Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE007216)
EXECUTADO: MARIA IVANDILMA ALVES DA SILVA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0101074-32.2018.8.20.0100
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA IVANDILMA ALVES DA SILVA. A executada, por meio da Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora, requerendo o desbloqueio do valor de R$ 963,64 (novecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), constrito em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco (Ag. 3226, CC nº 0017719-9), por se tratar de verba de natureza alimentar oriunda de benefício previdenciário de aposentadoria rural. O exequente impugnou o pedido de desbloqueio. Decido. A impugnação merece acolhimento. Consoante documentação acostada aos autos, a conta bancária objeto de constrição destina-se ao recebimento exclusivo do benefício previdenciário de aposentadoria rural da executada, constituindo verba de natureza eminentemente alimentar. O art. 833, inciso IV, do CPC é expresso ao declarar a impenhorabilidade dos "proventos de aposentadoria" e das "quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família". O valor bloqueado — R$ 963,64 — é significativamente inferior ao limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais previsto no § 2º do mesmo dispositivo, e a dívida exequenda não ostenta natureza alimentar, não incidindo, portanto, a ressalva legal. A tese do exequente de que incumbiria à executada provar a natureza dos valores não afasta a impenhorabilidade, porquanto a própria declaração da devedora e a documentação comprobatória do benefício previdenciário, constantes dos autos, demonstram suficientemente a origem alimentar da verba. Outrossim, a impugnação do Banco do Nordeste do Brasil S/A não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a origem alimentar dos valores. A manutenção do bloqueio sobre verba de natureza alimentar viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito fundamental à saúde (art. 6º, CF), impondo ao executado ônus desproporcional em relação ao interesse do credor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio e DETERMINO a liberação imediata do valor de R$ 963,64 (novecentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) constrito na conta corrente da executada junto ao Banco Bradesco, Agência nº 3226, Conta Corrente nº 0017719-9, devendo os valores ser restituídos em favor da executada. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)