Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101074-32.2018.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA IVANDILMA ALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de impugnação a penhora manejada pela executada MARIA IVANDILMA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis em suas contas bancárias, posto que provenientes de aposentadoria. Alega que, mantido o bloqueio sobre referidas verbas alimentares, restará prejudicada a mantença própria e de sua família. Pugna pelo imediato desbloqueio. Anexou documentos. Juntado aos autos extrato do resultado da pesquisa via SISBAJUD (ID 132096730). Instado a se manifestar, o exequente atravessou simples petição rechaçando a alegação, apontando que não houve comprovação documental da impenhorabilidade da verba (ID 132404056). Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. A priori, o instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer. Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe. Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Aduz a parte executada, em síntese, ter havido o bloqueio de valores na conta bancária junto ao Banco Bradesco provenientes de benefício previdenciário. Analisando-se os documentos anexados, notadamente os extratos bancários de ID 128466148, reconheço a impenhorabilidade dos valores em questão, em razão de seu reconhecido caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV do CPC/2015, por tratar-se de verba proveniente do recebimento de aposentadoria. Isso porque o extrato do Banco Bradesco, referente ao mês de julho/2024 (ID 128466148), consta que naquele mês ocorreu o crédito no valor de R$ 881,45, referenciado como “Pagamento Beneficio Inss”, tendo sido bloqueado, no dia 24/07/2024 o valor de R$ 832,13, consoante extrato do SISBAJUD no ID 132096733. Quanto ao pleito subsidiário de possibilidade de penhora de percentual dos proventos da devedora para pagamento de dívidas não alimentícias, formulado pelo exequente, da análise do requerimento, verifica-se, inicialmente, que o art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos destinados ao sustento do devedor e de sua família, fazendo-se uma única ressalva quanto as verbas de natureza alimentar e/ou importâncias excedentes a cinquenta vezes o valor do salário-mínimo vigente, conforme disposto. Desse modo, diante da disposição legal do Código de Processo Civil, a regra é a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. Não obstante o texto legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem admitindo a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de dívidas desprovidas de natureza alimentar, em situações pontuais e excepcionais, quando verificado que o devedor possui volumosa movimentação de valores que deixem evidente que a constrição não prejudicará o sustento executado e de sua família, como pode ser observado nos julgados abaixo colecionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. A revisão do aresto objurgado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária que, com base no livre convencimento motivado, concluiu pela inexistência de situação excepcional a autorizar a penhora da verba salarial, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. A revaloração, circunstância apta a afastar a incidência do referido óbice, caracteriza-se pela redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado, não sendo autorizado o reexame das provas produzidas nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA VERBA SALARIAL. EXCEPCIONALIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção à impenhorabilidade das verbas salariais aplica-se apenas quando os rendimentos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1974781 / DF, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0365227-3, Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/05/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 19/05/2022)(grifei) No caso em análise, não resta demonstrado nos autos a ocorrência de situações previstas na legislação e/ou na jurisprudência que autorize a constrição de valores nos proventos do executado sem prejuízo ao sustendo seu e de seus familiares, não devendo este Juízo realizar interpretações extensivas, tornando a exceção uma regra, para satisfazer as pretensões do exequente a todo custo. À vista disso, o pedido de constrição retro não merece prosperar. Às vistas de tais considerações, acolho a impugnação a penhora e determino, por conseguinte, o desbloqueio dos numerários constritos na conta corrente junto ao Banco Bradesco, de titularidade da executada via SISBAJUD. Preclusa a presente decisão, à Secretaria Judiciária, proceda ao desbloqueio da quantia via SISBAJUD, nos termos acima deferidos. Após, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)