Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: LUISA DE MARILLAC MEDEIROS VIEIRA, ESPOLIO DE NOEMIA TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0001496-40.2011.8.20.0101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução promovida por Banco Volkswagen S.A. em face de Noêmia Terezinha de Jesus Medeiros, posteriormente redirecionada à herdeira Luíza de Marilac Medeiros Vieira, em razão do falecimento da executada original. A herdeira impugna sua inclusão no polo passivo, alegando que a falecida não deixou bens passíveis de sucessão, conforme certidão de óbito anexada aos autos, requerendo, por consequência, a extinção da execução por ausência de interesse processual. O exequente, por sua vez, sustenta a legitimidade do espólio e requer diligências adicionais para identificação de bens, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Decido. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os herdeiros não respondem por dívidas superiores às forças da herança, cabendo-lhes, contudo, a prova da inexistência de bens. A herdeira apresentou certidão de óbito da devedora originária, na qual consta a informação de que não foram deixados bens a partilhar. No caso concreto, a certidão de óbito indica expressamente que não há bens a partilhar. A jurisprudência consolidada entende que, na ausência de bens, não há sucessão processual possível, devendo a execução ser extinta, pois inexiste patrimônio sobre o qual possa recair a obrigação executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HERDEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBORA O HERDEIRO NÃO RESPONDA POR ENCARGOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA HERANÇA, É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER À EXECUÇÃO, BASTANDO QUE DEMONSTRE A AUSÊNCIA DE BENS DO DE CUJUS. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL.NA HIPÓTESE A PARTE AGRAVANTE COMPROVOU QUE O FALECIDO DEVEDOR NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR, CONFORME CERTIDÃO DE ÓBITO E ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NEGATIVO LAVRADA.DESSE MODO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS, A PARTE AGRAVANTE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DÉBITO COM SEU PRÓPRIO PATRIMÔNIO, DE MODO QUE, A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50164672220248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50164672220248217000 OUTRA, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) Entretanto, a certidão de óbito não constitui prova absoluta e exclusiva da inexistência de bens, sendo possível que a falecida tenha deixado patrimônio não formalmente inventariado, ou que tenha havido omissões na declaração de bens. Dessa forma, impõe-se oportunizar ao exequente a possibilidade de demonstrar a existência de bens ou direitos que possam ser objeto da execução. Dessa forma, considerando o princípio da cooperação processual e a necessidade de esgotamento das possibilidades de execução sobre o patrimônio da devedora originária, não há razão, neste momento, para a extinção da execução, devendo o exequente comprovar a existência de bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, DEFIRO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para que o exequente comprove a existência de bens em nome do espólio da devedora, por meio de documentos hábeis e diligências próprias. Decorrido o prazo sem comprovação de bens, os autos serão remetidos para decisão sobre a extinção da execução. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito