Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AGS FRETES MARITIMOS LTDA - EPP e outros
REQUERIDO: PHENIX EMPRESA DE NAVEGACAO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0002228-29.2004.8.20.0113
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por AGS FRETES MARÍTIMOS LTDA - EPP e outro em face de PHENIX EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA - ME e seu sócio-administrador JOÃO CARLOS HERNANDES. A requerida não foi localizada para intimação do cumprimento de sentença, mesmo após consultas de endereços nos sistemas judiciais. No Id. 135335652 há requerimento por sua citação via edital. Destarte, acerca da intimação do devedor no cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil vigente: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (destaquei) Dessa forma, considerando que a parte requerida não foi localizada mesmo após exauridos os sistemas de consultas de endereços disponíveis ao judiciário, é aplicável ao caso concreto o inciso IV, § 2º, do artigo 513, de modo que deve ser realizada a intimação por edital no presente cumprimento de sentença. Frente ao exposto, DEFIRO o pedido de citação editalícia da parte executada PHENIX EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA - ME e seu sócio-administrador JOÃO CARLOS HERNANDES, pelo que DETERMINO à secretaria que proceda com a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. A intimação por edital deverá seguir as determinações contidas na decisão de Id. 96532970. Cálculo do valor devido no Id. 95734419. Escoado o prazo de intimação e não havendo manifestação, abra-se vista dos autos ao Banco requerente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)