Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO E OUTROS RECORRIDA: ISA MARIA SOARES MARTINS ADVOGADA: PATRÍCIA HELENA AGOSTINHO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824247-90.2015.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 29031286), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28595098) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida na ausência de bens passíveis de penhora e (ii) determinar se o exequente cumpriu seu ônus de impulsionar o processo de forma eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material, conforme art. 921, § 1º e § 5º, do CPC. 4. Após o término do prazo de suspensão, o exequente não realizou atos constritivos eficazes para a localização de bens penhoráveis, o que levou ao esgotamento do prazo prescricional. 5. A Súmula 106 do STJ não afasta a responsabilidade do exequente de demonstrar diligência no prosseguimento da execução. 6. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, fundamenta a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, evitando a perpetuação de litígios sem perspectiva de êxito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte, sem adotar medidas úteis e eficazes para o prosseguimento do processo executivo, após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de bens penhoráveis localizados e o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material vindicado justificam a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 3. O princípio da razoável duração do processo fundamenta o reconhecimento da prescrição intercorrente, evitando a eternização da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, § 1º e § 5º, e 924, V. Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 106; TJRN, Apelação Cível 0806300-57.2014.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, j. 29.02.2024. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 921, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial sobre a matéria. Preparo recolhido (Ids. 29031290 e 29031291). Contrarrazões apresentadas (Id. 29522534). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no concernente à violação do art. 921, §5º, do CPC, acerca da inexistência de prescrição intercorrente em razão da ausência de inércia/desídia, o acórdão recorrido (Id. 28595098) concluiu: [...] Cumpre avaliar se, de fato, se operou a prescrição intercorrente, conforme reconhecido pela sentença recorrida. O instituto da prescrição intercorrente pressupõe, no âmbito das ações executivas, a paralisação do processo sem a devida impulsão processual por parte do exequente, ultrapassando o prazo prescricional aplicável ao direito material vindicado, desde que atendido o contraditório. No caso em análise, observa-se que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2015, visando à satisfação de crédito originado de contrato de empréstimo inadimplido. De acordo com os autos, o processo foi marcado por diversas tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da executada, todas sem êxito, o que motivou a suspensão do processo por um ano. Passado o prazo de suspensão, sem a localização de bens passíveis de penhora e sem que fossem adotadas medidas frutíferas para o prosseguimento eficaz da execução, aplicou-se o prazo prescricional. A Súmula 106 do STJ dispõe que, quando a ação é proposta dentro do prazo previsto, a demora na citação não justifica a arguição de prescrição ou decadência, se a demora decorrer de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Contudo, a súmula não exime o exequente do ônus de impulsionar a execução, sendo necessário demonstrar a prática de atos efetivos e úteis para a satisfação do crédito, sob pena de configurar a prescrição intercorrente, quando ultrapassado o prazo legal aplicável sem a realização de atos constritivos eficazes. Analisando os autos, constata-se que a última tentativa de citação da parte executada ocorreu em 21.12.2017 (Id 26367903). A partir dessa data, o processo foi suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão (21.12.2018), iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que se encerrou em 21.12.2023, diante da ausência de atos executórios efetivos capazes de viabilizar a satisfação da execução. Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de localização de bens penhoráveis justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a execução não pode ser eternizada. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806300-57.2014.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) Destaca-se, ainda, que o instituto da prescrição intercorrente visa evitar a eternização do processo, harmonizando-se com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, restou demonstrado que o exequente, apesar de instado a impulsionar o feito e a indicar bens passíveis de penhora, não logrou êxito em localizar ativos da executada, circunstância que leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 924, V, do Código de Processo Civil, e conforme aplicável pela jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal. [...] Nesse norte, verifico que para alterar o entendimento firmado no acórdão combatido acerca da configuração da prescrição intercorrente, seria necessário a incursão no suporte fático-probatório, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, colaciono ementa de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa a prescrição foi analisada pelo acórdão impugnado, que afastou a tese do devedor por entender que não houve qualquer desídia da instituição financeira. 2. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não obstante a ação de busca e apreensão ter sido convertida em depósito na vigência da lei anterior, não há nenhum impedimento legal para o deferimento da conversão em execução na vigência da Lei n.º 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 4º do Decreto-lei n.º 911/69. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.462.341/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 807.848/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10