Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 15/05/2026 23:59.
16/05/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição
12/05/2026, 17:06
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS CECOTTO em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:02
Decorrido prazo de EDSON WIZIACK JUNIOR em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:02
Decorrido prazo de GERSON STOCCO DE SIQUEIRA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2026.
30/04/2026, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 07:22
Expedição de Outros documentos.
28/04/2026, 10:22
Expedição de Outros documentos.
28/04/2026, 10:22
Transitado em Julgado em 27/02/2026
28/04/2026, 10:18
Juntada de despacho
19/03/2026, 15:17
Recebidos os autos
19/03/2026, 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
19/08/2025, 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 04/08/2025.
19/08/2025, 12:13
Documentos
Acórdão
•24/11/2025, 09:46
Despacho
•12/09/2025, 13:34
08/05/2026, 00:04
Decorrido prazo de BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2026.
30/04/2026, 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026
30/04/2026, 07:22
Expedição de Outros documentos.
28/04/2026, 10:22
Expedição de Outros documentos.
28/04/2026, 10:22
Transitado em Julgado em 27/02/2026
28/04/2026, 10:18
Juntada de despacho
19/03/2026, 15:17
Recebidos os autos
19/03/2026, 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
19/08/2025, 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 04/08/2025.
19/08/2025, 12:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 00:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
17/06/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
17/06/2025, 00:46
Expedição de Outros documentos.
13/06/2025, 13:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 00:10
Decorrido prazo de EDSON WIZIACK JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
14/05/2025, 00:34
Decorrido prazo de GERSON STOCCO DE SIQUEIRA em 13/05/2025 23:59.
14/05/2025, 00:31
Juntada de Petição de apelação
13/05/2025, 16:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 06:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 05:15
Juntada de certidão
11/04/2025, 13:30
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 13:24
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 13:24
Julgado procedente o pedido
11/04/2025, 11:10
Conclusos para despacho
28/05/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição
14/05/2024, 18:00
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2024, 13:05
Conclusos para despacho
22/11/2023, 14:31
Decorrido prazo de EDSON WIZIACK JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 04:24
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS CECOTTO em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 04:24
Decorrido prazo de GERSON STOCCO DE SIQUEIRA em 14/11/2023 23:59.
15/11/2023, 04:24
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.
26/10/2023, 23:46
Recebidos os autos
09/10/2023, 12:52
Juntada de despacho
09/10/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800932-36.2020.8.20.5105 Polo ativo BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA Advogado(s): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA, ROBERTO DIAS CECOTTO, EDSON WIZIACK JUNIOR Polo passivo Município de Macau/RN e outros Advogado(s): IZAAC DA SILVA PORTELA EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS. APELAÇÃO. SEGURO-GARANTIA. INSTRUMENTO IDÔNEO DE GARANTIA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO FISCAL, PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 9º, II, § 3º DA LEI Nº 6.830/80. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO SEGURO-GARANTIA, NO MOMENTO DE APRESENTAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ESSES DEVEM SER CONHECIDOS PARA POSSIBILITAR SUA ANÁLISE DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Baker Hughes do Brasil Ltda., em face de sentença que rejeitou seus embargos à execução fiscal, por apresentar seguro garantia com prazo de vigência determinado, sem aceite da Fazenda Pública. Argumentou que a idoneidade da garantia apresentada, conforme art. 9º da Lei nº 6.830/80, alterado pela Lei nº 13.043/2014, e a renovação de sua vigência antes do vencimento. Alegou nulidade da sentença ao rejeitar os embargos à execução fiscal sem que o Município fosse intimado para ciência acerca da nova apólice de seguro, como prazo de validade renovado, e manifestar ou não seu aceite. Ao final, requereu o provimento do apelo para anular a sentença, possibilitando a análise de mérito dos embargos à execução fiscal. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Ministério Público declinou de intervir. A Lei nº 6.830/80, com as alterações implementadas pela Lei nº 13.043/2014 estabelece: Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. [...] Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e [...] Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Ainda que não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, por falta de previsão no art. 151 do CTN, o seguro-garantia é modalidade idônea de garantia processual da execução fiscal para fins de oposição de embargos à execução. É o entendimento do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. SEGURO-GARANTIA. IDONEIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O seguro-garantia e a carta-fiança são instrumentos idôneos à garantia do adimplemento da obrigação e, por isso, aptos a produzir o efeito de suspensão do processo executivo fiscal, mas não o de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. Precedentes. 2. Declarada a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para o fim de oposição dos embargos à execução fiscal, o preenchimento dos requisitos que autorizam a apresentação da garantia deve ser verificado pelo juízo da execução fiscal, sem prejuízo do direito da parte exequente de recorrer a tempo e modo próprios, caso entenda pela ilegalidade da decisão. