Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se à sentença de Id. 134496105 e, levando-se em conta o correto rateio de valores, determino a expedição de alvarás, imediatamente, em 6 (seis) ordens de pagamento, para cada beneficiário indicado, com exceção de Elias Soares de Paiva, assim como dos valores apontados e seus acréscimos legais, às pessoas assinaladas na petição de Id. 145846179. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Após, renove-se a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação e indicação de dados bancários dos herdeiros/sucessores do falecido ELIAS SOARES DE PAIVA. Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença com sinalização de expedição de alvará. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 23:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 22:58
Publicação
27/05/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:48
Publicação
27/05/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:08
Publicação
27/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:52
Documento (Certidão)
26/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se à sentença de Id. 134496105 e, levando-se em conta o correto rateio de valores, determino a expedição de alvarás, imediatamente, em 6 (seis) ordens de pagamento, para cada beneficiário indicado, com exceção de Elias Soares de Paiva, assim como dos valores apontados e seus acréscimos legais, às pessoas assinaladas na petição de Id. 145846179. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Após, renove-se a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação e indicação de dados bancários dos herdeiros/sucessores do falecido ELIAS SOARES DE PAIVA. Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença com sinalização de expedição de alvará. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se à sentença de Id. 134496105 e, levando-se em conta o correto rateio de valores, determino a expedição de alvarás, imediatamente, em 6 (seis) ordens de pagamento, para cada beneficiário indicado, com exceção de Elias Soares de Paiva, assim como dos valores apontados e seus acréscimos legais, às pessoas assinaladas na petição de Id. 145846179. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Após, renove-se a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação e indicação de dados bancários dos herdeiros/sucessores do falecido ELIAS SOARES DE PAIVA. Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença com sinalização de expedição de alvará. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se à sentença de Id. 134496105 e, levando-se em conta o correto rateio de valores, determino a expedição de alvarás, imediatamente, em 6 (seis) ordens de pagamento, para cada beneficiário indicado, com exceção de Elias Soares de Paiva, assim como dos valores apontados e seus acréscimos legais, às pessoas assinaladas na petição de Id. 145846179. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Após, renove-se a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação e indicação de dados bancários dos herdeiros/sucessores do falecido ELIAS SOARES DE PAIVA. Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença com sinalização de expedição de alvará. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se à sentença de Id. 134496105 e, levando-se em conta o correto rateio de valores, determino a expedição de alvarás, imediatamente, em 6 (seis) ordens de pagamento, para cada beneficiário indicado, com exceção de Elias Soares de Paiva, assim como dos valores apontados e seus acréscimos legais, às pessoas assinaladas na petição de Id. 145846179. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Após, renove-se a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação e indicação de dados bancários dos herdeiros/sucessores do falecido ELIAS SOARES DE PAIVA. Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença com sinalização de expedição de alvará. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se à sentença de Id. 134496105 e, levando-se em conta o correto rateio de valores, determino a expedição de alvarás, imediatamente, em 6 (seis) ordens de pagamento, para cada beneficiário indicado, com exceção de Elias Soares de Paiva, assim como dos valores apontados e seus acréscimos legais, às pessoas assinaladas na petição de Id. 145846179. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Após, renove-se a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação e indicação de dados bancários dos herdeiros/sucessores do falecido ELIAS SOARES DE PAIVA. Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença com sinalização de expedição de alvará. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:14
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 14:56
Trânsito em julgado
08/04/2025, 14:55
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:44
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:44
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:44
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:32
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:51
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:44
Publicação
17/03/2025, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 04:26
Publicação
17/03/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 04:21
Publicação
17/03/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 03:33
Publicação
17/03/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (Id. 134853129), em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e liberou a quantia em favor da parte exequente (Id. 134496105), sob o fundamento de "contradição no tocante ao trânsito em julgado do AREsp nº 2626882/RN" Instada a apresentar contrarrazões, a parte exequente permaneceu inerte (Id. 135111720). No Id. 137987961, a parte autora informou que o agravo interposto em recurso especial já transitou em julgado. É o relato. DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende "a não liberação dos valores depositados em garantia, uma vez que a decisão do Agravo em Recurso Especial pode sofrer modificações." A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de contradição. A decisão ferretada está devidamente fundamentada dentro do universo processual. Consoante relatado anteriormente, o Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, uma vez que o agravo de instrumento nº 0801976-74.2023.8.20.0000 teve seu pedido de suspensão da tutela recursal indeferido e, posteriormente, seu provimento negado (Id. 106669019). Ademais, em consulta aos autos do AREsp nº 2626882/RN, observa-se que foi proferida decisão pelo Min. relator não conhecendo do recurso especial interposto (Id. 134496111 e 134496105). A esse respeito, inexiste óbice para a extinção do processo diante da quitação integral da obrigação e, por conseguinte, a liberação da quantia em favor da parte exequente. Nessa perspectiva, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à homologação dos cálculos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos Embargos Declaratórios. Na sequência, em decorrência da extinção e pagamento (Id. 134496111), atentando-se ao comprovante de Id. 107230613, considerando que este Juízo carece de contadoria judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, com precisão, qual o valor deve ser levantado em benefício de cada pessoa mencionada no petitório de Id. 125750706. Na oportunidade, diante da comunicação do óbito do exequente ELIAS SOARES DE PAIVA, deverá promover a habilitação dos herdeiros/interessados, apontando os valores a serem liberados em benefício de cada. Após, retornem conclusos para homologação e(ou) extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (Id. 134853129), em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e liberou a quantia em favor da parte exequente (Id. 134496105), sob o fundamento de "contradição no tocante ao trânsito em julgado do AREsp nº 2626882/RN" Instada a apresentar contrarrazões, a parte exequente permaneceu inerte (Id. 135111720). No Id. 137987961, a parte autora informou que o agravo interposto em recurso especial já transitou em julgado. É o relato. DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende "a não liberação dos valores depositados em garantia, uma vez que a decisão do Agravo em Recurso Especial pode sofrer modificações." A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de contradição. A decisão ferretada está devidamente fundamentada dentro do universo processual. Consoante relatado anteriormente, o Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, uma vez que o agravo de instrumento nº 0801976-74.2023.8.20.0000 teve seu pedido de suspensão da tutela recursal indeferido e, posteriormente, seu provimento negado (Id. 106669019). Ademais, em consulta aos autos do AREsp nº 2626882/RN, observa-se que foi proferida decisão pelo Min. relator não conhecendo do recurso especial interposto (Id. 134496111 e 134496105). A esse respeito, inexiste óbice para a extinção do processo diante da quitação integral da obrigação e, por conseguinte, a liberação da quantia em favor da parte exequente. Nessa perspectiva, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à homologação dos cálculos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos Embargos Declaratórios. Na sequência, em decorrência da extinção e pagamento (Id. 134496111), atentando-se ao comprovante de Id. 107230613, considerando que este Juízo carece de contadoria judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, com precisão, qual o valor deve ser levantado em benefício de cada pessoa mencionada no petitório de Id. 125750706. Na oportunidade, diante da comunicação do óbito do exequente ELIAS SOARES DE PAIVA, deverá promover a habilitação dos herdeiros/interessados, apontando os valores a serem liberados em benefício de cada. Após, retornem conclusos para homologação e(ou) extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2025, 00:00
