Arquivado Definitivamente03/03/2026, 14:01
Expedição de Certidão.03/03/2026, 14:01
Juntada de intimação de pauta03/03/2026, 13:05
Recebidos os autos03/03/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824247-90.2015.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29031286) dentro do prazo legal. Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADA: ISA MARIA SOARES MARTINS ADVOGADO: PATRÍCIA HELENA AGOSTINHO MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida na ausência de bens passíveis de penhora e (ii) determinar se o exequente cumpriu seu ônus de impulsionar o processo de forma eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material, conforme art. 921, § 1º e § 5º, do CPC. 4. Após o término do prazo de suspensão, o exequente não realizou atos constritivos eficazes para a localização de bens penhoráveis, o que levou ao esgotamento do prazo prescricional. 5. A Súmula 106 do STJ não afasta a responsabilidade do exequente de demonstrar diligência no prosseguimento da execução. 6. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, fundamenta a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, evitando a perpetuação de litígios sem perspectiva de êxito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte, sem adotar medidas úteis e eficazes para o prosseguimento do processo executivo, após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de bens penhoráveis localizados e o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material vindicado justificam a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 3. O princípio da razoável duração do processo fundamenta o reconhecimento da prescrição intercorrente, evitando a eternização da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, § 1º e § 5º, e 924, V. Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 106; TJRN, Apelação Cível 0806300-57.2014.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, j. 29.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824247-90.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo ISA MARIA SOARES MARTINS Advogado(s): PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824247-90.2015.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 26367972), que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0824247-90.2015.8.20.5001, ajuizada em desfavor de ISA MARIA SOARES MARTINS, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. O BANCO SANTANDER S.A., em suas razões recursais (Id 26367975), insurgiu-se contra a decretação da prescrição intercorrente. Alegou ter realizado todos os esforços para localizar bens penhoráveis da executada, atribuindo a morosidade das diligências ao sistema judiciário, em conformidade com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou, assim, pela reforma da sentença, para que a execução prossiga e o feito tenha seu regular prosseguimento. Em contrarrazões (Id 26367979), a parte apelada, ISA MARIA SOARES MARTINS, refutou os argumentos e requereu o desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida sob o argumento de que a prescrição intercorrente se operou devido à ausência de bens penhoráveis e a paralisação processual por prazo superior ao prescricional. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26367976). O recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER S.A. insurge-se contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Cumpre avaliar se, de fato, se operou a prescrição intercorrente, conforme reconhecido pela sentença recorrida. O instituto da prescrição intercorrente pressupõe, no âmbito das ações executivas, a paralisação do processo sem a devida impulsão processual por parte do exequente, ultrapassando o prazo prescricional aplicável ao direito material vindicado, desde que atendido o contraditório. No caso em análise, observa-se que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2015, visando à satisfação de crédito originado de contrato de empréstimo inadimplido. De acordo com os autos, o processo foi marcado por diversas tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da executada, todas sem êxito, o que motivou a suspensão do processo por um ano. Passado o prazo de suspensão, sem a localização de bens passíveis de penhora e sem que fossem adotadas medidas frutíferas para o prosseguimento eficaz da execução, aplicou-se o prazo prescricional. A Súmula 106 do STJ dispõe que, quando a ação é proposta dentro do prazo previsto, a demora na citação não justifica a arguição de prescrição ou decadência, se a demora decorrer de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Contudo, a súmula não exime o exequente do ônus de impulsionar a execução, sendo necessário demonstrar a prática de atos efetivos e úteis para a satisfação do crédito, sob pena de configurar a prescrição intercorrente, quando ultrapassado o prazo legal aplicável sem a realização de atos constritivos eficazes. Analisando os autos, constata-se que a última tentativa de citação da parte executada ocorreu em 21.12.2017 (Id 26367903). A partir dessa data, o processo foi suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão (21.12.2018), iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que se encerrou em 21.12.2023, diante da ausência de atos executórios efetivos capazes de viabilizar a satisfação da execução. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de localização de bens penhoráveis justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a execução não pode ser eternizada. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806300-57.2014.