a inclusão do beneficiário dos serviços educacionais no polo passivo da lide. Relatei. Decido a seguir. Na hipótese, compulsando os presentes autos, observo que o título executivo que embasa esta actio diz respeito ao “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PAGAMENTO CONSOLIDADO”, firmado pela exequente, COLEGIO MATER CHRISTI LTDA – ME, e pelo executado, MARCONI DA SILVEIRA GALVÃO. Almeja o credor incluir no polo passivo a pessoa de LUIZ FILIPE DANTAS DA SILVEIRA GALVÃO (CPF: 123.365.664-35), ao argumento de que este foi o aluno, beneficiário dos serviços educacionais prestados, e que, por conseguinte, gerou a dívida perseguida nesta ação. Destarte, reza o art. 779 do Código de Ritos, in verbis: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. In casu, não há controvérsia que o devedor reconhecido no título executivo extrajudicial é o então executado (MARCONI DA SILVEIRA GALVÃO), conforme ID de nº 45465028, e que a presente ação executiva foi em face dele movida. Nesse contexto, a despeito dos serviços educacionais terem sido contratados em favor de terceiro LUIZ FILIPE DANTAS DA SILVEIRA GALVÃO (CPF: 123.365.664-35), inexiste previsão legal para inseri-lo na lide, até porque essa solidariedade não se presume, já que resulta da lei ou da vontade das partes, à luz do disposto no art. 265 do Código Civil. Some-se a isso o fato de que a prestação dos serviços educacionais firmada pelo executado, ora genitor de LUIZ FILIPE DANTAS DA SILVEIRA GALVÃO (CPF: 123.365.664-35), decorre da obrigação de prover os filhos, incluindo o dever quanto à sua educação, e, por consectário lógico, responder pela obrigação financeira correlata. Logo, INDEFIRO o pleito formulado pelo credor. Dando-se continuidade ao feito executivo, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste planilha atualizada do quantum debeatur e requeira o que reputar conveniente, devendo, inclusive, indicar bens do devedor passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 07:57
Outras Decisões
14/05/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:30
Documento (Ofício)
05/04/2024, 14:13
Publicação
22/03/2024, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - RN10362 DESPACHO: Certifiquem-se as respostas dos ofícios encaminhados às Fintechs não abrangidas pelo sistema SISBAJUD - WARREN BRASIL, URBE-ME, YUBB, GUIABOLSO, NEXT e WILL BANK. Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte INTIME-SE o credor, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito executivo. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 07:37
Mero expediente
25/02/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:26
Documento (Ofício)
11/12/2023, 13:44
Documento (Ofício)
11/12/2023, 13:42
Documento (Ofício)
11/12/2023, 13:41
Documento (Ofício)
11/12/2023, 13:37
Documento (Ofício)
11/12/2023, 13:33
Documento (Ofício)
11/12/2023, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - RN10362 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 107420504, almejando a expedição de ofícios às FINTECHS, com a finalidade de localizar bens do devedor passíveis de constrição. PASSO A DECIDIR. Com efeito, o termo "FINTECHS" surgiu a partir da combinação de duas palavras em inglês, a saber: "Financial" (financeiro) e "Technology" (tecnologia), sendo utilizada para definir empresas que atuam no mercado financeiro, ofertando produtos e serviços através da plataforma eletrônica, como uma espécie de Banco digital. De acordo com o Banco Central do Brasil – BACEN, as denominadas Fintechs são reconhecidas “como um grupo de instituições cujos modelos de negócio se baseiam fortemente em tecnologia inovadora e na utilização intensiva de canais eletrônicos de atendimento e de processamento de serviços. Dois segmentos entram no universo fiscalizável do BCB nessa categoria: (1) as IPs, que, embora não sejam classificadas como instituições financeiras, foram inseridas nesse universo por meio da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013; e (2) as Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), instituições financeiras regulamentadas pela Resolução 4.656, de 26 de abril de 2018, especializadas na concessão ou intermediação de empréstimos por meio de plataformas eletrônicas ”. Na hipótese dos autos, verificou-se que, em consulta à ferramenta "Encontre uma instituição regulada/supervisionada pelo BC", disponível no sítio eletrônico do BCB (https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao), na data de hoje, algumas fintechs indicadas pelo credor não estão reguladas e supervisionada pelo Banco Central, quais sejam: WARREN BRASIL, URBE-ME, YUBB, GUIABOLSO, NEXT e WILL BANK, de modo que o petitório merece parcial acolhimento. Cumpre-me destacar que inexiste óbice para que seja oficiada as fintechs acima discriminadas, em busca de eventuais bens penhoráveis em nome do executado, mormente por considerar que a execução se processa no interesse do credor e a providência almejada confere efetividade à execução. Portanto, DEFIRO, EM PARTE, o requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 107420504, para determinar que seja expedido ofício às Fintechs não abrangidas pelo sistema SISBAJUD - WARREN BRASIL, URBE-ME, YUBB, GUIABOLSO, NEXT e WILL BANK, conforme endereços indicados no aludido petitório, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre a existência de direitos creditórios, valores, aplicações ou créditos de qualquer natureza em nome do executado MARCONI DA SILVEIRA GALVÃO (CNPJ: 12.743.217/0001-70 e CPF nº 323.145.404-25). Com as respostas, deverá o credor sobre elas se manifestar, em igual prazo. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 27 de setembro de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:48
Outras Decisões
27/09/2023, 11:45
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 18:32
Publicação
30/08/2023, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN 5921A Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10362 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 94385121, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), MARCONI DA SILVEIRA GALVAO - CPF: 323.145.404-25, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 98044063 (R$ 24.172,92), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (14/06/2023), quando serão juntados os respectivos extratos. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 15 de maio de 2023. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:02
Documento (Certidão)
14/07/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:04