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Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (Id. 134853129), em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e liberou a quantia em favor da parte exequente (Id. 134496105), sob o fundamento de "contradição no tocante ao trânsito em julgado do AREsp nº 2626882/RN" Instada a apresentar contrarrazões, a parte exequente permaneceu inerte (Id. 135111720). No Id. 137987961, a parte autora informou que o agravo interposto em recurso especial já transitou em julgado. É o relato. DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende "a não liberação dos valores depositados em garantia, uma vez que a decisão do Agravo em Recurso Especial pode sofrer modificações." A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de contradição. A decisão ferretada está devidamente fundamentada dentro do universo processual. Consoante relatado anteriormente, o Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, uma vez que o agravo de instrumento nº 0801976-74.2023.8.20.0000 teve seu pedido de suspensão da tutela recursal indeferido e, posteriormente, seu provimento negado (Id. 106669019). Ademais, em consulta aos autos do AREsp nº 2626882/RN, observa-se que foi proferida decisão pelo Min. relator não conhecendo do recurso especial interposto (Id. 134496111 e 134496105). A esse respeito, inexiste óbice para a extinção do processo diante da quitação integral da obrigação e, por conseguinte, a liberação da quantia em favor da parte exequente. Nessa perspectiva, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à homologação dos cálculos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos Embargos Declaratórios. Na sequência, em decorrência da extinção e pagamento (Id. 134496111), atentando-se ao comprovante de Id. 107230613, considerando que este Juízo carece de contadoria judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, com precisão, qual o valor deve ser levantado em benefício de cada pessoa mencionada no petitório de Id. 125750706. Na oportunidade, diante da comunicação do óbito do exequente ELIAS SOARES DE PAIVA, deverá promover a habilitação dos herdeiros/interessados, apontando os valores a serem liberados em benefício de cada. Após, retornem conclusos para homologação e(ou) extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (Id. 134853129), em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e liberou a quantia em favor da parte exequente (Id. 134496105), sob o fundamento de "contradição no tocante ao trânsito em julgado do AREsp nº 2626882/RN" Instada a apresentar contrarrazões, a parte exequente permaneceu inerte (Id. 135111720). No Id. 137987961, a parte autora informou que o agravo interposto em recurso especial já transitou em julgado. É o relato. DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende "a não liberação dos valores depositados em garantia, uma vez que a decisão do Agravo em Recurso Especial pode sofrer modificações." A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de contradição. A decisão ferretada está devidamente fundamentada dentro do universo processual. Consoante relatado anteriormente, o Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, uma vez que o agravo de instrumento nº 0801976-74.2023.8.20.0000 teve seu pedido de suspensão da tutela recursal indeferido e, posteriormente, seu provimento negado (Id. 106669019). Ademais, em consulta aos autos do AREsp nº 2626882/RN, observa-se que foi proferida decisão pelo Min. relator não conhecendo do recurso especial interposto (Id. 134496111 e 134496105). A esse respeito, inexiste óbice para a extinção do processo diante da quitação integral da obrigação e, por conseguinte, a liberação da quantia em favor da parte exequente. Nessa perspectiva, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à homologação dos cálculos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos Embargos Declaratórios. Na sequência, em decorrência da extinção e pagamento (Id. 134496111), atentando-se ao comprovante de Id. 107230613, considerando que este Juízo carece de contadoria judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, com precisão, qual o valor deve ser levantado em benefício de cada pessoa mencionada no petitório de Id. 125750706. Na oportunidade, diante da comunicação do óbito do exequente ELIAS SOARES DE PAIVA, deverá promover a habilitação dos herdeiros/interessados, apontando os valores a serem liberados em benefício de cada. Após, retornem conclusos para homologação e(ou) extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (Id. 134853129), em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e liberou a quantia em favor da parte exequente (Id. 134496105), sob o fundamento de "contradição no tocante ao trânsito em julgado do AREsp nº 2626882/RN" Instada a apresentar contrarrazões, a parte exequente permaneceu inerte (Id. 135111720). No Id. 137987961, a parte autora informou que o agravo interposto em recurso especial já transitou em julgado. É o relato. DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Com efeito, pela via dos embargos, a parte requerente pretende "a não liberação dos valores depositados em garantia, uma vez que a decisão do Agravo em Recurso Especial pode sofrer modificações." A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica de contradição. A decisão ferretada está devidamente fundamentada dentro do universo processual. Consoante