Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829725-45.2016.8.20.5001 Polo ativo ANA MARIA DE PAIVA e outros Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PARTE QUE NÃO CUMPRIU COM O CONTRATO. DISTRATO REALIZADO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE UM IMÓVEL. BEM CONDICIONADO A ENTREGA DE OUTRO CONSTRUÍDO PELA MESMA CONSTRUTORA. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO FOI REALIZADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. In casu, o imóvel citado no distrato do empréstimo pertencia a Adriano de Oliveira Souza e Renata Vidal Mesquita Souza, ora apelantes, enquanto não era entregue o apartamento 1000 no Residencial Bellevue, construído pela Albra. 2. Os corréus, ora apelantes, não trouxeram aos autos provas da impossibilidade de transferir ou outro motivo que impedisse de usufruir o Residencial Bellevue, devendo ser mantida a sentença com a devida transferência do residencial Green Towers aos apelados. 3. Conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por RENATA VIDAL MESQUITA SOUSA e ADRIANO DE OLIVEIRA SOUSA contra sentença proferida no Id. 23922488 pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0829725-45.2016.8.20.5001) ajuizada por ANA MARIA DE PAIVA, GILNAR GRILO ABDON MARIANI GUERREIRO em desfavor da ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou procedente a pretensão inicial para condenar os réus a procederem com a transferência do apartamento residencial nº 901, do bloco C, do Condomínio Green Towers, localizado à Av. Jaguarari, nº 5250, Natal/RN. 2. No mesmo dispositivo sentencial, condenou as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado a causa. 3. Em suas razões (Id. 23922514), a apelante requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, posto que a segunda ré, ora apelada, não realizou a entrega do empreendimento. 4. Em sede de contrarrazões (Id. 23922519), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, requereu o seu desprovimento. 5. Com vista dos autos, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 24069192). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. Discute-se na presente demanda o contrato empréstimo realizado entre os autores e a Albra, segunda ré, na compra e venda de fração ideal vinculada à unidade de empreendimento futuro com alienação fiduciária. 9. No caso dos autos, as parte realizaram um contrato de empréstimo no valor de R$ 197.000,00 (cento e noventa e sete mil reais), o qual seria pago em oito cheques no valor de R$ 24.687,50 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e, o não pagamento estava sujeito a uma novação contratual. 10. Além disso, as partes acordaram que esse empréstimo estava condicionado na compra e venda das unidades futuras nº 1703 e 1803, do empreendimento localizado na esquina da Rua Floriano Peixoto com a Rua Trairi. 11. Desse modo, temos que a parte autora realizou com a sua obrigação de pagamento das parcelas, porém a parte ré não cumpriu com a sua obrigação contratual, diante do descumprimento foi firmado o distrato com a ré, ora apelada, Albra em 17/09/2013, nos seguintes termos: “Cláusula primeira: reconhecimento da quantia de R$395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais); Cláusula segunda: a ré/distratante Albra Investimento faria a devolução integral deste modo: 1) um apartamento no valor de R$296.250,00 (duzentos e noventa e seis mil duzentos e cinquenta reais), no condomínio residencial Green Towers, nº 901, bloco C, localizado à Av. Jaguarari, nº 5250, Natal/RN; 2) R$98.750,00 (noventa e oito mil setecentos e cinquenta reais, sendo duas parcelas de R$24.687,50 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta reais), mais dois cheques de R$24.687,50 (vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). O descumprimento dessas parcelas ensejaria multa de 5% (cinco por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 25/03/2013, e se a inadimplência fosse superior a 30 (trinta) dias, haveria reajuste pelo IPGM. Quanto ao apartamento, possíveis óbices à imissão na posse, após sessenta dias da assinatura, a ré garantiria o pagamento mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos) reais a título de compensação.” 12. Verificando-se que o imóvel citado no distrato do empréstimo pertencia a Adriano de Oliveira Souza e Renata Vidal Mesquita Souza, ora apelantes, enquanto não era entregue o apartamento 1000 no Residencial Bellevue, construído pela Albra. 13. Ademais, o empreendimento citado no distrato era para ter sido transferido para empresa Albra após a entrega do Residencial Bellevue que se deu em agosto de 2014. 14. Diante disso, os corréus, ora apelantes, não trouxeram aos autos provas da impossibilidade de transferir ou outro motivo que impedisse de usufruir o Residencial Bellevue, devendo ser mantida a sentença com a devida transferência do residencial Green Towers aos apelados. 15. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 16. Majoro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando sob a responsabilidade do recorrente ora sucumbente. 17. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto. Desembargador Virgílio de Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 9 de Julho de 2024.