Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100027-20.2018.8.20.0101.
Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte Ré: JOSE ORLANDO DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL onde o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requer a satisfação de seu crédito de R$ 33.560,65 (trinta e três mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), consoante ID Num. 123888589 - Pág. 1. No curso do feito, após infrutíferas as tentativas de execução, e inexistindo a indicação de bens, pela parte executada, suficientes à satisfação do débito, a parte exequente, através da petição de ID Num. 123888582 - Pág. 1-2, requereu a penhora no rosto dos autos no processo de nº 0800704- 05.2022.8.20.5101, em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara desta Comarca. A penhora no rosto dos autos, referenciada no Código de Processo Civil (CPC) como averbação, é medida de execução prevista a partir do art. 860 do referido código, revelando-se como alternativa e meio ao objetivo da execução, que consiste na satisfação do crédito, em favor da parte exequente, respeitados os limites da razoabilidade e, quando possível, a partir de meio menos oneroso ao devedor. O caso em comento revela débitos de elevados valores e, historicamente, a resolução da execução se mostra complexa, o que resulta na necessidade de adoção de medidas alternativas à solução do imbróglio. Analisados os autos e havendo previsão expressa no CPC, não se observa empecilho ao requerimento de averbação da parte exequente, havendo expectativa de crédito no processo nº processo de nº 0800704-05.2022.8.20.5101.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de averbação (penhora no rosto dos autos), do crédito contido na demanda de nº 0800704-05.2022.8.20.5101, perante a 1ª Vara desta Comarca de Caicó, para satisfação do débito de R$ 33.560,65 (trinta e três mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos). Oficie-se, com urgência, o Juízo da 1º Vara desta Comarca de Caicó, para as providências previstas no art. 860 do Código de Processo Civil. Após a apresentação de resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)