relatado anteriormente, o Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo, uma vez que o agravo de instrumento nº 0801976-74.2023.8.20.0000 teve seu pedido de suspensão da tutela recursal indeferido e, posteriormente, seu provimento negado (Id. 106669019). Ademais, em consulta aos autos do AREsp nº 2626882/RN, observa-se que foi proferida decisão pelo Min. relator não conhecendo do recurso especial interposto (Id. 134496111 e 134496105). A esse respeito, inexiste óbice para a extinção do processo diante da quitação integral da obrigação e, por conseguinte, a liberação da quantia em favor da parte exequente. Nessa perspectiva, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à homologação dos cálculos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos Embargos Declaratórios. Na sequência, em decorrência da extinção e pagamento (Id. 134496111), atentando-se ao comprovante de Id. 107230613, considerando que este Juízo carece de contadoria judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, com precisão, qual o valor deve ser levantado em benefício de cada pessoa mencionada no petitório de Id. 125750706. Na oportunidade, diante da comunicação do óbito do exequente ELIAS SOARES DE PAIVA, deverá promover a habilitação dos herdeiros/interessados, apontando os valores a serem liberados em benefício de cada. Após, retornem conclusos para homologação e(ou) extinção. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
08/12/2024, 06:16
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:28
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:27
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:00
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:09
Publicação
02/12/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 18:16
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:11
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:11
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:02
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2024, 11:35
Documento (Certidão)
14/08/2024, 08:17
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Renove-se a intimação da parte autora, desta feita pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pagamento realizado em seu favor, no Id. 107230611. Advirta-se que sua inércia ensejará o arquivamento dos autos, sem o levantamento da quantia depositada. Decorrido o prazo, sem resposta, à pasta de extinção. Realizado pedido, retornem os autos para despacho sobre expedição de alvará. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:28
Mero expediente
24/06/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 08:32
Decurso de Prazo
19/03/2024, 08:32
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:54
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
Autor: EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
Réu: EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de Id nº 107230611 e documento a ela acostada, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:08
Ato ordinatório
22/02/2024, 10:06
Publicação
06/10/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Autos conclusos em 01/09/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC. A parte executada, por meio da petição de Id. 96210498, requereu que seja aguardado o julgamento do agravo de instrumento nº 0801976-74.2023.8.20.0000, interposto em face da decisão de Id. 95544104 e, alternativamente, a concessão de prazo de 10 (dez) dias para pagamento da obrigação. Em consulta aos autos do agravo de instrumento nº 0801976-74.2023.8.20.0000, verifica-se que foi negado provimento ao recurso, conforme acórdão que segue em anexo. Nesse sentido, em que pese o arrazoado pela parte devedora, tem-se que o Juízo, por meio do despacho de Id. 74569876 - pág. 1, procedeu com a sua intimação para pagamento voluntário da obrigação, tendo decorrido o prazo sem que a parte tenha cumprido a diligência (Id. 74569878 - pág. 3). Assim, não merece prosperar o pleito vindicado de prazo adicional, vez que desnecessária intimação prévia da executada para pagamento antes da penhora, consoante consignado no v. acórdão supracitado. Dando prosseguimento ao feito, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud). P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 11:49
Mero expediente
08/09/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 11:16
Documento (Certidão)
01/09/2023, 11:16
Decurso de Prazo
29/03/2023, 03:00
Decurso de Prazo
29/03/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