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.710.699/ES, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021). EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, muito embora a prestação de seguro-garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN. Precedentes. III. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.965.194/DF, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/12/2022). Os pressupostos legais de admissibilidade devem ser analisados no momento da oposição dos embargos à execução. Se a apólice de seguro-garantia preenchia os requisitos legais de existência e validade, no momento em que apresentados os embargos à execução, esses devem ser conhecidos, de maneira a possibilitar a apreciação de mérito. O aceite da Fazenda Pública é requisito para permitir a substituição da penhora pelo seguro-garantia, de que trata o art. 15, I da Lei nº 6.830/80, mas não é pressuposto à interposição de embargos à execução. Não houve manifestação do Município acerca da renovação do seguro-garantia, com validade até maio/2024, ou da carta-fiança bancária, vigente por prazo indeterminado, apresentados pelo executado na execução fiscal nº 0801479-13.2019.8.20.5105. Cito precedentes desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PEDIDO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEFERIDO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO APENAS COMO ACESSO À DEFESA E SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II E §3º DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE EXIGE O ATENDIMENTO AO ART. 151, II DO CTN E AO ENUNCIADO DA SÚMULA 112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Conforme estabelece a nova redação do art. 9º, II, bem como seu §3º, da Lei nº 6.830/80, o seguro-garantia passou a figurar enquanto modalidade de pagamento, equiparando-se ao depósito em dinheiro ou fiança bancária. - No entanto, esta garantia foi pensada e estabelecida visando o acesso à defesa no processo executivo, diferenciando-se do pagamento exigido pelo art. 151, II do Código Tributário Nacional a ensejar a suspensão do crédito tributário. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813962-59.2022.8.20.0000, Relator: Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2023). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DA OFERTA DE SEGURO GARANTIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE VERSA SOBRE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SEM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 9º, INCISO I, DO CPC. OFERTA DE SEGURO GARANTIA PELO EXECUTADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURO GARANTIA ESTARIA PRÓXIMO AO VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SEGURO GARANTIA VÁLIDO E APTO QUANDO DO OFERECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805666-48.2022.8.20.0000, Relator: Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023).
Ante o exposto, voto por prover o apelo para determinar a devolução do processo à origem para análise de mérito dos embargos à execução. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023.
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800932-36.2020.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2023.
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800932-36.2020.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2023.
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800932-36.2020.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2023.
19/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
23/12/2022, 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
05/10/2022, 15:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 04/10/2022 23:59.
05/10/2022, 07:00
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 04/10/2022 23:59.
05/10/2022, 04:17
Decorrido prazo de GERSON STOCCO DE SIQUEIRA em 04/10/2022 23:59.
05/10/2022, 02:36
Decorrido prazo de IZAAC DA SILVA PORTELA em 30/09/2022 23:59.
05/10/2022, 01:50
Decorrido prazo de EDSON WIZIACK JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
05/10/2022, 00:34
Juntada de Petição de apelação
30/09/2022, 20:04
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
27/09/2022, 16:48
Juntada de custas
26/09/2022, 14:54
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 09:11
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 09:11
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 09:11
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 09:11
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 09:11
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
30/08/2022, 20:30
Conclusos para despacho
02/07/2022, 12:26
Expedição de Certidão.
02/07/2022, 12:26
Expedição de Certidão.
22/06/2022, 13:20
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS CECOTTO em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 13:20
Decorrido prazo de EDSON WIZIACK JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 13:20
Expedição de Outros documentos.
03/06/2022, 15:33
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2022, 11:55
Juntada de Petição de petição
06/04/2022, 14:15
Conclusos para despacho
08/02/2022, 14:00
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 17/12/2021.
08/02/2022, 13:59
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 17/12/2021 23:59.
18/12/2021, 01:41
Expedição de Outros documentos.
10/11/2021, 14:22
Outras Decisões
08/11/2021, 17:14
Conclusos para julgamento
10/01/2021, 23:24
Expedição de Outros documentos.
10/01/2021, 23:24
Juntada de Petição de petição
07/12/2020, 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 01/12/2020 23:59:59.
03/12/2020, 04:54
Juntada de Petição de petição
17/11/2020, 16:31
Expedição de Outros documentos.
13/11/2020, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2020, 10:31
Conclusos para despacho
27/08/2020, 16:58
Expedição de Outros documentos.
27/08/2020, 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 21/08/2020 23:59:59.