Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
EXECUTADO: JOSE ORLANDO DE MEDEIROS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: GEORGE VICTOR SILVA DE MEDEIROS (RNRN0011015A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0100027-20.2018.8.20.0101
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de José Orlando de Medeiros, objetivando a satisfação de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, atualmente atualizado no montante de R$ 38.263,73 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), conforme planilha de ID Num. 186073630. Retomados os autos após o término do prazo de suspensão determinado nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 921, inciso III, do CPC (ID Num. 148932829), a parte exequente apresentou petição (ID Num. 186069622), na qual noticia que, em consulta ao sistema SISCONDJ, verificou a existência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao Processo nº 0800704-05.2022.8.20.5101, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca de Caicó/RN, onde o executado figura como exequente. Segundo a consulta acostada (ID Num. 184227289), o saldo disponível é de aproximadamente R$ 9.028,18 (nove mil, vinte e oito reais e dezoito centavos). Requer, assim, que este Juízo oficie ao Juízo da 1ª Vara para que seja providenciada a imediata transferência desses valores para conta judicial vinculada a esta execução fiscal, a fim de satisfazer, ao menos parcialmente, o crédito exequendo. É o relatório. Decido. O pedido merece integral acolhimento. Como é de sabença, a penhora no rosto dos autos, instituto previsto no art. 860 do Código de Processo Civil, constitui medida executiva destinada à constrição de direito creditório titularizado pelo devedor em outro processo judicial. Uma vez deferida e averbada — o que ocorreu nos presentes autos por decisão de ID Num. 126480179, transitada e cumprida —, a medida não se exaure no ato formal de averbação, tendo eficácia material que se protrai no tempo até a efetiva satisfação do crédito exequendo ou a extinção do direito constrito. A penhora já constituída vincula o crédito do executado naquele feito, de modo que os valores que forem sendo liberados em seu favor ficam sujeitos à constrição destes autos. A consulta ao SISCONDJ demonstra, de forma objetiva e concreta, a existência de numerário disponível na conta judicial do Processo nº 0800704-05.2022.8.20.5101, decorrente de depósitos realizados pelo Município de Messias Targino e pela executada Francisca Shirley Ferreira Targino, em cumprimento à ordem de desconto em folha determinada pelo Juízo da 1ª Vara (ID Num. 108376049). Trata-se, portanto, de crédito concreto e identificado, e não de mera expectativa.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da parte exequente e determino: I. Que a Secretaria Unificada expeça, com urgência, ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, comunicando a existência de penhora no rosto dos autos deferida e averbada neste processo, e solicitando a imediata transferência dos valores disponíveis na conta judicial nº 900134299468 — vinculada ao Processo nº 0800704-05.2022.8.20.5101 e titularizados pelo exequente José Orlando de Medeiros —, para conta judicial à disposição deste Juízo, observando-se o limite do valor do crédito exequendo atualizado de R$ 38.263,73, ressalvada a atualização do débito até a data da efetiva transferência; II. Que o ofício faça expressa menção à decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos (ID Num. 126480179), à certidão do SISCONDJ acostada (ID Num. 184227289), e ao fundamento legal do art. 860 do CPC; III. Após a confirmação da transferência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para ciência, podendo manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; IV. Na sequência, voltem os autos conclusos para verificação do saldo remanescente e determinação das providências subsequentes, inclusive para fins de prosseguimento da execução quanto ao valor não satisfeito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)