25/02/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 09/11/2022 (em cumprimento ao art. 1º/2022-9ªVC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL em face da decisão judicial plasmada no Id 89192914 – que homologou os cálculos periciais e o quantum executado –, sob o fundamento de suposta existência de omissão por desconsiderar as matérias declinadas pela embargante em sede impugnação ao laudo pericial. Não foram oferecidas contrarrazões (Id. 91502525). Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Primeiramente, saliente-se que o decisório embargado apresentou indicação explicita de que "se depreende do laudo pericial complementar (Id 74570202 – págs. 1 a 9), o perito nomeado observou os parâmetros delimitados pelo título executivo judicial na elaboração dos seus cálculos", isso a partir da análise das planilhas acostadas ao trabalho, levando-se em conta os índices descritos, também, no decisum objurgado. A despeito disso, em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando da homologação dos cálculos, não considerando a necessidade de determinar a correção dos trabalhos, posto que eivado de vícios na aplicação dos índices de sentença. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva. A decisão ferretada está devidamente fundamentada dentro do universo processual, dado o alinhamento entre os trabalhos periciais e a aplicação dos índices descritos no próprio decisório. Ademais, importa registrar que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar a homologação, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Anote-se, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça esboça, sobre o tema, o seguinte entendimento: DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. "[...] é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta". "[...] o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito". "[...] a jurisprudência do STJ orienta que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração a interna, ou seja, aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte pretende ver adotada". 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1703376/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020) Nessa perspectiva, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à homologação dos cálculos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos Embargos Declaratórios. Levando-se em conta a atualização da dívida pela exequente, encaminhem-se os autos para bloqueio de valores (Id. 89192914). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 07:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 14:31
Decurso de Prazo
09/11/2022, 14:30
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:57
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:39
Decurso de Prazo
25/10/2022, 12:37
Decurso de Prazo
25/10/2022, 12:37
Decurso de Prazo
25/10/2022, 08:40
Decurso de Prazo
25/10/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:01
Ato ordinatório
04/10/2022, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2022, 14:02
Publicação
28/09/2022, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023426-07.2003.8.20.0001.
EXEQUENTE: ABMAEL BENTO DA SILVA, MARIA GORETTI LIMA BULHOES, JONAS ROMAO NOBREGA DA SILVA, CARLOS JOSE AGOSTINHO, SALUSTIANO AUGUSTO DE MEDEIROS GURGEL, ELIAS SOARES DE PAIVA
EXECUTADO: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 18/5/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). Laudo pericial complementar e cálculos em Id 74570202 – págs. 1 a 9. Intimadas para se manifestar acerca do laudo apresentado, a exequente, permaneceu inerte (Id 74570205 – pág. 14). Por sua vez, a parte executada impugnou o laudo pericial juntado (Id 74570205 – págs. 1 a 13). O Juízo determinou a intimação da parte credora para se manifestar acerca do laudo complementar juntado aos autos. Petição da parte devedora pugnando pela desconsideração da intimação da parte credora, uma vez que já houve despacho nesse sentido e as exequentes permaneceram inertes. Manifestação da parte exequente concordando com o laudo pericial (Id 82495935). É o relatório. Decisão: A sentença (Id nº 74569843) julgou procedente a pretensão deduzida na inicial e condenou a executada ao pagamento da diferença concernente aos expurgos inflacionários, com a incidência do IPC a partir de julho/87 e o INPC a partir de março/91, computando-se os expurgos inflacionários verificados nos seguintes percentuais: 8,04% do IPC do mês de julho/87; 42,72% correspondente ao mês de janeiro/1989; 10,14% em relação a fevereiro/1989; 84,32% em março/1990; 44,80% em abril/1990; 9,55% em junho/1990; 12,92% em julho/1990; 13,69% em janeiro/1991 e 13,90% do INPC em março/91, recaindo, nos valores apurados, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da citação. Ainda, condenou em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado. Conforme se depreende do laudo pericial complementar (Id 74570202 – págs. 1 a 9), o perito nomeado observou os parâmetros delimitados pelo título executivo judicial na elaboração dos seus cálculos, o que se verifica nitidamente pela análise das planilhas anexas. Isso posto, diante das razões acima delineadas, homologo os cálculos apresentados pelo perito, fixando o valor da condenação em R$ 26.257,14, atualizado até o dia 30 de janeiro de 2020. Diante do lapso temporal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito, juntando planilha de cálculos. Cumprida a diligência supra, proceda-se ao bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada, via Sisbajud. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:12
Outras Decisões
23/09/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 14:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))