Publicação
02/06/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN 5921A Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10362 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 94385121, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), MARCONI DA SILVEIRA GALVAO - CPF: 323.145.404-25, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 98044063 (R$ 24.172,92), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (14/06/2023), quando serão juntados os respectivos extratos. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 15 de maio de 2023. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 07:50
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - OAB/RN 5921A Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10362 D E S P A C H O A fim de apreciar o pedido formulado pelo (a) exequente no ID nº 94385121, intime-o (a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada da dívida exequenda. Cumpra-se. Mossoró/RN, 2 de março de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:59
Mero expediente
09/03/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:25
Publicação
05/12/2022, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - OAB/RN 6764 Parte ré: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado: JOSE GILSON DE OLIVEIRA - OAB/RN 10.362 D E S P A C H O 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810951-35.2019.8.20.5106 Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 88818600 e documento que a acompanha. 2- Cumpra-se. Mossoró/RN, 16 de novembro de 2022 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 07:38
Mero expediente
16/11/2022, 09:02
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 14:28
Decurso de Prazo
07/10/2022, 21:18
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 07:40
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:41
Decurso de Prazo
18/08/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 20:09
Publicação
09/08/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME Advogado(s): PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM (OAB/RN 6764-A) Advogada(s): ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA (OAB/RN 11340-A)
Executado: MARCONI DA SILVEIRA GALVAO Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA (OAB/RN 10362). DESPACHO:
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0810951-35.2019.8.20.5106 INDEFIRO o requerimento protocolado no ID de nº 83475742, pelo credor, a fim de que o valor dos honorários periciais seja deduzido dos valores a serem penhorados sobre o faturamento do executado, eis que, como bem mencionado pela expert, no ID de nº 81495032, a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) corresponderá ao início dos trabalhos, de modo que o valor remanescente da verba honorária já será paga através da respectiva penhora. Logo, deverá o exequente, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários, para que se inicie os trabalhos. Ainda, expeça-se mandado ao devedor, nos termos da decisão exarada no ID de nº 67656864, apenas para cientifica-lo da medida de constrição sobre o faturamento de sua empresa. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 21 de julho de 2022 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:07
Mero expediente
21/07/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 12:17
Decurso de Prazo
07/06/2022, 05:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 07:57
Mero expediente
10/05/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 08:52
Documento (Certidão)
28/04/2022, 08:51
Documento (Certidão)
28/04/2022, 08:44
Documento (Certidão)
28/04/2022, 08:40
Documento (Certidão)
22/03/2022, 10:28
Mero expediente
03/03/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2022, 09:18
Decurso de Prazo
05/02/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 10:05
Outras Decisões
22/11/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2021, 10:52
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:51
Decurso de Prazo
04/11/2021, 03:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:49
Decurso de Prazo
21/10/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:03
Documento (Certidão)
13/10/2021, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 06:34
Mero expediente
09/10/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 13:11
Documento (Certidão)
08/10/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 00:49
Mero expediente
09/08/2021, 13:10
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 09:57
Documento (Certidão)
09/08/2021, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 08:37
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:48
Decurso de Prazo
18/05/2021, 08:48
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2021, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 23:05
Outras Decisões
15/04/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2021, 16:03
Decurso de Prazo
20/03/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:30
Mero expediente
18/02/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2021, 12:27
Decurso de Prazo
30/01/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2020, 15:35
Mero expediente
30/11/2020, 08:20
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 23:20
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 23:19
Documento (Certidão)
22/09/2020, 10:31
Mero expediente
21/09/2020, 19:03
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 15:29
Documento (Certidão)
21/09/2020, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 07:04
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 16:32
Decurso de Prazo
03/09/2020, 02:07
Decurso de Prazo
03/09/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 08:21
Outras Decisões
23/07/2020, 12:26
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2020, 14:02
Decurso de Prazo
09/07/2020, 05:54
Decurso de Prazo
09/07/2020, 05:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2020, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 20:24
Outras Decisões
03/06/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2020, 15:57
Decurso de Prazo
27/05/2020, 06:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2020, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2020, 08:21
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 10:14
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2019, 14:53
Mero expediente
03/09/2019, 09:39
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 08:54
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)