Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001496-40.2011.8.20.0101 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo NOEMIA TEREZINHA DE JESUS MEDEIROS e outros Advogado(s): ADASON CABRAL, LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia da parte autora em comprovar a existência de bens em nome do espólio da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, foi corretamente determinada, considerando a ausência de comprovação de bens pela parte autora e a desnecessidade de intimação pessoal para suprir a falta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito foi corretamente determinada, uma vez que a parte autora não comprovou a existência de bens em nome do espólio da parte executada, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Não há exigência legal de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pressuposto processual, sendo suficiente a intimação para cumprimento da diligência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. O princípio da primazia da decisão de mérito não exime a parte autora do dever de cumprir os pressupostos processuais mínimos para o regular desenvolvimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de bens pela parte autora, após intimação para tanto, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 2. Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pressuposto processual, em razão da ausência de previsão legal. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, IV, § 1º, e 319, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0807004-84.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/08/2025; TJRN, Apelação Cível 0875011-02.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., em face de sentença proferida no ID 32991712, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos nº 0001496-40.2011.8.20.0101, em ação de execução de título extrajudicial por si promovida m desfavor de Noêmia Terezinha de Jesus Medeiros, posteriormente redirecionada à herdeira Luíza de Marilac Medeiros Vieira, em razão do falecimento da executada originária, que julgou extinguiu a execução, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistência de bens deixados pela de cujus, conforme certidão de óbito anexada aos autos, e ausência de manifestação da parte exequente quanto à comprovação de bens pertencentes ao espólio. Nas razões recursais (ID 32991721), a apelante sustenta a ausência de intimação pessoal para manifestação nos autos, o que teria violado o devido processo legal e a necessidade de prosseguimento do feito, considerando que a extinção da execução teria ocorrido de forma prematura. Afirma que não pode ser condenado nos ônus de sucumbência. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 32991726), a parte recorrida alterca que inexistiu decisão surpresa no caso concreto e que, diante da falta de bens a serem transmitidos para os herdeiros, a extinção da execução foi corretamente determinada. Termina postulando pelo desprovimento do apelo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, pelo Juízo singular, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Preambularmente, mister consignar que inexistem motivos para anulação da sentença em face do princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, posto que, conforme decisão de ID 32991710, a parte ora recorrente foi intimada para comprovar “a existência de bens em nome do espólio da devedora, por meio de documentos hábeis e diligências próprias. Decorrido o prazo sem comprovação de bens, os autos serão remetidos para decisão sobre a extinção da execução”. Assim, a parte apelante foi devidamente informada sobre a possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito, estando obedecido o princípio da não surpresa. Compulsando-se os autos, observa-se que restou informado o óbito da parte inicialmente executada, constando a informação na certidão de óbito de que não havia bens a inventariar. Registre-se que o juízo de primeiro grau, diligentemente, determinou a intimação da parte para se diligenciar a respeito da existência de outros bens, mas esta se manteve inerte, conforme certidão de ID 32991711. Assim, considerando que a parte inicialmente executada faleceu, que consta na certidão de óbito que inexistem bens a inventaria e que a parte demandante não demonstrou a existência de bens deixados aos herdeiros, a extinção do feito foi corretamente determinada. A parte apelante afirma que deveria ter sido intimada pessoalmente da extinção do feito. No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar bens hábeis a inventariar, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e II do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no inciso IV, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos, não havendo, desse modo, qualquer nulidade processual. Ademais, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia de mérito não são suficientes para justificar a continuidade do processo quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Neste diapasão, válida a transcrição: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação válida configura pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento regular do processo de busca e apreensão. 4. A parte autora foi intimada para fornecer o endereço atualizado do réu e do bem objeto da lide, mas permaneceu inerte, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo. 5. A ausência de pedido de conversão da ação em execução, conforme facultado ao credor, reforça a ausência de diligência da parte autora. 6. A jurisprudência das Câmaras Cíveis do TJRN é pacífica no sentido de que a não realização da citação, por inércia da parte autora, autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para tanto. 7. Não se verifica excesso de formalismo ou violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade processual, diante da omissão da parte em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do réu por inércia da parte autora configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0807004-84.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025 – Destaque acrescido). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A promoção da citação é obrigação da parte autora, sendo requisito essencial da petição inicial, conforme o art. 319, II, §1º, do CPC, e indispensável à formação válida da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC. 5. A ausência de citação inviabiliza o desenvolvimento regular do processo, configurando ausência de pressuposto processual, o que autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 6. Não há previsão legal que exija a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de citação, conforme entendimento consolidado pelas Câmaras Cíveis desta Corte. 7. O princípio da primazia da decisão de mérito não exime o autor do dever de diligenciar para viabilizar a citação do réu, sendo imprescindível o cumprimento dos pressupostos processuais mínimos para o regular desenvolvimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do réu, por inércia da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 2. Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de citação, em razão da ausência de previsão legal. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0875011-02.2023.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025 – Grifo intencional). Destarte, estando demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, inexistem motivos para reforma da sentença. Quanto ao argumento da parte apelante de que não poderia ficar responsável pelos ônus de sucumbência, verifica-se que a sentença extinguiu o feito sem determinação de pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.