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Destaca-se, ainda, que o instituto da prescrição intercorrente visa evitar a eternização do processo, harmonizando-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, restou demonstrado que o exequente, apesar de instado a impulsionar o feito e a indicar bens passíveis de penhora, não logrou êxito em localizar ativos da executada, circunstância que leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 924, V, do Código de Processo Civil, e conforme aplicável pela jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os termos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADA: ISA MARIA SOARES MARTINS ADVOGADO: PATRÍCIA HELENA AGOSTINHO MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida na ausência de bens passíveis de penhora e (ii) determinar se o exequente cumpriu seu ônus de impulsionar o processo de forma eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material, conforme art. 921, § 1º e § 5º, do CPC. 4. Após o término do prazo de suspensão, o exequente não realizou atos constritivos eficazes para a localização de bens penhoráveis, o que levou ao esgotamento do prazo prescricional. 5. A Súmula 106 do STJ não afasta a responsabilidade do exequente de demonstrar diligência no prosseguimento da execução. 6. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, fundamenta a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, evitando a perpetuação de litígios sem perspectiva de êxito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte, sem adotar medidas úteis e eficazes para o prosseguimento do processo executivo, após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de bens penhoráveis localizados e o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material vindicado justificam a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 3. O princípio da razoável duração do processo fundamenta o reconhecimento da prescrição intercorrente, evitando a eternização da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, § 1º e § 5º, e 924, V. Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 106; TJRN, Apelação Cível 0806300-57.2014.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, j. 29.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824247-90.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO BONSUCESSO S.A. e outros Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo ISA MARIA SOARES MARTINS Advogado(s): PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824247-90.2015.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 26367972), que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0824247-90.2015.8.20.5001, ajuizada em desfavor de ISA MARIA SOARES MARTINS, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. O BANCO SANTANDER S.A., em suas razões recursais (Id 26367975), insurgiu-se contra a decretação da prescrição intercorrente. Alegou ter realizado todos os esforços para localizar bens penhoráveis da executada, atribuindo a morosidade das diligências ao sistema judiciário, em conformidade com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou, assim, pela reforma da sentença, para que a execução prossiga e o feito tenha seu regular prosseguimento. Em contrarrazões (Id 26367979), a parte apelada, ISA MARIA SOARES MARTINS, refutou os argumentos e requereu o desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida sob o argumento de que a prescrição intercorrente se operou devido à ausência de bens penhoráveis e a paralisação processual por prazo superior ao prescricional. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26367976). O recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER S.A. insurge-se contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Cumpre avaliar se, de fato, se operou a prescrição intercorrente, conforme reconhecido pela sentença recorrida. O instituto da prescrição intercorrente pressupõe, no âmbito das ações executivas, a paralisação do processo sem a devida impulsão processual por parte do exequente, ultrapassando o prazo prescricional aplicável ao direito material vindicado, desde que atendido o contraditório. No caso em análise, observa-se que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2015, visando à satisfação de crédito originado de contrato de empréstimo inadimplido. De acordo com os autos, o processo foi marcado por diversas tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da executada, todas sem êxito, o que motivou a suspensão do processo por um ano. Passado o prazo de suspensão, sem a localização de bens passíveis de penhora e sem que fossem adotadas medidas frutíferas para o prosseguimento eficaz da execução, aplicou-se o prazo prescricional. A Súmula 106 do STJ dispõe que, quando a ação é proposta dentro do prazo previsto, a demora na citação não justifica a arguição de prescrição ou decadência, se a demora decorrer de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Contudo, a súmula não exime o exequente do ônus de impulsionar a execução, sendo necessário demonstrar a prática de atos efetivos e úteis para a satisfação do crédito, sob pena de configurar a prescrição intercorrente, quando ultrapassado o prazo legal aplicável sem a realização de atos constritivos eficazes. Analisando os autos, constata-se que a última tentativa de citação da parte executada ocorreu em 21.12.2017 (Id 26367903). A partir dessa data, o processo foi suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão (21.12.2018), iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que se encerrou em 21.12.2023, diante da ausência de atos executórios efetivos capazes de viabilizar a satisfação da execução. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de localização de bens penhoráveis justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a execução não pode ser eternizada. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806300-57.2014.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Destaca-se, ainda, que o instituto da prescrição intercorrente visa evitar a eternização do processo, harmonizando-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, restou demonstrado que o exequente, apesar de instado a impulsionar o feito e a indicar bens passíveis de penhora, não logrou êxito em localizar ativos da executada, circunstância que leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 924, V, do Código de Processo Civil, e conforme aplicável pela jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os termos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
Publicado Intimação em 10/07/2024.06/12/2024, 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202406/12/2024, 18:48
Publicado Intimação em 10/07/2024.06/12/2024, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202406/12/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824247-90.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824247-90.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.29/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior13/08/2024, 15:59
Juntada de certidão13/08/2024, 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões01/08/2024, 15:29
Juntada de Petição de apelação23/07/2024, 14:33
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ISA MARIA SOARES MARTINS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} PROCESSO Nº: 0824247-90.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO SANTANDER em desfavor de ISA MARIA SOARES MARTINS, protocolada em 12 de junho de 2015. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 09 (nove) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 118829545, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular (Termo de Adesão a Empréstimo Pessoal e Cartão), cujo prazo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. No processo em tela, tendo sido proposta a execução em 12 de junho de 2015, a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação da parte executada ocorreu somente em 21 de dezembro de 2017 (Id. 14867576). Após nova tentativa infrutífera (Id. 23532716), foi acostada aos autos minuta de acordo supostamente firmado entre as partes (Id. 24090467), no qual havia a assinatura da parte executada e que foi juntado pela então advogada da parte exequente. Apesar disso, não houve nos autos notícia inequívoca de que a executada tinha ciência do processo; o que somente ocorreu em 09 de novembro de 2022, quando sobreveio aos autos por meio de sua advogada, afirmando desconhecer os advogados que alegavam representá-la (Id. 91472563). As tentativas de penhora de bens levadas a efeito no processo também não lograram êxito, pois alcançaram valores impenhoráveis da executada (Id. 105587264). Sendo assim, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora ocorreu em 21 de dezembro de 2017, consoante certificado na aba de expedientes do Pje, e, procedendo-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis ou do devedor. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des. João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada em 21 de dezembro de 2017, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor, em 21 de dezembro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 21 de dezembro de 2023. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a citação do devedor ou a penhora de bens. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ISA MARIA SOARES MARTINS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} PROCESSO Nº: 0824247-90.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO SANTANDER em desfavor de ISA MARIA SOARES MARTINS, protocolada em 12 de junho de 2015. A despeito de inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram encontrados. Por tramitar a lide há mais de 09 (nove) anos, sem a localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 118829545, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente.
Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). No âmbito do processo de execução cível, foram inseridas disposições no art. 921 do Código de Processo Civil a partir da vigência da Lei nº 14.195/21. Senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Importa assinalar que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Nesse sentido, vale dizer que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. No caso dos autos, o título executado se trata de Instrumento Particular (Termo de Adesão a Empréstimo Pessoal e Cartão), cujo prazo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa feita, o prazo para prescrição intercorrente, no caso concreto, é de 05 (cinco) anos. No processo em tela, tendo sido proposta a execução em 12 de junho de 2015, a ciência da primeira tentativa infrutífera de citação da parte executada ocorreu somente em 21 de dezembro de 2017 (Id. 14867576). Após nova tentativa infrutífera (Id. 23532716), foi acostada aos autos minuta de acordo supostamente firmado entre as partes (Id. 24090467), no qual havia a assinatura da parte executada e que foi juntado pela então advogada da parte exequente. Apesar disso, não houve nos autos notícia inequívoca de que a executada tinha ciência do processo; o que somente ocorreu em 09 de novembro de 2022, quando sobreveio aos autos por meio de sua advogada, afirmando desconhecer os advogados que alegavam representá-la (Id. 91472563). As tentativas de penhora de bens levadas a efeito no processo também não lograram êxito, pois alcançaram valores impenhoráveis da executada (Id. 105587264). Sendo assim, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora ocorreu em 21 de dezembro de 2017, consoante certificado na aba de expedientes do Pje, e, procedendo-se inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis, todas se mostraram infrutíferas. Quanto ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis ou do devedor. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-85.2022.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, tal questão restou esclarecida: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos. (TJRN - Apelação Cível n.0812848-85.2022.8.20.0000 - Relator Des. João Rebouças, julgado em 16/10/2023). Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. O STJ comunga de igual entendimento, já tendo decidido que o termo inicial para a contagem da suspensão de 01 (um) ano inicia-se automaticamente no momento da ciência, pelo exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Não cabe ao Juízo a determinação de tal prazo, senão vejamos decisão proferida nos autos REsp n. 1.340.553/RS, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada em 21 de dezembro de 2017, consoante certificado na aba de expedientes do Pje. Dessa intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor, em 21 de dezembro de 2018, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 21 de dezembro de 2023. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a 05 (cinco) anos durante o curso processual sem a citação do devedor ou a penhora de bens. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. P. I. C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 09:19
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 09:19
Declarada decadência ou prescrição03/07/2024, 11:54
Conclusos para despacho11/04/2024, 08:40
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 17:11
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 13:00
Proferido despacho de mero expediente14/03/2024, 12:00
Conclusos para despacho20/02/2024, 10:24
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 01:18
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202323/11/2023, 16:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.23/11/2023, 16:18
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ISA MARIA SOARES MARTINS DESPACHO Intimada sobre a decisão que deferiu o pedido de desbloqueio (Id. 105587264), a parte exequente sobreveio aos autos no Id. 107235495, manifestando-se pela penhorabilidade dos valores e pela transferência do montante em seu favor. Ocorre, contudo, que este Juízo já decidiu acerca da questão, posicionando-se pela impenhorabilidade dos valores e determinando ao exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito. Sendo assim, não tendo sido requeridas diligências cabíveis, determino que seja renovada a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0824247-90.2015.8.20.500121/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 09:30
Proferido despacho de mero expediente18/11/2023, 13:50
Conclusos para despacho19/09/2023, 13:00
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 16:57
Juntada de certidão30/08/2023, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0824247-90.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ISA MARIA SOARES MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO SANTANDER em desfavor de ISA MARIA SOARES MARTINS, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que desconhece qualquer dívida em seu nome e que o acordo pactuado entre as partes está sendo cumprido, além de aduzir que os valores são decorrentes de salário e, portanto, impenhoráveis (Id. 96235360 e 98040574). Diante disso, o banco exequente apresentou manifestação (Id. 98307737), defendendo a legalidade do bloqueio e requerendo o indeferimento das alegações da parte executada, com o levantamento, em seu favor, dos valores bloqueados. Por fim, a parte executada juntou documentos no Id. 102018237. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto,
trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ 3.864,80 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) na conta de titularidade da executada, consoante extrato do SISBAJUD (Id. 96605642). Por sua vez, na petição de Id. 102018240 e nos documentos a ela anexados, a executada comprovou, mediante cópia do extrato bancário e contracheques, que o valor bloqueado foi obtido a partir do recebimento de valores remuneratórios, quais sejam, pensão por morte e aposentadoria. Comprovado que o bloqueio atingiu conta corrente na qual a executada recebe valores salariais e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é absolutamente impenhorável, em razão do privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito, entende o E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante de R$ 3.864,80 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), presentes na conta corrente da parte executada, alvo da medida constritiva. Tendo em vista que a penhora online incidiu sobre bem impenhorável, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 12:44
Outras Decisões25/08/2023, 10:23
Conclusos para decisão20/06/2023, 09:29
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 14:19
