Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0302933-51.2013.8.05.0146.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002986-24.2007.8.20.0106 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo LEILSON ALVES ROCHA e outros Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e LEILSON ALVES ROCHA contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor do banco e fixando a atualização do débito pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. 2. O réu sustentou prescrição, abusividade dos juros, direito à renegociação da dívida e descabimento da capitalização. O banco, por sua vez, defendeu que a atualização da dívida deveria observar os encargos contratuais pactuados, e não os índices legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso do réu deve ser conhecido, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal; (ii) estabelecer se, após o ajuizamento da ação monitória, é possível aplicar os encargos contratuais para atualização da dívida ou se devem prevalecer os índices legais de atualização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso interposto por LEILSON ALVES ROCHA não é conhecido por deserção, uma vez que, intimado para comprovar o recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, § 4º), o recorrente manteve-se inerte, inviabilizando o conhecimento do apelo. 5. Após o ajuizamento da ação monitória, o débito se consolida judicialmente, cessando a incidência dos encargos contratuais, pois a relação obrigacional passa a ser regida pelas normas que disciplinam a atualização dos débitos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do réu não conhecido por deserção. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal enseja a deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. Após o ajuizamento da ação monitória, o débito se submete às regras de atualização judicial, sendo incabível a incidência de encargos contratuais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo do réu por deserção. No mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora (banco), nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e por LEILSON ALVES ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação monitória, assim estabeleceu: “Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição. JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO, por conseguinte, os embargos injuncionais, ficando, assim, constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos e de acordo com a petição inicial, cujo montante ali exposto deverá ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data do ajuizamento desta ação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC..CONDENO o promovido, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, EVOLUA-SE o feito para a fase de Cumprimento de Sentença, e intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de arquivamento. Mossoró/RN, 16 de outubro de 2024”. LEILSON ALVES ROCHA, alegou, em suma: a) a ocorrência de prescrição; b) a abusividade dos juros; c) o direito à renegociação da dívida; d) o descabimento da capitalização de juros. Requereu, ao final, “a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC. B. o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos da respectiva apelação; C. a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios e os demais ônus sucumbenciais”. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.aduziu, em suma, que a sentença deve ser reformada parcialmente quanto aos critérios de atualização da dívida que estão equivocados, pois divergem do que foi pactuado no instrumento de crédito, sendo certo que a atualização da dívida deve ser feita com base nos encargos contratuais e não com base nos juros e encargos legais. Requereu, ao final, o provimento do recurso, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões por ambas as partes. A Procuradoria de Justiça se manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO BANCO POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR O apelo de LEILSON ALVES ROCHA não pode ser conhecido por deserção. Na decisão de Id 33280256, determinei a intimação do banco recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1][1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso. In casu, deixou a parte apelante de cumprir a determinação contida no decisum referenciado, restando inerte quanto às diligências necessárias para o afastamento da deserção do recurso. Logo, uma vez que não foi comprovado o pagamento do preparo recursal os moldes devidos, o presente apelo do banco não deve ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de LEILSON ALVES ROCHA MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo da parte autora. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, a atualização determinada na sentença encontra-se escorreita, tendo em conta que, após o ajuizamento da demanda, é descabida a inclusão de encargos contratuais, haja vista que com a consolidação do débito, a incidência dos encargos não mais observa os termos da pactuação, mas os índices de atualização dos débitos judiciais, uma vez que se operou a judicialização da dívida. Assim, não há que se falar em equívoco da sentença ao determinar a atualização do débito com “INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data do ajuizamento desta ação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. As disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando a relação contratual é considerada como rompida. A partir do ajuizamento da demanda, o contrato se submete às regras do Poder Judiciário. Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor, quais sejam, correção monetária pelo INPC, a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais desde a citação, exatamente conforme foi determinado no decisum recorrido. Atualização da dívida após o ajuizamento do feito: a partir do ajuizamento da ação não mais subsistem os critérios contratuais de atualização da dívida, devendo ser utilizados, para tanto, os índices de atualização dos débitos judiciais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/01/2019 )(TJ-BA - APL: 03029335120138050146, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2019) – [Grifei]. “ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IPCA-E. 1. Somente quando a instituição financeira ajuíza ação para a cobrança da dívida ocorre a consolidação do débito. Enquanto não houver a cobrança judicial prevalecem os termos pactuados no contrato. 2. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária e juros de mora conforme o cálculo dos débitos judiciais. 3. Apelação a qual se dá provimento.(TRF-4 - AC: 50003990720204047109 RS 5000399-07.2020.4.04.7109, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 09/03/2022, QUARTA TURMA) – [Grifei]. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o retorno dos autos ao contador judicial para atualização do débito e fixou os parâmetros. Correção aritmética pode ser revista a qualquer tempo. Controvérsia relativa à atualização do cálculo após a distribuição da ação. Encargos contratuais do título executivo extrajudicial incidem até a data do ajuizamento da ação, após, em continuação, o débito consolidado passa a ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP, com aplicação dos juros legais de mora. Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AI: 20496834020218260000 SP 2049683-40.2021.8.26.0000, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 22/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) – [Grifei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. O cálculo lançado na execução trouxe juros legais e capitalização incidentes, conforme cláusula contratual firmada, o que é inaceitável após o ajuizamento do feito executivo. É de se ressaltar que, após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito. Possível sobre o débito consolidado a incidência de correção monetária e juros de mora. Precedentes. Decisão recorrida mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.(TJ-RS - AI: 70081905713 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 19/09/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS A JUDICIALIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES DOS DÉBITOS JUDICIAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815313-41.2018.8.20.5001, da minha relatória, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. [1] Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.