Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3049882/RN (2025/0355503-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: RENATO DUARTE MELO - RN004905
MARIANA AMARAL DE MELO - RN004878
LUIS GUSTAVO ALVES SMITH - RN004088A
AGRAVADO: ECI EMPRESA DE INVEST. PARTIC. E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: HUMBERTO ANTÔNIO BARBOSA LIMA - CE020876
TIAGO CAETANO DE SOUZA - RN000748A
HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA - RN000793A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 3823, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. “TERMO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM POOL DE VENDAS DE IMÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS”. INADIMPLÊNCIA DA APELANTE. PROVA PERICIAL JUDICIAL FAVORÁVEL À PARTE APELADA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PELA APELANTE. LAUDO PERICIAL REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROFISSIONAL QUE DETÉM CAPACIDADE TÉCNICA E IMPARCIAL. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. EXEGESE DO ART. 373, II, CPC. DESINCUMBÊNCIA FRUSTRADA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 3861-3874, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, pelo Tribunal a quo, de pontos relevantes sobre alegadas inconsistências do laudo pericial contábil (inclusive índice de atualização IPCA-E versus TR, termo final de atualização e supostos erros de cálculo), e, subsidiariamente, a improcedência da condenação ou sua limitação a R$ 8.303,45. Contrarrazões apresentadas às fls. 3878-3883, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 3884-3891, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 3892-3906, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 3908-3913, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No apelo extremo, a insurgente alega, em suma, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando ter havido negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria enfrentado diversas teses ventiladas na apelação e reproduzidas nos embargos de declaração, notadamente quanto à dinâmica contratual dos repasses, às supostas contradições do laudo pericial contábil, à ausência de atraso imputável à recorrente e ao alegado equívoco na adoção do IPCA-E como índice de correção monetária. No mérito, pretende demonstrar que inexistiu qualquer inadimplemento contratual, afirmando que os repasses eram efetuados tão logo as instituições financeiras liberavam os recursos, e que o valor efetivamente devido corresponderia, no máximo, a R$ 8.303,45, conforme planilha de seu perito assistente. Não assiste razão à agravante. 2. Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal potiguar examinou de modo suficiente e fundamentado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido consignou, de forma clara, que o laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante e tecnicamente capacitado, apurou atrasos nos repasses referentes a 23 apartamentos, concluindo pela existência de débito no importe de R$ 120.694,45. Segundo registrado pela instância ordinária: Ademais, em que pese as alegações trazidas nas razões recursais, a perícia judicial foi realizada por profissional qualificado e equidistante das partes, o qual fundamentou suas conclusões, nos termos determinados contratualmente, de maneira criteriosa, detalhada e técnica. (fl. 3825, e-STJ) Logo, em que pese a prova pericial não ser absoluta (arts. 479 e 371 do CPC), o laudo pericial goza, em princípio, de presunção de veracidade e para desconstituí-lo, a impugnação oferecida pela parte interessada deve trazer elementos técnicos capazes de demonstrar circunstâncias técnicas desqualificadoras do resultado apresentado, hipótese não verificada nos autos. (fl. 3826, e-STJ) Igualmente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela Cyrela, o Tribunal reafirmou a inexistência de qualquer omissão ou obscuridade, salientando que as teses suscitadas representavam, em verdade, mera tentativa de rediscutir o mérito. Consta do acórdão aclaratório: Quanto ao pedido da Cyrela, não há omissão ou obscuridade, uma vez que as questões levantadas foram suficientemente apreciadas e decididas no acórdão embargado, fundamentadas na análise do laudo pericial judicial e na ausência de elementos que desconstituíssem a presunção de veracidade da prova técnica. (fl. 3854, e-STJ) E arrematou: O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. (fl. 3857, e-STJ). Diante desse quadro, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando as questões foram decididas de forma clara e fundamentada, sendo desnecessário que o julgador examine exaustivamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que adote fundamentos suficientes à solução da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Cumprimento de sentença. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no AREsp: 2297590 SP 2023/0044641-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2102991 SP 2022/0099850-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) [grifou-se] Superada a preliminar, observa-se que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade. 3. A parte recorrente sustenta, no mérito, inexistir inadimplemento e afirma serem equivocados os critérios utilizados pelo perito judicial, buscando demonstrar a correção dos repasses, a ausência de atraso, a suposta impropriedade da adoção do IPCA-E e a necessidade de reconhecimento de que o valor devido seria de apenas R$ 8.303,45, conforme planilha do assistente técnico. Todavia, tais alegações demandam reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto (i) à interpretação do laudo pericial contábil; (ii) à análise das datas de liberação dos financiamentos; (iii) à avaliação dos repasses efetuados; (iv) à conferência das planilhas elaboradas pelas partes e pelo perito; (v) à apuração dos supostos equívocos aritméticos ou metodológicos. Esse tipo de incursão probatória é vedado na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A controvérsia, como delineada, decorre da valoração conferida pelo Tribunal de origem à prova técnica, que concluiu pela existência de repasses efetuados a destempo e pela idoneidade do laudo pericial judicial, afastando a planilha unilateral apresentada pela recorrente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3. Descabida a pretensão do recorrente de anulação da sentença para realização de nova perícia, notadamente porque o Tribunal estadual concluiu pela validade do laudo pericial, realizado por profissional idôneo e qualificado que, de forma objetiva e imparcial, apresentou as conclusões necessárias à solução da lide. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942363 SP 2020/0284168-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) [grifou-se] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido cumpriu com o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sem reexame de provas, não é possível alterar o entendimento de que o ora agravado demonstrou a existência de dano material. Da mesma forma, a apreciação de eventual equívoco no laudo pericial implicaria análise do conjunto probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1680531 GO 2020/0060684-0, Data de Julgamento: 14/11/2022, RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) [grifou-se] 4. Ademais, quanto à alegação de que o índice de correção monetária deveria ser a TR, verifica-se que o recurso especial carece de indicação clara e específica do dispositivo legal supostamente violado, limitando-se a sustentar genericamente a inadequação do índice adotado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia aos recursos especiais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIDO. 1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283, do STF. 2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1881444 GO 2021/0119378-4, Data de Julgamento: 19/09/2022, RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SALÁRIO. PERCENTUAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Su premo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2283401 BA 2023/0017774-7, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) A par disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia também com base em fundamentos autônomos, suficientes e não impugnados pela recorrente, tais como a existência de laudo pericial idôneo e a ausência de elementos aptos a infirmá-lo, bem como a presunção de veracidade da prova técnica. A falta de impugnação específica desses fundamentos atrai, igualmente, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DE GRAVAME. CRÉDITO INSERIDO NA RECUPERAÇÃO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. SUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO INEQUÍVOCO PARA RENÚNCIA DE GARANTIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em virtude da não impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 2. O objetivo recursal é determinar (i) se a adesão ao plano de recuperação judicial pela credora fiduciária configura renúncia tácita à garantia; (ii) se houve adequada impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido; (iii) se a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com os preceitos normativos aplicáveis. 3. A renúncia de garantia fiduciária, como negócio jurídico benéfico, deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, sendo vedadas presunções de gratuidade ou extensões por analogia. 4. O recurso especial não impugnou, de forma suficiente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente quanto à inexistência de renúncia inequívoca à garantia fiduciária, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. A controvérsia acerca da alegada renúncia exige reexame de provas, vedado na instância especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431406 SC 2023/0282187-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) [grifou-se] 5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI