Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800932-36.2020.8.20.5105 Polo ativo BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA Advogado(s): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA, ROBERTO DIAS CECOTTO, EDSON WIZIACK JUNIOR Polo passivo Município de Macau/RN e outros Advogado(s): IZAAC DA SILVA PORTELA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §5º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, declarando a decadência do crédito tributário referente a 2009, a nulidade da CDA e a consequente desconstituição do crédito. A sentença fixou honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa. O apelante requereu a reforma da decisão para que os honorários incidissem sobre o proveito econômico obtido e fossem fixados de forma escalonada, nos termos do art. 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido; e (ii) estabelecer se é obrigatória a observância do escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC nas causas envolvendo a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, §3º, do CPC disciplina percentuais específicos para a fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte, e o §5º impõe a aplicação escalonada dessas faixas, de modo cumulativo e sucessivo, conforme o valor do proveito econômico. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina que o escalonamento do art. 85, §5º, do CPC é de observância obrigatória, independentemente de a Fazenda Pública figurar no polo ativo ou passivo. 5. Em hipóteses de extinção da execução fiscal em que a sentença declara a nulidade da CDA, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico correspondente ao valor da execução desconstituída, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 5º; art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.350/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp 2.150.245/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.876.194/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24/4/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em embargos à execução fiscal para declarar a decadência quanto ao crédito tributário referente ao período de janeiro a dezembro de 2009 e declarar a nulidade da CDA e, consequentemente, a desconstituição do crédito tributário. A sentença condenou o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inc. V, do CPC), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC). O apelante alega que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser estipulada em conformidade com o art. 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, com a fixação na faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, conforme determinado no parágrafo 5° do citado artigo. Requer o provimento do recurso para que a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em desfavor do apelado obedeça aos percentuais previstos no §3º, conforme preconiza o §5º, ambos do art. 85, do CPC, sobre o débito desconstituído, devidamente atualizado. Intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso, conforme certidão de decurso de prazo de id. 33167139. Em 11 de setembro de 2025, diante da ausência de prova do pagamento do preparo recursal, foi proferido Despacho determinando a intimação do recorrente para comprovar seu recolhimento em dobro, o que foi atendido pelo apelante, conforme documentos de id. 33898913. A pretensão recursal limita-se ao pleito de fixação de honorários advocatícios em consonância com o disposto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, observando o escalonamento previsto no parágrafo 5º do citado artigo, e modificação da base de cálculo, para que a verba incida sobre o proveito econômico. O Código de Processo Civil estabelece regra específica para fixação de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública no parágrafo 3º do artigo 85, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Detalhando a norma acima, o parágrafo 5º do referido artigo 85 do CPC determina o escalonamento, de modo que, caso a base de cálculo da verba honorária supere o valor previsto no inciso I do parágrafo 3º, deve ser observada a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. As regras para fixação de honorários advocatícios nas ações em que a Fazenda Pública é parte, em especial o escalonamento previsto no art. 85, §5º, do CPC, são de observância obrigatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, tratou-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Portalmed Distribuidora de Medicamentos Ltda. contra o Estado do Rio Grande do Sul, buscando a desconstituição de auto de lançamento de ICMS por substituição. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, e também a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, considerando que o valor da causa era superior a 2.000 salários mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. A Corte de origem deixou de aplicar o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Deve ser provido o recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com reforma do acórdão recorrido, uma vez que a interpretação conferida ao art. 85, § 5º, do CPC, não confere tratamento isonômico entre as partes. Ademais o art. 85, § 3º, do CPC dispõe que os honorários deverão ser fixados em percentual mínimo legal relativo a cada um dos incisos, observando-se, pois, a faixa inicial e, naquilo que exceder, a faixa subsequente, e, assim, sucessivamente, sem distinguir se a Fazenda Pública restou vencedora, ou não, na demanda. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.733.350/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE DESENVOLVIMENTO APROVADO PELA ANP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO OU REENQUADRAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela tipicidade das condutas e pela comprovação da prática da infração administrativa. Infirmar o entendimento alcançado pela origem demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Regional deixou de observar a presença da Fazenda Pública na lide, não aplicando o adequado escalonamento da condenação dos honorários de sucumbência, conforme o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que reanalise os honorários de sucumbência devidos na espécie, em conformidade com os parâmetros fixados nos §§ 3º e 5° do art. 85 do CPC. (AgInt no REsp n. 2.150.245/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) - destaquei Para mais, em se tratando de sentença que declarou a nulidade da certidão de dívida ativa, ante a incompetência do município exequente para exigir o imposto nela consubstanciado, o valor dos honorários sucumbenciais deverá ser realizado pelo proveito econômico da execução que foi extinta, como se vê do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADADA DA CDA DECLARADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TEMA N. 1.076/STJ. 1. De início, cumpre destacar que a hipótese descrita pela fazenda pública - inexistência de proveito econômico quando a exceção de pré-executividade exclui a pessoa do polo passivo da execução fiscal -, não retrata o cenário dos autos, totalmente diversa, pois a exceção foi movida para reconhecer que "a Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial padece de nulidade, uma vez que o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa" (fl. 183), entendimento acolhido na origem. 2. Nesses casos, não há dúvida quanto ao efetivo proveito econômico obtido, posto que a execução foi considerada nula, equivalendo ao valor da ação fiscal para fins de estabelecer a base de cálculo da verba honorária. 3. "Extinta a execução fiscal, após o oferecimento de exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios a serem fixados conforme as balizas previstas no art. 85, § 3º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.947.999/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 10/8/2022). 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, firmou as seguintes teses relativas a honorários em desfavor da fazenda publica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.194/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). Logo, uma vez que a sentença adotou como base de cálculo o valor da causa, deve essa também ser modificada para que a verba incida sobre o proveito econômico, qual seja, o valor atualizado do débito desconstituído.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, passando esta a incidir sobre o proveito econômico, observando o escalonamento a seguir: 10% sobre valor até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% sobre o montante acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% sobre a quantia acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% sobre o valor acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; e 1% sobre o montante do proveito econômico que supere 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.