Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA LAIZ DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO e outros
RECORRIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0801386-34.2022.8.20.0000
Trata-se de recursos especial (Id. 23337950) e extraordinário (Id. 23337951), interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal e no art. 102, III, “a” da CF, respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20641403): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME/REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM INCISO DO ART. 966, DO CPC. ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE SEQUER FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO A QUO. VIOLAÇÃO À IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA TRAZIDA NO ART. 10121, §1º, DO CPC NÃO DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não desconstituídos os fundamentos e conclusões da decisão unipessoal do relator, deve ser mantida a extinção da ação rescisória que pretende apenas rediscussão/reexame de fatos e provas da prova produzida na ação anterior. Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 22758386): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º, DO ART.14, DA LEI Nº 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO NORMATIVA DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO QUE SEQUER ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO Em face disso, o recurso especial de id. 23337950 afirma ter havido violação aos arts. 10, 11, 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI, 966, §2º, I, e 1.013 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. O recurso extraordinário de Id. 23337951 argui violação aos arts. 5º, LV, LIV e 97 da Constitucional Federal. Contrarrazões não apresentadas (Id. 24690625). É o relatório. Inicio com a admissibilidade do apelo especial. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, ambas as irresignações recursais foram apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque, de início, quanto a apontada infringência ao art. 5°, LV da Constituição Federal, é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) De mais a mais, no que diz respeito à alegada ofensa aos demais artigos supracitados, sob argumento de que “ao negar provimento ao agravo e manter o indeferimento da inicial violou literalmente os aludidos dispositivos normativos” (Id. 23337950), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 20641403): (...) Pois bem. Ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o fiz nos seguintes termos: "Não obstante a autora justifique seu afã na violação manifesta de norma jurídica (inc. V), busca, em verdade, a reapreciação do julgado, sobretudo porque por ocasião do prazo para apresentação de recurso de apelação, a parte não se manifestou nesse sentido, mantendo-se inerte, vindo a apresentar sua irresignação em relação a sentença somente agora, por meio de ação rescisória, o que não se pode admitir pela proibição de utilização da rescisão como sucedâneo recursal. Ora, é consabido que a Ação Rescisória não pode ser utilizada como substituto recursal, de forrma que a pretensão autoral que, por vias transversas, e sob a alegação de violação à norma jurídica, pretende uma reanálise da causa, ante, repita-se, a não interposição do recurso adequado nos autos de origem, o que se revela incabível na presente via. Digo mais, por ocasião da decisão terminativa, a matéria referente a inexistência de título judicial a amparar o cumprimento de sentença foi pormenorizadamente analisada". Com efeito, é nítida a tentativa do agravante de, via Ação Rescisória, pleitear o reexame julgado, quando sequer se manifestou neste sentido por ocasião do prazo para apresentação de recurso de apelação, encontrando obstáculo diante da não admissão de utilização da rescisão como sucedâneo recursal. Nesse sentido, verifico que o acórdão em vergasta está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que é possível o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal. Assim, veja-se as ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 489 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso. 2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA FALSA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. No tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito pela produção de nova prova técnica, a fim de que fosse comprovada a alegada falsidade da perícia levada a cabo no processo de conhecimento, nas razões do apelo nobre, não foram impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de prova pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que deu suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.521.366/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal. 3. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 4. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1404415/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGATIVA DE ERRO DE FATO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. De acordo com jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento liminar da ação rescisória, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória, por ausência das hipóteses descritas no caput do art. 966. 2. Não se admite o ajuizamento da ação rescisória, com base na alegativa de erro de fato, quando o mesmo tiver sido objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no âmbito do processo rescindendo. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). Passo a análise de admissibilidade do recurso extraordinário Id. 23337951. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, não merece admissão. Isso porque, no que tange a afronta ao art. 5°, LV, LIV, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. Nesse sentido, confira-se o teor da ementa do aresto que firmou esse Precedente Vinculante: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Para mais, quanto à defendida ofensa ao art. 97 da CF, sob argumento de que o Des. Relator não tinha competência para julgar o feito de forma monocrática, verifico que o acórdão não ingressou na análise da inconstitucionalidade da lei, assentando que “a decisão objurgada em momento algum se manifestou sobre eventual inconstitucionalidade, de forma que não há sequer falar em violação ao art. 97 da CF e descumprimento da Súmula Vinculante nº 10 do STF” (Id. 20641403), assim, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, haja vista o teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.". A propósito, importa transcrever ementas de arestos do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, O QUAL TEM POR OBJETO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL OU AFASTOU SUA APLICAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APENAS INTERPRETOU NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. 3. HIPÓTESE EM QUE, PARA DISSENTIR DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SERIA NECESSÁRIO REEXAMINAR FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, PROCEDIMENTO VEDADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL (SÚMULAS Nº 279/STF). 4. INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11, DO CPC/2015, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1445799 AgR, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Julgamento em 19/12/2023, Publicação em 09/01/2024). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, POIS O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL OU AFASTOU SUA APLICAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAS APENAS INTERPRETOU NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. PRECEDENTES. 3. HIPÓTESE EM QUE, PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SERIA NECESSÁRIA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAMINAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF), PROCEDIMENTOS INVIÁVEIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE. 4. NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, FICA MAJORADO EM 10% O VALOR DA VERBA HONORÁRIA FIXADA ANTERIORMENTE, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM A APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. (RE 1470586 AgR, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Julgamento 21/02/2024, Publicação 04/03/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ), bem como NEGO SEGUIMENTO (Tema 660/STF) e INADMITO o recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13
10/06/2024, 00:00