Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002228-29.2004.8.20.0113.
EXEQUENTE: AGS FRETES MARITIMOS LTDA - EPP, ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: PHENIX EMPRESA DE NAVEGACAO LTDA - ME DESPACHO Renove-se a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer as providências que entender de direito para a continuidade do feito. Advirto à parte intimada que persistindo a inércia a este ato, o cumprimento de sentença será suspenso, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:31
Requisição de Informações
04/08/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 21:08
Documento (Certidão)
23/07/2025, 21:08
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:08
Publicação
11/05/2025, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Escoado o prazo de intimação e não havendo manifestação, abra-se vista dos autos ao Banco requerente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002228-29.2004.8.20.0113.
EXEQUENTE: AGS FRETES MARITIMOS LTDA - EPP, ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: PHENIX EMPRESA DE NAVEGACAO LTDA - ME DESPACHO Renove-se a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer as providências que entender de direito para a continuidade do feito. Advirto à parte intimada que persistindo a inércia a este ato, o cumprimento de sentença será suspenso, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:31
Requisição de Informações
04/08/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 21:08
Documento (Certidão)
23/07/2025, 21:08
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:08
Publicação
11/05/2025, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 23:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Escoado o prazo de intimação e não havendo manifestação, abra-se vista dos autos ao Banco requerente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:14
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:07
Publicação
28/01/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 03:42
Documento (Certidão)
27/01/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 EDITAL DE CITAÇÃO 20 (vinte) dias A Exmo(a). Sr(a). Dr(a). ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria o Processo de nº 0002228-29.2004.8.20.0113,CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), proposta por AGS FRETES MARITIMOS LTDA - EPP CPF: 04.703.661/0001-34, ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS - ME CPF: 00.252.390/0001-97, Jefferson Freire de Lima CPF: 684.474.423-49, contra PHENIX EMPRESA DE NAVEGACAO LTDA - ME CNPJ: 01.595.728/0001-76,, tendo sido determinada a CITAÇÃO do(a) Sr(a). PHENIX EMPRESA DE NAVEGACAO LTDA - ME CNPJ: 01.595.728/0001-76 e seu sócio-administrador JOÃO CARLOS HERNANDES, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e aduzir tudo o que entender ser do interesse da sua defesa, bem como apresentar documentos, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Por ocasião da citação, deve a acusada ser informada da possibilidade de serem assistidas pela Defensoria Pública, caso não possuam condição financeira de arcar com o custeio de patrocínio privado. Prazo do edital: 15 (quinze) dias na forma do art. 361, do CPP. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. Eu, Paula Denise de Souza Dantas Palhares, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino. AREIA BRANCA/RN, 20/01/2025. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AGS FRETES MARITIMOS LTDA - EPP e outros
REQUERIDO: PHENIX EMPRESA DE NAVEGACAO LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0002228-29.2004.8.20.0113
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por AGS FRETES MARÍTIMOS LTDA - EPP e outro em face de PHENIX EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA - ME e seu sócio-administrador JOÃO CARLOS HERNANDES. A requerida não foi localizada para intimação do cumprimento de sentença, mesmo após consultas de endereços nos sistemas judiciais. No Id. 135335652 há requerimento por sua citação via edital. Destarte, acerca da intimação do devedor no cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil vigente: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (destaquei) Dessa forma, considerando que a parte requerida não foi localizada mesmo após exauridos os sistemas de consultas de endereços disponíveis ao judiciário, é aplicável ao caso concreto o inciso IV, § 2º, do artigo 513, de modo que deve ser realizada a intimação por edital no presente cumprimento de sentença. Frente ao exposto, DEFIRO o pedido de citação editalícia da parte executada PHENIX EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA - ME e seu sócio-administrador JOÃO CARLOS HERNANDES, pelo que DETERMINO à secretaria que proceda com a expedição do respectivo edital com prazo de 20 (vinte) dias. A intimação por edital deverá seguir as determinações contidas na decisão de Id. 96532970. Cálculo do valor devido no Id. 95734419. Escoado o prazo de intimação e não havendo manifestação, abra-se vista dos autos ao Banco requerente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:28
deferimento
05/12/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002228-29.2004.8.20.0113.
EXEQUENTE: AGS FRETES MARITIMOS LTDA - EPP, ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: PHENIX EMPRESA DE NAVEGACAO LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:53
Mero expediente
18/10/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:54
Documento (Certidão)
19/08/2024, 09:25
Documento (Certidão)
19/07/2024, 09:27
Expedição de documento (Carta precatória)
19/06/2024, 20:27
Documento (Certidão)
21/05/2024, 08:01
Documento (Certidão)
10/05/2024, 11:49
Documento (Certidão)
29/04/2024, 10:49
Documento (Certidão)
29/04/2024, 10:47
Mero expediente
03/04/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:50
Mero expediente
25/01/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:59
Publicação
09/11/2023, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0002228-29.2004.8.20.0113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 109581695; bem como, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito. AREIA BRANCA, 6 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:32
Decurso de Prazo
27/10/2023, 06:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:56
Publicação
29/09/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 05:05
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002228-29.2004.8.20.0113.
EXEQUENTE: AGS FRETES MARITIMOS LTDA - EPP, ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: PHENIX EMPRESA DE NAVEGACAO LTDA - ME DECISÃO Como transcorreu mais de um ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença, impõe-se a intimação pessoal da parte executada para cumprir a decisão de Id nº 96532970, nos termos do art. 513, § 4º, CPC. Assim sendo, determino a intimação pessoal da executada, a ser feita por carta de aviso de recebimento, para cumprir a decisão de Id nº 96532970. Escoado o prazo, com ou sem manifestação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, também em 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de renúncia formulado no Id nº 101684750, devendo a Secretaria excluir os procuradores informados na referida petição do sistema PJe, caso ainda não tenha sido feito. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:18
Outras Decisões
18/09/2023, 20:08
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:50
Evolução da Classe Processual
19/07/2023, 06:49
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 05:59
Decurso de Prazo
19/07/2023, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002228-29.2004.8.20.0113.
AUTOR: AGS FRETES MARITIMOS LTDA - EPP, ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS - ME
REU: PHENIX EMPRESA DE NAVEGACAO LTDA - ME DECISÃO Primeiramente, evolua-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Rejeito o pedido de liquidação formulado pela parte exequente, haja vista que os cálculos deduzidos no petitório de Id nº 95734419 podem ser mensurados por meio de operação aritmética, como bem expendido nas planilhas adendas à petição. A esse respeito, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE COMPENSAR OS VALORES PAGOS NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PROCESSO N. 5003254-97.2020.8.24.0082) QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ACERCA DO MESMO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. MÉRITO. AVENTADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. CASO DOS AUTOS EM QUE O EXEQUENTE INSTRUIU O PEDIDO COM DOCUMENTOS QUE PERMITEM APURAR O DÉBITO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "[...] o exequente/agravante instruiu o pedido de cumprimento com todos os documentos que seriam necessários à verificação da titularidade do direito postulado e à apuração do crédito, bem assim com o respectivo cálculo. E como assim procedeu a partir de cálculos aritméticos, é verossímil a sua tese de que o banco detenha condições para, caso não entenda pelo pagamento voluntário, impugnar a titularidade do crédito e o respectivo montante, igualmente a partir de cálculos aritméticos. Portanto, dispensável procedimento prévio de liquidação." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008362-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022). PRETENSA MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. ALMEJADA INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DO TEMA AVENTADO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029646-29.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE FOI ACOLHIDA PARA O FIM DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO SALDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) À ARRENDATÁRIA, EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ENCONTRADA NA SÚMULA 564 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DA DÍVIDA QUE, NO CASO, DEPENDE DA ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O EXECUTADO FOI NOTIFICADO EXTRAJUDICIALMENTE PARA INFORMAR O VALOR DA VENDA DO BEM ARRENDADO E NÃO O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE O FAZER, A RAZÃO DE A EXEQUENTE TER ELABORADO O SEU CÁLCULO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROVIDÊNCIA ELEITA PELA EXEQUENTE QUE APENAS ANTECIPOU AQUELA PREVISTA NOS § § 3º E 4º DO ART. 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, O QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA CONSEQUÊNCIA EXPRESSA NO SEU § 5º. EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADO, A TEMPO E MODO, NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016230-53.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Cominatória e Indenizatória Fase de cumprimento de sentença Prestação de serviços educacionais Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada Manutenção Insurgência apresentada dotada de caráter genérico e abstrato Recorrente que busca, em parte, a revisão do título judicial executado, de forma indevida Observância aos efeitos da coisa julgada material Necessidade Título judicial expresso ao condenar a Executada ao pagamento integral do saldo devedor, incluindo parcelas vincendas ao Autor Recorrente que sequer integra a relação contratual estabelecida Iliquidez e incerteza do título executivo Inocorrência Liquidação que pode ser realizada mediante simples realização de cálculos aritiméticos, como feito pelo Exequente Inteligência do artigo 509, § 2º, do CPC - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de/ /Instrumento nº 2210943-29.2021.8.26.0000, Rel. Des. PENNA MACHADO, j. 18/10/2021). Assim, como a condenação pode ser quantificada pela juntada de cálculos aritméticos, cuja impugnação pode ser resolvida por meio de perícia contábil, descabe acolher o pedido de liquidação de sentença. Quanto ao pedido de processamento da multa cominatória, entendo por bem apreciá-lo após o contraditório. Assim sendo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito referente ao dano moral, ao dano material e aos honorários, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Na mesma oportunidade, deve a Executada manifestar-se quando ao descumprimento da obrigação de fazer. Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)