Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (Id. 134853129), em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e liberou a quantia em favor da parte exequente (Id. 134496105), sob o fundamento de "contradição no tocante ao trânsito em julgado do AREsp nº 2626882/RN" Instada a apresentar contrarrazões, a parte exequente permaneceu inerte (Id. 135111720). No Id. 137987961, a parte autora informou que o agravo interposto em recurso especial já transitou em julgado. É o relato. DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende "a não liberação dos valores depositados em garantia, uma vez que a decisão do Agravo em Recurso Especial pode sofrer modificações." A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de contradição. A decisão ferretada está devidamente fundamentada dentro do universo processual. Consoante relatado anteriormente, o Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, uma vez que o agravo de instrumento nº 0801976-74.2023.8.20.0000 teve seu pedido de suspensão da tutela recursal indeferido e, posteriormente, seu provimento negado (Id. 106669019). Ademais, em consulta aos autos do AREsp nº 2626882/RN, observa-se que foi proferida decisão pelo Min. relator não conhecendo do recurso especial interposto (Id. 134496111 e 134496105). A esse respeito, inexiste óbice para a extinção do processo diante da quitação integral da obrigação e, por conseguinte, a liberação da quantia em favor da parte exequente. Nessa perspectiva, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à homologação dos cálculos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos Embargos Declaratórios. Na sequência, em decorrência da extinção e pagamento (Id. 134496111), atentando-se ao comprovante de Id. 107230613, considerando que este Juízo carece de contadoria judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, com precisão, qual o valor deve ser levantado em benefício de cada pessoa mencionada no petitório de Id. 125750706. Na oportunidade, diante da comunicação do óbito do exequente ELIAS SOARES DE PAIVA, deverá promover a habilitação dos herdeiros/interessados, apontando os valores a serem liberados em benefício de cada. Após, retornem conclusos para homologação e(ou) extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)