Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: LEILSON ALVES ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0002986-24.2007.8.20.0106 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, qualificado nos autos, contra a sentença proferida no ID 132850294, que julgou procedente o pedido autoral, rejeitando, por conseguinte, os embargos injuncionais ofertados pelo promovido, ora embargado. O embargante afirma que o decisum contém obscuridade, na medida em que acolhe textualmente os pedidos contidos na inicial para, em seguida, mudar os encargos financeiros sem qualquer pedido nesse sentido realizado pelos embargados. Ressalta que a inicial já contemplava o valor de R$ 99.060,47, alcançado pelo valor nominal do instrumento de crédito atualizado na forma dos encargos financeiros previstos contratualmente. Assim, a constituição do título de crédito judicial (sentença) deverá partir do valor apresentado pelo Banco embargante, com imposição de atualização pelos encargos contratuais ou, em noutras palavras, mantendo-se os mesmos encargos financeiros utilizados para se chegar ao valor da inicial. Manifestando-se, o embargado afirmou que os embargos são meramente protelatórios, uma vez que, na sentença, não existe qualquer obscuridade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, entendo que, na sentença objurgada, não existe qualquer obscuridade ou contradição, uma vez que este juízo rejeitou os embargos injuncionais, acolhendo, por conseguinte, a pretensão do banco embargante, para constituir o título executivo judicial, com o valor apresentado na petição inicial, o qual resultou da atualização do valor nominal da dívida com base nos encargos contratuais, até a data do ajuizamento da ação monitória. Assim sendo, percebe-se que a instituição financeira fez uso dos embargos de declaração simplesmente para manifestar sua irresignação quanto ao entendimento exposto por este julgador, no sentido de que, após o ajuizamento da ação monitória, não há que se falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices oficiais, o que é possível de pronúncia de ofício, posicionamento este que encontra ampla amparo na jurisprudência pátria. Confira-se: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ E INEXIBILIDADE DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. (...) Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. Contudo, somente quando a instituição financeira ajuizar a ação para a cobrança da dívida, ocorre a consolidação do débito, incidindo então sobre ele apenas a correção monetária e os juros de mora a partir da citação. Enquanto não houver a cobrança judicial prevalecem os termos pactuados no contrato. A inadimplência do devedor autoriza a rescisão do contrato, mediante o vencimento antecipado da dívida, sem necessidade de notificação do devedor, e torna exigível o contrato. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003014-33.2016.404.7004, Quarta Turma, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade)". "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 254 DO STF. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. (...) 3. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 4. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5437737- 55.2023.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5a Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023)". DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos declaratórios, aos quais nego provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. Publique-se e Intimem-se. Mossoró, 20 de março de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)