Publicado Intimação em 12/06/2023.15/06/2023, 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202315/06/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824247-90.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ISA MARIA SOARES MARTINS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada na petição de Id. 98040574, em razão do bloqueio do montante de R$ 3.864,80 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) em contas bancárias de sua titularidade. Ocorre que a executada se limitou a requerer o desbloqueio dos valores, sem, contudo, juntar quaisquer documentos para comprovar suas alegações de impenhorabilidade da quantia. Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, de cada uma de suas contas, assim como eventuais contracheques e comprovantes de rendimentos equivalentes, para que possa ser devidamente analisado o pedido de desbloqueio de valores. Após, retornem-me conclusos para decisão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 09:48
Proferido despacho de mero expediente06/06/2023, 15:33
Conclusos para despacho11/04/2023, 09:41
Juntada de Petição de petição10/04/2023, 14:15
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 15:22
Expedição de Outros documentos.14/03/2023, 13:15
Proferido despacho de mero expediente14/03/2023, 11:43
Conclusos para decisão13/03/2023, 19:06
Juntada de certidão13/03/2023, 19:06
Juntada de Petição de petição07/03/2023, 14:30
Juntada de Petição de petição07/03/2023, 13:18
Juntada de certidão03/03/2023, 15:16
Proferido despacho de mero expediente25/11/2022, 17:07
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 09:44
Juntada de Petição de petição01/11/2022, 14:04
Conclusos para despacho13/10/2022, 10:22
Juntada de Petição de petição30/09/2022, 12:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.15/09/2022, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202230/08/2022, 16:53
Expedição de Outros documentos.29/08/2022, 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line26/08/2022, 09:41
Conclusos para despacho25/05/2022, 06:06
Juntada de Petição de petição24/05/2022, 15:20
Expedição de Outros documentos.19/05/2022, 14:57
Proferido despacho de mero expediente19/05/2022, 14:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/05/2022 23:59.10/05/2022, 05:31
Conclusos para despacho29/04/2022, 06:27
Juntada de Petição de petição28/04/2022, 13:40
Expedição de Outros documentos.01/04/2022, 07:50
Outras Decisões16/12/2021, 11:05
Conclusos para decisão03/12/2021, 13:08
Juntada de certidão03/12/2021, 13:06
Juntada de certidão03/06/2020, 12:42
Expedição de Outros documentos.03/06/2020, 08:00
Expedição de Outros documentos.03/06/2020, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/06/2020, 08:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial01/06/2020, 20:11
Conclusos para julgamento01/06/2020, 11:42
Expedição de Certidão.01/06/2020, 11:42
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA NESIO em 21/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.06/03/2020, 10:35
Expedição de Outros documentos.06/03/2020, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/03/2020, 10:35
Proferido despacho de mero expediente06/11/2019, 14:35
Conclusos para despacho04/07/2019, 14:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/09/2018.04/07/2019, 14:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária26/10/2018, 00:06
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA NESIO em 10/09/2018 23:59:59.12/09/2018, 04:01
Expedição de Outros documentos.20/08/2018, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/08/2018, 13:13
Conclusos para julgamento17/04/2018, 10:20
Juntada de Petição de petição28/03/2018, 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/03/2018, 22:28
Expedição de Mandado.05/02/2018, 15:22
Juntada de Petição de petição21/12/2017, 14:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Juntada de certidão10/10/2017, 16:35
Proferido despacho de mero expediente25/08/2017, 09:51
Conclusos para decisão14/08/2017, 11:10
Expedição de Certidão.14/08/2017, 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/03/2017, 10:21
Proferido despacho de mero expediente27/03/2017, 10:26
Conclusos para despacho27/03/2017, 10:16
Decorrido prazo de ISA MARIA SOARES MARTINS em 20/03/2017 23:59:59.21/03/2017, 00:49
Juntada de Petição de petição14/03/2017, 13:12
Expedição de Outros documentos.13/03/2017, 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/03/2017, 14:04
Proferido despacho de mero expediente12/03/2017, 06:36
Conclusos para despacho10/03/2017, 16:05
Juntada de Petição de petição20/02/2017, 16:19
Juntada de Petição de petição20/01/2017, 13:16
Expedição de Mandado.11/01/2017, 12:15
Proferido despacho de mero expediente27/09/2016, 15:08
Decorrido prazo de WILLIAM BATISTA NESIO em 09/09/2016 23:59:59.26/09/2016, 18:40
Conclusos para despacho20/09/2016, 15:59
Juntada de Petição de petição14/09/2016, 08:04
Expedição de Outros documentos.22/07/2016, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/07/2016, 09:08
Proferido despacho de mero expediente31/03/2016, 09:07
Conclusos para despacho30/03/2016, 10:03
Expedição de Outros documentos.18/01/2016, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/01/2016, 16:24
Proferido despacho de mero expediente18/09/2015, 06:16
Conclusos para decisão17/09/2015, 15:07
Juntada de Petição de petição09/09/2015, 14:08
Proferido despacho de mero expediente06/09/2015, 08:40
Conclusos para despacho03/07/2015, 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária02/07/2015, 15:02
Declarada incompetência16/06/2015, 13:42
Conclusos para despacho12/06/2015, 18:20
Distribuído por sorteio12/06/2015, 18:20