Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833633-13.2016.8.20.5001 Polo ativo CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, LUIS GUSTAVO ALVES SMITH registrado(a) civilmente como LUIS GUSTAVO ALVES SMITH Polo passivo ECI EMPRESA DE INVEST. PARTIC. E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado(s): HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA, TIAGO CAETANO DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CYRELA. PROVIMENTO DO RECURSO DA ECI, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por ECI – Empresa de Comércio, Investimentos, Participações e Empreendimentos Ltda. e Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação de cobrança, destacando a obrigação contratual inadimplida pela apelante e majorando os honorários sucumbenciais. A primeira embargante pleiteia esclarecimento sobre o percentual de honorários arbitrados, enquanto a segunda aponta omissão e obscuridade relativas à análise da prova pericial e ao prazo de repasse de recursos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) Esclarecer se a majoração dos honorários sucumbenciais corresponde à somatória de 5% ao percentual fixado na sentença ou ao incremento sobre tal percentual; (ii) Verificar se houve omissão ou obscuridade quanto à análise do laudo pericial e das alegações de que os repasses financeiros dependiam de registro cartorário. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via para rediscutir o mérito ou reavaliar provas. 4. Quanto ao pedido da ECI, reconhece-se a necessidade de esclarecer que a majoração de 5% nos honorários sucumbenciais refere-se à soma ao percentual fixado na instância inferior, passando de 10% para 15%, e não à aplicação de 5% sobre o valor anteriormente arbitrado. 5. Quanto ao pedido da Cyrela, não há omissão ou obscuridade, uma vez que as questões levantadas foram suficientemente apreciadas e decididas no acórdão embargado, fundamentadas na análise do laudo pericial judicial e na ausência de elementos que desconstituíssem a presunção de veracidade da prova técnica. 6. Embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, exceto quando configurada uma das hipóteses legais. A tentativa de rediscutir o mérito caracteriza mero inconformismo. 7. Pontua-se que as questões suscitadas pela Cyrela, ainda que não literal ou exaustivamente abordadas, encontram-se devidamente prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos. Rejeitados os embargos da Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários Ltda. Acolhidos os embargos da ECI – Empresa de Comércio, Investimentos, Participações e Empreendimentos Ltda., sem efeitos infringentes, para esclarecer que a majoração dos honorários sucumbenciais resulta na fixação do percentual de 15%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 do CPC deve ser interpretada como somatória ao percentual fixado na instância inferior, salvo disposição expressa em contrário. 2. Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscussão de mérito ou reanálise de provas, salvo se configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 93, IX, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/09/2020; STF, ACO 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, j. 13/04/2023; TJ-DF, AI 0712937-97.2021.8.07.0000, Rel. Des. Vera Andrighi, j. 14/07/2021; TJ-SP, AI 2228270-50.2022.8.26.0000, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, j. 11/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, negar provimento ao da CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e dar provimento ao da ECI – EMPRESA DE COMÉRCIO, INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., sem efeitos infringentes, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECI – EMPRESA DE COMÉRCIO, INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, restando assentada a ementa nos seguintes moldes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. “TERMO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM POOL DE VENDAS DE IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS”. INADIMPLÊNCIA DA APELANTE. PROVA PERICIAL JUDICIAL FAVORÁVEL À PARTE APELADA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PELA APELANTE. LAUDO PERICIAL REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROFISSIONAL QUE DETÉM CAPACIDADE TÉCNICA E IMPARCIAL. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. EXEGESE DO ART. 373, II, CPC. DESINCUMBÊNCIA FRUSTRADA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a primeira embargante aduz a necessidade de esclarecimento quanto ao percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, “se seriam somados 5% ao percentual já arbitrado pelo Juízo de 1º Grau (passando a 15%), ou se apenas se acrescentaria 5% ao valor total dos honorários (passando ao ser apenas 10,05%)”. Por sua vez, o segundo embargante argumenta que houve omissão e obscuridade, uma vez que “a fundamentação do acórdão embargado apenas considerou o disposto no laudo pericial contábil elaborado pelo Perito do Juízo para manter a sentença apelada, no entanto, conforme ressaltado pela apelante e ora Embargante em suas razões de apelo, as afirmações do Expert, com a devida vênia, são equivocadas e não comprovam que houve atraso nos repasses dos valores por parte da Cyrela” e, ainda, que “o acórdão embargado restou silente quanto ao fato relevante ressaltado pela apelante e ora Embargante de que os recursos em questão somente são liberados após apresentação e registro do instrumento no Cartório de Registro de Imóveis competentes, e não a partir da assinatura do contrato de promessa de compra e venda ou de financiamento pelas partes”. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, ambos pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. As características peculiares ao recurso denominado Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Em relação aos embargos apresentados pela ECI, verifica-se a necessidade de esclarecer que o comando “Com o resultado, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC” não arbitrou o percentual da verba sucumbencial sobre o percentual anteriormente fixado na instância originária. Ao revés, optou pela somatória da porcentagem, ao acrescer em 5% os honorários. Não houve, a toda evidência, o incremento de 5% sobre o valor já arbitrado, ou seja, não houve a incidência de 5% sobre os 10% arbitrados pela instância inferior, mas sim a fixação de um novo patamar da verba honorária sucumbencial, acrescendo-se 5% ao que já havia sido fixado pelo juízo singular, logo, de 10% para 15%. Nesse sentido (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. I - O cumprimento de sentença deve guardar estrita consonância com o título exequendo. II - A porcentagem da majoração dos honorários de sucumbência, na instância revisora, deve ser acrescida da já fixada na instância originária, observado o limite legal de 20%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. III - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07129379720218070000 DF 0712937-97.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2021) RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Cumprimento de sentença - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer a majoração da verba honorária em 10,5%, sobre o valor da condenação, e afastar a responsabilidade solidária dos devedores - Irresignação do credor, pretendendo o reconhecimento da majoração dos honorários para 15% e condenação solidária, nos termos do CPC - Acórdão fixou honorária complementar em mais 5% do montante já fixado na sentença - Verba majorada para 15% - Majoração em apenas 0,5% que não se mostra razoável - Condenação solidária, pois não distribuída entre os litisconsortes, nos termos do art. 87, § 2º, CPC - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22282705020228260000 SP 2228270-50.2022.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 11/02/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2023) Por sua vez, no que pertine às omissões e obscuridades apontadas nos embargos apresentados pela CYRELA, essas não ocorreram. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020) (texto original sem destaque). Por outro prisma, é crucial consignar que, mesmo quando utilizados para prequestionamento, os Embargos de Declaração pressupõem a existência de alguma das imperfeições mencionadas no art. 1.022, do CPC. Não constituem, portanto, um meio legal para novo pronunciamento sobre assuntos já decididos ou para verificar sua correção. Na hipótese narrada, embora a embargante CYRELA alegue omissão e obscuridade, o que se verifica, na verdade, é uma tentativa de reexaminar questões já apreciadas e rejeitadas por este colegiado, o que é inadmissível. Nesse sentido (realces acrescidos): PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. 4. Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação já exposta no agravo interno. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.069.803/AP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Adicionalmente, pontue-se que o Supremo Tribunal Federal entende que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 5º, inciso XXXV, exigem que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma resumida. Não é necessário, portanto, que tais pronunciamentos abordem exaustivamente as teses e os pormenores apresentados pelas partes. Na mesma direção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (grifos acrescidos). Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados. A saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessarte, conheço dos embargos de declaração; rejeito os embargos opostos pela CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.; e acolho os opostos pela ECI – EMPRESA DE COMÉRCIO, INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., diante da necessidade de tornar a redação do dispositivo mais clara, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes, unicamente para alterar onde se lê “Com o resultado, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.”, leia-se “Com o resultado, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.”, mantendo-se inalterados os demais termos do referido decisum. Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.